Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 06 DE JANEIRO DE 2017
(Publicação DOM 09/01/2017 p. 2)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, "Que dispõe sobre incentivos para a recuperação e conservação de imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico do município de Campinas e disciplina o Artigo 72 da Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
" Art. 5º - .....................................
.....................................................
Parágrafo único. Fica proibido o uso de potencial construtivo para imóveis que já regularizaram excedentes de áreas através de leis de regularização." (NR)
"Art. 8º - O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T não utilizado pelo proprietário do imóvel tombado terá validade pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 1º - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem a utilização do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, o proprietário do imóvel tombado poderá requerê-lo novamente por igual período, sucessivas vezes, enquanto não utilizado, observando-se todos os trâmites para a emissão de novo certificado, inclusive o zoneamento vigente à época do novo pedido.
..........................................." (NR)
" Art. 8º-A - O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T transferido, a qualquer título, pelo proprietário do imóvel tombado não terá prazo de validade, podendo ser utilizado a qualquer tempo pelo adquirente.
Parágrafo único - O Certifi cado de Potencial Construtivo decorrente de transferência parcial deverá respeitar somente quanto à parcela não transferida o prazo de validade estipulado no caput do art. 8º, o qual poderá ser renovado nos termos do seu § 1º."
" Art. 9º - O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T não transferido, a qualquer título, pelo proprietário do imóvel tombado perderá automaticamente sua validade no caso de dano irreparável do bem, correspondente à perda do valor histórico, artístico ou arquitetônico do imóvel tombado.
..............................................................." (NR)
" Art. 14-A - Ao proprietário do Certifi cado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, bem como àqueles que vierem a adquiri-lo, total ou parcialmente, ficam asseguradas as condições legais da data em que ele foi emitido pelo Município de Campinas."
ANEXO II
ÁREA RECEPTORAS DO POTENCIAL CONSTRUTIVO | |||
MACROZONA | AP | UTB | |
13 | 26 | ||
14 | 29 | ||
16 | 16 | ||
18 | |||
19 | |||
17 | 27 | ||
28 | |||
32 | |||
18 | 44 | ||
47 | |||
19 | 20 | ||
4 | 20 | 55 | |
21 | 30 | ||
31 | |||
34 | |||
35 | |||
22 | 33 | ||
36 | |||
23 | 59 | ||
24 | 56 | ||
57 | |||
58 | |||
60 | |||
61 | |||
5 | 27 | 45 | |
46 | |||
28 | 48 | ||
5 | 9 | ||
9 | 26 | 11 | |
12 | (NR) |
Campinas, 06 de janeiro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/49972