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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS Nº 20 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 28/12/2016 p.42)

ESTABELECE O CORREDOR ECOLÓGICO SÃO VICENTE-SERRA D?ÁGUA EM ACORDO COM DECRETO MUNICIPAL Nº 19.167, DE 06 DE JUNHO DE 2016 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Considerando o Decreto Municipal nº 19.167/2016 que institui o Plano Municipal do Verde;

Considerando que o Plano Municipal do Verde estabeleceu a Linha de Conectividade e sua Área de Influência como forma de promover a ligação entre áreas relevantes do ponto de vista ecológico, mantendo ou restaurando a integração entre as diferentes paisagens e facilitando o fluxo genético entre populações por meio de alternativas para o desenvolvimento de práticas de pouco impacto nas áreas de interstícios da linha de conectividade;

Considerando que os objetivos das Linhas de Conectividade são: estabelecer conexões entre fragmentos florestais das áreas prioritárias e estratégicas; fortalecer o Sistema de Unidades de Conservação; recuperar as Áreas de Preservação Permanente e fragmentos florestais; proteger as nascentes; controlar plantas exóticas em ecossistemas naturais; combater atropelamentos de animais silvestres; desenvolver pesquisas, monitoramento da flora e da fauna; proteger as bacias hidrográficas; promover o bem-estar das populações de sua área;

Considerando o Decreto Municipal nº 56.617, de 28 de Dezembro de 2010, que dispõe sobre a criação da Floresta Estadual Serra d'Água e de seu estabelecimento como Unidade de Conservação;

Considerando o Programa de Conservação e Recuperação Florestal do Plano Municipal do Verde e seu Subprograma Implantação de Corredores Ecológicos;

Considerando a análise técnica e condições de viabilidade para o estabelecimento do Corredor Ecológico;

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o CORREDOR ECOLÓGICO SÃO VICENTE-SERRA D'ÁGUA, de acordo com o Decreto Municipal nº 19.167/2016, que institui o Plano Municipal do Verde, constituído pelas seguintes áreas:
I. Fragmentos denominados nesta Resolução: 1, 2, 3, 4 e 5;
II. Travessias denominadas nesta Resolução: A, B, C, D, E, F, G, H, I e J;
III. Trecho I: Área de Preservação Permanente do Córrego São Vicente e seu afluente sem denominação com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre a Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira e a travessia A, compreendida pela área federal conhecida como Fazenda Remonta (Fragmento 1);
IV. Travessia A: Construção de passagem superior de fauna sobre a Estrada da Coudelaria, garantindo a conexão entre as copas das árvores;
V. Trecho II: Área de Preservação Permanente do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre as travessias A e B, compreendida pela Floresta Estadual Serra d'Água (Fragmento 2), salvo área localizada na margem esquerda do Córrego São Vicente contígua à Rua Doutor Octacilio Ferreira de Sousa, onde a APP será delimitada pelo viário já existente;
VI. Travessia B: Adequação das aduelas já existentes para garantia de passagem de fauna úmida com raio mínimo de 1,5 metros, construção de passagem de fauna seca projetada de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura e passagem superior de fauna na Rua João Nonato Rossetti garantindo a conexão entre as copas das árvores;
VII. Trecho III: Compreendido pela margem direita da Lagoa do Jambeiro, entre as Ruas João Nonato Rossetti e Rua Claudio Geraldo de Godoy. Prever o afastamento da pista de caminhada da margem direita, mantendo-a contígua a calçada da Rua Edmundo Vosgrau, e, reflorestar a área compreendida entre a Lagoa do Jambeiro e a futura pista de caminhada garantindo o cercamento da área reflorestada durante o processo de conexão entre as copas das árvores;
VIII. Travessia C: Construção de passagens de fauna úmida e seca, devidamente cercadas de modo a promover a condução da fauna para as passagens e garantindo a saída das passagens úmida e seca a jusante do colchão reno localizado no Córrego São Vicente, e passagem
superior de fauna sobre a Rua Claudio Geraldo de Godoy garantindo a conexão entre as copas das árvores;
IX. Trecho IV: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente, ao longo do trecho entre as travessias C e D, localizadas entre a calha do córrego e a Rua Eduardo Monkecevic na margem esquerda e entre a calha do córrego e os limites dos equipamentos públicos urbanos (EE Disnei Francisco Scornaienchi e EMEI Parque Jambeiro) localizados na Rua Edmundo Vosgrau;
X. Travessia D: Adaptação das passagens existentes sob a Avenida Paulo Correa Viana, de modo a garantir no mínimo a passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário garantindo a conexão entre as copas das árvores;
XI. Trecho V: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente, ao longo do trecho entre as travessias D e E, localizadas entre a calha do córrego e a Rua Eduardo Monkecevic na margem esquerda e entre a calha do córrego e os limites dos equipamentos públicos urbanos (Campo de Futebol e Sistema de Lazer) localizado na Rua Edmundo Vosgrau na margem direita, e, após junção entre o córrego e seu afluente sem denominação, Área de Preservação Permanente com no mínimo 30 metros a partir de cada margem;
XII. Travessia E: Adaptação das passagens existentes sob a Rodovia Anhanguera (SP-330), de modo a garantir no mínimo a passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário garantindo a conexão entre as copas das árvores;
XIII. Trecho VI: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre as travessias E e F, compreendido pela Gleba cadastrada nº 69, incluindo o fragmento de Floresta Estacional Semidecidual Fazenda São Martinho da Esperança (Fragmento 3), e nas glebas que vierem a ser cadastradas;
XIV. Travessia F: Adaptação das passagens existentes sob a Avenida Dermival Bernardes Siqueira, de modo a garantir no mínimo a passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário garantindo a conexão entre as copas das árvores do fragmento de Floresta Estacional Semidecidual Fazenda São Martinho da Esperança e a Área de Preservação Permanente do Loteamento Swiss Park Campinas;
XV. Trecho VII: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre as travessias F e G, dentro do Loteamento Swiss Park Campinas;
XVI. Travessia G: Adaptação das passagens existentes sob a Rua Pedro Spitti, de modo a garantir no mínimo a passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário garantindo a conexão entre as copas das árvores;
XVII. Trecho VIII: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente, ao longo do trecho entre as travessias G e H, localizadas entre a calha do córrego e o limite do Loteamento Swiss Park Campinas na margem esquerda e com largura mínima de 30 metros na margem direita;
XVIII. Travessia H: Adaptação das passagens existentes sob a Rodovia Lix da Cunha (SP-073) de modo a garantir no mínimo a passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário garantindo a conexão entre as copas das árvores da APP localizada a montante da Travessia I e o fragmento Floresta Mista Jardim Irajá/Aldeia do Sul;
XIX. Trecho IX: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros na sua margem esquerda e de todo o fragmento Floresta Mista Jardim Irajá/Aldeia do Sul (fragmento 4) na margem direita, ao longo do trecho entre as travessias H e I;
XX. Travessia I: Construção de passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário, no momento da execução da diretriz viária, garantindo a conexão entre as copas das árvores;
XXI. Trecho X: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre as travessias I e J;
XXII. Travessia J: Construção de passagem de fauna úmida e seca projetadas de modo a deixar um vão livre mínimo de 2,0 metros de altura e 2,5 metros de largura, e, construção de passagem superior de fauna sobre o viário, no momento da execução da diretriz viária, garantindo a conexão entre as copas das árvores;
XXIII. Trecho XI: Área de Preservação Permanente de ambas as margens do Córrego São Vicente com largura mínima de 30 metros a partir de cada margem, ao longo do trecho entre a travessia J e o deságue do Córrego São Vicente no Rio Capivari (Fragmento 5).
Parágrafo Único. As travessias e os trechos especificados nos incisos acima que delimitam a área do Corredor Ecológico estão representados no Anexo Único.

Art. 2º - O CORREDOR ECOLÓGICO SÃO VICENTE-SERRA D'ÁGUA visa atender aos seguintes objetivos:
I. Garantir a implantação de trecho da Linha de Conectividade estabelecida pelo Plano Municipal do Verde;
II. Conectar os fragmentos de vegetação natural através dos trechos e pontos de travessia, especificados no art. 1º desta Resolução, visando facilitar o fluxo gênico entre os remanescentes, a dispersão de sementes pela fauna silvestre de forma a manter a sustentabilidade da vegetação
e propiciando hábitat ou servindo de passagem para a fauna;
III. Garantir a recuperação e manutenção da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização das áreas degradadas, bem como a manutenção das populações que demandam para a sua sobrevivência de áreas maiores do que as Áreas de Preservação Permanente;
IV. Proteger áreas naturalmente frágeis, incluindo brejos e planícies de inundação, conforme previsto na Lei Orgânica do Município;
V. Conservar e recuperar as Áreas de Preservação Permanente dos cursos d'água e nascentes.
VI. Garantir intervenções de infraestrutura necessárias para a promoção da conectividade entre os fragmentos por meio de passagens adequadas a mobilidade da fauna local.

Art. 3º - O CORREDOR ECOLÓGICO SÃO VICENTE-SERRA D'ÁGUA deverá:
I. Ser recomposto com vegetação natural, nos trechos, travessias e fragmentos de vegetação natural especificados no art. 1º, com espécies arbóreas nativas regionais, conforme lista de espécies arbóreas nativas regionais do Instituto de Botânica (IBOT/ SMA);
II. Estar cercado nas faces que sejam lindeiras ao Sistema Viário, com alambrado compostos por mourões de concreto seção quadrada de (10x10) cm, com dimensão mínima de 2,10 m de altura, espaçados entre eixos a cada 2,50 m. A tela deverá ser de composta de fio 12 BWG
(2,77mm) em malha de 2", galvanizada medindo 1,60 m de altura, com 03 (três) fios tensores de 10 BWG (3,40 mm) galvanizados, passados nas partes: inferior, central e superior da tela, deverá ser utilizado arame fi o 14 BWG (2,11 mm), galvanizado para amarração da tela; e baldrame de concreto, com seção retangular de 10 x 40 cm;
III. Dispor de passagens superiores adequadas à fauna arborícola nas intersecções do sistema viário e demais locais potenciais para a circulação da fauna local;
IV. Apresentar passagens inferiores de fauna nas travessias A, B, C, D, E, F, G, H, I e J com as seguintes características:
a) Acesso adequado da fauna nas entradas e saídas das passagens a ser detalhado no momento do projeto;
b) Cercamento das passagens através de cercas de telas de arame galvanizado, colocadas lateralmente em cada uma das entradas das passagens de modo a auxiliar no direcionamento da fauna;
c) Iluminação a cada 15 metros no caso de sistema viário com mais de 30 metros de largura, com exceção da travessia da via expressa da rodovia Anhanguera;
d) Nas intersecções entre o sistema viário e corpos hídricos, os viários deverão ser elevados, de modo a permitir que a fauna tenha livre acesso, com elevação mínima de 2 metros do solo, exceto para a Travessia B;
V. Conter sinalização para a correta informação e identificação da área do Corredor Ecológico e das passagens de fauna.
VI. Estabelecer mecanismos para a redução de velocidades em todas as travessias de fauna estabelecidas nesta resolução.

Art 4º - Os trechos do corredor ecológico que incidam em glebas ou lotes sujeitos à parcelamento ou edificação deverão ter obrigatoriamente seus projetos de implementação contemplados nos projetos dos empreendimentos a serem aprovados pelo Poder Executivo, de acordo com as especificações técnicas desta Resolução:
I. Os projetos deverão ser efetuados por profissionais devidamente habilitados na área ambiental, com recolhimento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sendo imprescindível a sua completa identificação;
II. A implantação, execução e manutenção deste corredor ecológico dar-se-ão com a plena aprovação do loteamento/parcelamento ou empreendimento na Prefeitura Municipal de Campinas, sendo as mesmas de inteira responsabilidade do loteador ou empreendedor pelo período de no mínimo 02 (dois) anos;
III. As áreas reflorestadas deste corredor ecológico serão aceitas e computadas no cálculo de Áreas Verdes mínimas legalmente exigidas na legislação vigente.

Art. 5º - A delimitação do corredor, dentro de cada lote, poderá ser averbado na matrícula do respectivo imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 6º - O projeto deve seguir a delimitação apresentada no Anexo Único, podendo ser alterada, desde que respeitadas as diretrizes da presente Resolução e com anuência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7º - Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único: Corredor Ecológico da Microbacia do Córrego Sete Quedas - APP Córrego
São Vicente. Fonte: SVDS/PMC (2016).

Campinas, 26 de dezembro de 2016

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável


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