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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.360 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 21/12/2016 p.5)

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 16.274 DE 03 DE JULHO DE 2008, QUE "REGULAMENTA A LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 28 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.A apuração do valor unitário do metro quadrado de construção através de método estatístico, de que trata o caput do art. 18-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, será efetuada através das Planilhas de Enquadramento Indireto (PEI), constantes dos Anexos I e III deste decreto." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os incisos II a V e os §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29................................................
I -.........................................................
II - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Residencial Horizontal - RH, conforme anexo I deste decreto, exceto os casos estabelecidos pelo § 1º deste artigo;
III - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Residencial Vertical - RV, conforme Anexo I deste decreto;
IV - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Não Residencial Horizontal - NRH: telheiro, galpão, indústria e comércio, em lançamento de unidades com área inferior a 1.000,00 m², conforme Anexo I deste decreto;
V - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Não Residencial Vertical - NRV, em lançamento de unidades com área inferior a 220,00 m², conforme Anexo I deste decreto.
§ 1º Os Imóveis Residenciais Horizontais - RH, localizados em condomínios horizontais ou loteamentos total ou parcialmente fechados que possuam portaria ou cancela eletrônica para controle de acesso, serão classifi cados de acordo com a Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) constante do Anexo III deste decreto.
§ 2º Imóveis Não Residenciais Horizontais, localizados em condomínios, serão classificados no mínimo com o padrão NRH-5.
.................................."(NR)

Art. 3º Ficam alterados os incisos V, VIII e XII do art. 41 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41...................................
.................................................
V -Declaração de Atualização Cadastral (DAC), desde que contemple alteração da área construída, caso em que será tomado por ano-base para depreciação o exercício de protocolização da DAC;
VIII - Declaração de habitabilidade assinada pelo proprietário e/ou responsável técnico da obra;
XII -Foto aérea (aerofotogrametria) pertencente à Municipalidade ou obtida através de órgãos públicos;
..............................."(NR)

Art. 4º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008, que passa a vigorar com a redação do Anexo I deste decreto.

Art. 5º Fica acrescido o Anexo III ao Decreto nº nº 16.274, de 03 de julho de 2008.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 42 do Decreto nº 16.274, de 03 de julho de 2008.

Campinas, 20 de dezembro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA
Secretário Municipal de Finanças

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2016/10/41.875, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefi a de Gabinete do Prefeito.


ANEXO I
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS (RH)


PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS (RV)


PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS -
TELHEIRO (NRH)

PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS -
GALPÃO E INDÚSTRIA (NRH)


PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS -
COMÉRCIO (NRH)




PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS (NRV)

ANEXO III
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI)
Imóveis Residenciais Horizontais RH, localizados em condomínios horizontais ou loteamentos total ou parcialmente
fechados.


MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral / SMAJ


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