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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 152, DE 20/10/2016

(Publicação DOM 18/11/2016 p.3)

Edital de Notificação s/nº, de 26/10/2016-Condepacc (Processo 02/1990 - abertura)
Comunicado s/nº, de 02/12/2004-Condepacc (Processo 02/1990)
Comunicado s/nº, de 03/08/1990-Condepacc (Processo 02/1990)

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, considerando a decisão do egrégio colegiado, conforme ata nº 460 da reunião ordinária de 20 de Outubro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º  Tombar a "Fazenda Bonfim na Serra das Cabras", processo de tombamento nº 02/1990, situada no prolongamento da Rodovia José Bonifácio Coutinho Nogueira - SP 81 (antiga Estrada do Bonfim), Distrito de Joaquim Egídio, importante registro do patrimônio técnico-arquitetônico do apogeu da produção do café na cidade de Campinas.
§ 1º  Ficam preservados do conjunto arquitetônico os seguintes bens listados a seguir:
1) Casa Sede;
2) Curral;
3) Terreiros;

4) Tanques de Lavagem;
5) Telheiros;
6) Caixa de Passagem d'água e distribuição do café no terreiro;
7) Tulha;
8) Capela;
9) Dependências de Trabalho;
10) Muros;
11) Áreas verdes/Jardins.
§ 2º  Qualquer intervenção nos bens protegidos constantes do bem tombado deverá, necessariamente, submeter-se à análise e aprovação prévia do CONDEPACC.
§ 3º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado, conforme preveem os artigos 2122 e 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada aos próprios bens protegidos elencados no artigo primeiro, parágrafo primeiro desta resolução.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de localização do bem tombado.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 03 de novembro de 2016

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc


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