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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 013/2016

(Publicação DOM 05/10/2016 p.6)

Ver Comunicado nº 02, de 04/10/2016-SME/DEPE

DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DOS PROFESSORES DAS CLASSES HOSPITALARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva - 2008;
CONSIDERANDO a política de Educação Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

RESOLVE :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de seleção e estabelece as atribuições e competências dos Professores que atuarão nas Classes Hospitalares dos Hospitais Mário Gatti e Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi, de acordo com o "Projeto Classes Hospitalares", anexo 3 desta Resolução.

Art. 2º As Classes Hospitalares a que se refere o artigo primeiro desta Resolução estão
vinculadas respectivamente:
I - Classe Hospitalar do Hospital Mario Gatti - EMEF Professora Anália Ferraz da Costa Couto - Núcleo de Ação Educativa Descentralizada (NAED) Sul;
II - Classe Hospitalar do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi - EMEF Carmelina de Castro Rinco - Núcleo de Ação Educativa Descentralizada (NAED) Sudoeste.

Art. 3º O processo seletivo, será coordenado por comissão - a ser nomeada e publicada em Diário Oficial do Município - composta por:
I - um(a) Coordenador Pedagógico do Núcleo de Educação Especial;
II - um Supervisor(a) Educacional do NAED Sul;
III - um Supervisor(a) Educacional do NAED Sudoeste;
IV - um(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) do Núcleo de Educação Infantil da CEB;
V - um(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) do Núcleo do Ensino Fundamental.
VI - um membro da equipe gestora daEMEF Professora Anália Ferraz da Costa Couto - NAED Sul;
VII - um membro da equipe gestora da EMEF Carmelina de Castro Rinco - NAED Sudoeste.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES

Art. 4º Poderão candidatar-se para a função de Professor de Classe Hospitalar:
I - professores de educação infantil - PEB I;
II - professores dos anos iniciais do ensino fundamental - PEB II;
III - professores dos anos finais do ensino fundamental - PEB III;
IV - professores de Educação Especial - PEB IV.
§1º Os titulares de cargo efetivo que ainda estejam cumprindo o estágio probatório não poderão se candidatar.
§2º O Professor de Classe Hospitalar atuará com jornada de 24/32.
§3º Serão selecionados Professores para as Classes Hospitalares do Hospital Mário Gatti e/ou do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi (Ouro Verde).
§4º O número de vagas, locais e período de atuação serão definidos em comunicado próprio.

Art. 5º O perfil do profissional que atua como Professor de Classe Hospitalar requer
um conjunto de habilidades para lidar com situações específicas do ambiente hospitalar, que envolvem:
I - estrutura emocional;
II - trabalho em grupo;
III - iniciativa e dinamismo;
IV - ética profissional;
V - afetividade no trabalho pedagógico;
VI - atuação na elevação da autoestima do educando hospitalizado;
VII - atuação como pesquisador e adaptação a diferentes metodologias;
VIII - capacidade de realizar adaptações curriculares de pequeno porte;
IX - comprometimento com o serviço.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º O Professor da Classe Hospitalar terá as seguintes atribuições:
I - planejar e desenvolver o trabalho pedagógico da Classe Hospitalar em articulação com o professor titular da escola de origem do educando, dando continuidade à escolaridade formal;
II - planejar, com os professores de educação especial que atuam na classe hospitalar junto a educandos com deficiência, com TGD e altas habilidades, os processos pedagógicos necessários para o desenvolvimento e aprendizagem dos mesmos;
III - elaborar, implementar e avaliar o Plano de Trabalho da Classe Hospitalar com os professores de educação especial que atuam na Classe Hospitalar; IV - organizar, com a equipe multiprofissional do hospital, informações e encaminhamentos sobre os processos pedagógicos e administrativos no ambiente hospitalar;
V - contribuir para o processo de humanização do hospital;
VI - identificar, elaborar, produzir e organizar estratégias, recursos pedagógicos e de acessibilidade, considerando as necessidades específicas das crianças e adolescentes atendidos;
VII - orientar a família e informar a escola de origem sobre a situação pedagógica do educando hospitalizado;
VIII - pautar o trabalho em atividades e vivências de caráter lúdico/pedagógico de forma a minimizar o estresse do educando causado pela hospitalização e distanciamento de sua rotina de vida;
IX - atuar na reintegração do educando à escola após alta hospitalar;
X - informar e solicitar, quando da alta do educando, a continuidade do atendimento educacional domiciliar por parte da escola de origem do mesmo, quando necessário;
XI - Identificar e encaminhar, junto à Coordenadoria de Educação Básica da SME de Campinas, os casos de crianças e adolescentes sem matrícula na educação básica;
XII - definir e demandar aos setores competentes do hospital e da SME de Campinas a aquisição de bens de consumo e de manutenção e reposição de bens permanentes para a classe hospitalar;
XIII - manter atualizado o prontuário do educando paciente, responsabilizando-se pela disponibilização de sua documentação escolar;
XIV - organizar, no sistema eletrônico da SME, junto à Coordenadoria de Educação Básica - CEB, banco de dados escolares dos educandos da Classe Hospitalar;
XV - participar de reuniões de trabalho e ações formativas organizadas pela Coordenadoria de Educação Básica, NAEDs e escola-sede;
XVI - participar da gestão dos recursos recebidos via Conta Escola, junto à escola-sede a qual pertence à classe hospitalar;
XVII - participar das reuniões de Trabalho Docente Coletivo (TDCs) das Classes Hospitalares, que terão a seguinte configuração semanal e ocorrerão a partir de cronograma elaborado em comunicado CEB: 01 TDC mensal entre todos os professores dos serviços dos dois hospitais, sob coordenação da CEB; 2 TDCs entre as equipes de cada hospital, sob coordenação das OPs das respectivas escolas sede; 1 TDC entre as equipes de cada hospital, sob orientação da CEB;
XVIII - responsabilizar-se, em alternância com seus colegas, pelo registro das reuniões de TDC em livro ata;
XIX - planejar e manter organizado o espaço da classe hospitalar considerando, inclusive, os recursos de acessibilidade.

CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO

Art. 7º A seleção do Professor da Classe Hospitalar será feita pela comissão nomeada, em reunião específica para esse fim, conforme definido em comunicado próprio.

Art. 8º O processo seletivo far-se-á em duas fases, a saber:
I - Fase 1: Análise da documentação solicitada:
a) ficha de inscrição, anexo 1 desta Resolução, que deverá ser impressa e preenchida pelo candidato;
b) memorial da trajetória formativa e de experiência profissional do candidato;
c) projeto de trabalho condizente com o contexto de classe hospitalar, conforme modelo, anexo 2 desta Resolução.
II - Fase 2 Entrevista com os candidatos selecionados na Fase 1.
Parágrafo Único - Os candidatos selecionados para a entrevista serão convocados via e-mail e telefone.

Art. 9º Os candidatos deverão protocolar, na Coordenadoria de Educação Básica -
CEB, a documentação solicitada no inciso I do artigo 8º desta Resolução, conforme cronograma previsto em comunicado próprio.
Parágrafo Único - A documentação deverá ser apresentada em envelope identificado com o nome do candidato e os termos: "Processo Seletivo para Professor de Classe Hospitalar".

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O professor que for selecionado será designado para atuar como Professor da Classe Hospitalar.

Art. 11 Os casos não previstos por esta Resolução serão analisados e decididos pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SME nº 07/2014 de 30 de abril de 2014 e a Resolução SME nº 15/2015 de 12 de junho de 2015.

Campinas, 04 de outubro de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação

ANEXO 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR DE CLASSE HOSPITALAR

ANEXO 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR DE CLASSE HOSPITALAR


ANEXO 3
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL



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