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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.309 DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 29/09/2016 p.1)

Obriga os estabelecimentos que servem e vendem bebida alcoólica a manter em local visível cartaz ou placa informando o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxi e dá outras providências..

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de Campinas que servem ou vendem bebidas alcoólicas a expor em local visível, no mínimo em dois lugares do estabelecimento comercial, o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxi de Campinas regularmente constituídas nos termos da Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010 (Lei do Táxi).

Art. 2º A dimensão do cartaz ou placa citados no art. 1º deverá ser de no mínimo 15 (quinze) centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, com a escrita vermelha e fundo branco.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções:
I - multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas;
II - no caso de reincidência, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro;
III - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licenciamento e funcionamento por 30 (trinta) dias, devendo, após esse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, através do órgão competente.

Art. 4º Todos os recursos desta Lei serão destinados à educação, prevenção e estudos contra o uso de bebidas alcoólicas nas escolas municipais de Campinas.

Campinas, 28 de setembro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº : 16/08/8913
Autoria : Ver. Paulo Galterio


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