Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.309 DE 28 DE SETEMBRO DE 2016
(Publicação DOM 29/09/2016 p.1)
Obriga os estabelecimentos que servem e vendem bebida alcoólica a manter em local visível cartaz ou placa informando o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxi e dá outras providências..
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas;
II - no caso de reincidência, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro;
III - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licenciamento e funcionamento por 30 (trinta) dias, devendo, após esse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 4º Todos os recursos desta Lei serão destinados à educação, prevenção e estudos contra o uso de bebidas alcoólicas nas escolas municipais de Campinas.
Campinas, 28 de setembro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº : 16/08/8913
Autoria : Ver. Paulo Galterio