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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.233 DE 04 DE AGOSTO DE 2016

 (Publicação DOM 05/08/2016 p.1)

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 15.141, DE 12 DE JANEIRO DE 2016, QUE "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS O CARTÃO ACESSIBILIDADE PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O Cartão Acessibilidade será emitido pela Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, mediante solicitação da pessoa com deficiência ou seu responsável legal.

Art. 2º Para a emissão, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal deverá comparecer à sede da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, munida dos seguintes documentos originais:
I - RG;
II - CPF;
III - comprovante de endereço;
IV - laudo médico emitido por órgão público, com CID, atestando a deficiência, e não devendo exceder 60 (sessenta) dias entre a data da sua emissão e sua apresentação para a solicitação do Cartão Acessibilidade.
§ 1º Para efeitos do inciso IV deste artigo, entende-se por órgão público toda e qualquer unidade de saúde que preste serviço público conveniado nas esferas municipal, estadual ou federal, bem como profissional médico conveniado à rede do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O laudo médico deverá conter, obrigatoriamente:
a) dados cadastrais do beneficiário;
b) dados da unidade médica e do profissional responsável pelo diagnóstico;
c) identificação da deficiência e da patologia;
d) avaliação da incapacidade para o trabalho;
e) indicação de incapacidade e de deficiência temporária ou permanente;
f) indicação da necessidade de acompanhante;
g) frequência de atendimento;
h) tempo necessário de tratamento.

Art. 3º O Cartão Acessibilidade será emitido no momento do cadastramento da pessoa com deficiência junto à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
§ 1º No caso da falta de documentos ou não apresentação do documento original, a pessoa com deficiência será orientada a sanar o vício e não será emitido o cartão até sua regularização.
§ 2º Toda e qualquer excepcionalidade para a emissão do Cartão Acessibilidade será analisada pela Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que fora noticiada a excepcionalidade.
§ 3º A decisão das excepcionalidades de que trata o § 2º deste artigo será comunicada diretamente à pessoa com deficiência ou seu representante legal mediante notificação a ser emitida pela Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
§ 4º No caso de manutenção técnica dos equipamentos utilizados para o cadastro e emissão do Cartão Acessibilidade, a pessoa com deficiência ou seu representante legal será devidamente avisada e comunicada de nova data para retorno.

Art. 4º O Cartão Acessibilidade terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. Para a renovação do Cartão Acessibilidade o titular deverá comparecer, acompanhado do seu representante legal se necessário, na sede da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, munido dos documentos elencados no artigo 2º, incisos I a IV, devidamente atualizados.

Art. 5º O Cartão Acessibilidade poderá ser utilizado para a simplificação ao acesso
dos seguintes serviços:
I - vale-transporte municipal gratuito;
II - serviços oferecidos pela rede municipal de saúde;
III - atendimento, reserva de vaga e matrícula nas escolas da rede municipal de ensino;
IV - atendimento social realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social e Centros de Referência Especializados em Assistência Social da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
V - procedimento junto à EMDEC para retirada do selo que permite o estacionamento de veículos nas vagas preferenciais;
VI - meia-entrada conforme disposto na legislação vigente;
VII - atendimento preferencial consoante disposto na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. O Cartão Acessibilidade é documento hábil comprobatório da condição de deficiência de seu titular e visa facilitar o acesso aos serviços e garantir direitos já estabelecidos na legislação vigente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de agosto de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
EMMANUELLE LOPES GARRIDO ALKMIN LEÃO
Secretária Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência E Mobilidade Reduzida

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2015/10/39146, em nome de Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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