Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REGIMENTO INTERNO DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV
(Publicação DOM 09/08/2005 p.13)
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV através de sua Presidência, publica os Regimentos Internos dos Conselhos de Previdência Municipal, Fiscal, Diretoria Executiva e Junta de Recursos, aprovada por seus representantes, conforme Lei Complementar 10/04 de 30 de junho de 2004. (Retificação DOM 11/08/2005 p. 07)
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção 1
Da Organização
I -
1 (um) Diretor Presidente;
II -
1 (um) Diretor Financeiro;
III -
1(um) Diretor Administrativo;
IV -
1 (um) Diretor Previdenciário.
Parágrafo único. O CAMPREV contará com uma Procuradoria Jurídica, responsável por sua
advocacia contenciosa e administrativa, e por sua assessoria e
consultoria jurídica, como órgão subordinado à Presidência.
Seção 2
Da Competência
Subseção I
Do Diretor Presidente
§ 1º
O Diretor Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores segurados.
§ 2º
É requisito para ocupar o cargo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de
contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de
Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 3º
O Diretor Presidente deverá obrigatoriamente ter experiência
comprovada na área e formação superior, preferencialmente em
Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou
Seguridade.
I
propor a política e diretrizes de ação do CAMPREV;
II -
a administração geral do CAMPREV;
III -
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
IV -
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência - CMP e do Conselho Fiscal - CF;
V -
encaminhar ao CMP a proposta orçamentária anual do CAMPREV, bem como
suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
VI
encaminhar recursos para a Junta de Recursos - JR
VII -
encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de
balanço, após devidamente aprovadas pelo CMP, ao Ministério de
Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
VIII -
decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido
de concessão de beneficio previdenciário, nos casos de auxílio doença,
salário maternidade, auxílio reclusão e salário-família;
IX -
encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário;
X
- organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, podendo, quanto aos seus servidores:
a)
nomeá-los a cargo efetivo, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b)
promovê-los e movimentá-los, observando a legislação própria;
c)
nomeá-los e exonerá-los a pedido, ou de ofício, quando ocupantes de cargo de livre provimento e exoneração;
d)
aplicar as penas disciplinares, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas;
XI
- propor ao CMP o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal e dos cargos de livre provimento;
XII -
expedir instruções e ordens de serviço;
XIII
- organizar os serviços de prestação previdenciária do CAMPREV;
XIV -
assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do CAMPREV, em juízo e fora dele, ressalvada a competência prevista no
Art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004;
XV -
assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do CAMPREV, movimentando os fundos existentes;
XVI
- submeter ao CMP e ao CF, os assuntos a eles pertinentes e
facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos
do CAMPREV, para o desempenho de suas atribuições;
XVII -
assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XVIII
- promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
XIX
- propor ao CMP, a contratação de gestores de carteiras de
investimentos do CAMPREV, de consultores técnicos especializados e
outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
XX
- autorizar licitações e contratações;
XXI -
prestar contas de sua gestão, na forma e prazos estipulados em cada caso;
XXII -
apresentar no prazo legal, as informações solicitadas aos órgãos competentes;
XXIII
- outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou
correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não
mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
XXIV
- delegar atos que não sejam de sua competência privativa.
Subseção II
o Diretor Financeiro
§ 1º
É requisito para ocupar o cargo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de
contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de
Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º
O Diretor Financeiro deverá obrigatoriamente ter experiência
comprovada na área e formação superior, preferencialmente em
Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou
Seguridade.
I -
baixar ordens de serviços relacionadas a assuntos financeiros;
II -
providenciar, até o quinto dia útil de cada mês, o fornecimento dos
informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
III -
manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em
sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e
balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas da Autarquia;
IV -
promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores
devidos ao CAMPREV, bem como a publicidade da movimentação financeira;
V -
processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos,
inclusive dos proventos, dos benefícios e da folha de pagamento;
VI -
efetuar a elaboração do orçamento anual e plurianual de
investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria
orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
VII -
apresentar e publicar no Diário Oficial do Município, bimestralmente,
os quadros, dados estatísticos e balancetes, a fim de que se permita o
acompanhamento das tendências orçamentárias;
VIII -
providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver
necessidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
IX -
efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
X -
assinar os cheques e requisições, movimentar contas bancárias e
aplicações financeiras junto às entidades financeiras, em conjunto com o
Diretor Presidente;
XI
- propor ao Diretor Presidente a política de investimentos do
CAMPREV, respeitados os princípios da qualidade e da fiel observância
dos procedimentos internos, assegurando total transparência na alocação e
administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da
entidade, zelando pela promoção de elevados padrões éticos nas operações
e controle dos recursos do CAMPREV;
XII -
submeter ao Diretor Presidente as propostas de investimentos dos recursos do CAMPREV;
XIII -
adotar todas as medidas necessárias para que as aplicações
financeiras do CAMPREV tenham a melhor rentabilidade, com liquidez e
segurança;
XIV -
acompanhar e controlar as aplicações financeiras do CAMPREV,
encaminhando relatórios periódicos à Presidência sobre a situação dos
investimentos;
XV -
responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração do CAMPREV;
XVI -
outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou
correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não
mencionadas, observandose os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XVII
- decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos
subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor
Presidente;
XVIII -
referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIX -
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XX -
delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XXI
- assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.
Subseção III
Do Diretor Administrativo
§ 1º
É requisito para ocupar o cargo, ter no mínimo, 10 (dez) anos de
contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de
Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º
O Diretor Administrativo que não tiver experiência comprovada nas
áreas específicas será submetido, no início do mandato, a curso de
capacitação custeado pelo CAMPREV, mediante aprovação do Conselho
Municipal de Previdência.
I -
baixar as ordens de serviços relacionados aos assuntos administrativos;
II -
manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
III -
administrar os serviços relacionados com o pessoal do CAMPREV,
inclusive os pertinentes ao concurso público, ao aperfeiçoamento, ao
treinamento e à assistência;
IV -
manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais;
V -
fiscalizar o consumo de material, primando pela economia;
VI -
manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação própria;
VII -
supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
VIII -
assinar juntamente com o Diretor Presidente todos os atos
administrativos referentes ao ingresso, demissão, exoneração, dispensa,
licenças, férias, afastamento e aplicação de penas disciplinares de
servidores da Autarquia;
IX -
supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas;
X -
supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do CAMPREV, através de controles e chapeamento de bens;
XI -
organizar e formar a Comissão Permanente, criada pelo CAMPREV, com a
função de receber, examinar e julgar os procedimentos relativos às
licitações e ao cadastro de licitantes;
XII -
fiscalizar a conservação do material permanente da Autarquia;
XIII
supervisionar o serviço de folha de pagamento
XIV-
praticar os atos administrativos concernentes à homologação,
adjudicação dos objetos pertinentes às respectivas licitações a serem
procedidas no CAMPREV, bem como proceder à respectiva lavratura dos
contratos administrativos e instrumentos similares;
XV -
outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou
correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não
mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XVI -
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XVII
- decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos
subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor
Presidente;
XVIII -
referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIX
- delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XX
- assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.
XXI
assinar em conjunto com Diretor Presidente os cheques e demais
documentos do Camprev, movimentando os fundos existentes, na ausência do
Diretor Financeiro.
Subseção IV
Do Diretor Previdenciário
§ 1º
É requisito para ocupar o cargo, ter no mínimo, 10 (dez) anos de
contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de
Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º
O Diretor Previdenciário que não tiver experiência comprovada nas
áreas específicas serão submetidos, no início do mandato, a curso de
capacitação custeado pelo CAMPREV, mediante aprovação do Conselho
Municipal de Previdência.
I -
baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários;
II -
supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
III -
propor ao Diretor Presidente a política de seguridade do CAMPREV;
IV -
planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados ao segurados do CAMPREV;
V -
promover o relacionamento entre o CAMPREV e seus segurados;
VI -
administrar e operacionalizar o passivo do CAMPREV;
VII -
fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
VIII -
criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, beneficiários e dos dependentes;
IX -
emitir o extrato anual individualizado, de prestação de contas;
X
- outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou
correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não
mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XI -
decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos
subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor
Presidente;
XII -
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XIII -
referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIV -
delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XV -
assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.
XVI
- assinar em conjunto com Diretor Presidente os cheques e demais
documentos do Camprev, movimentando os fundos existentes, na ausência do
Diretor Financeiro.
CAPÍTULO II
DO MANDATO
I -
por falecimento;
II -
por renúncia;
III -
afastar-se de suas atividades por período superior a 60 dias
ininterruptos, sem apresentar ao CMP, a garantia de retorno até o prazo
de 03 (três) dias úteis após o término do período do afastamento;
IV -
tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
V -
nas condições previstas no
artigo 184
da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004;
VI -
por procedimento lesivo aos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VII -
por omissão na defesa dos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VIII -
nos casos de não providenciar o cumprimento das decisões a ele
atribuídas, retardar injustificadamente o seu cumprimento ou
modificá-las sem autorização e sem motivo justo.
§ 1º
- Extinto o mandato, o Diretor Presidente convocará imediatamente o suplente, para substituí-lo.
§ 2º
Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente
mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I -
do Diretor Presidente, assumirá interina e cumulativamente, o Diretor
Financeiro, percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de
origem.
II -
do Diretor Financeiro, Administrativo e Previdenciário responderá
interina e cumulativamente, o Diretor Presidente percebendo
exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
Parágrafo único
-
Quando o afastamento do titular ultrapassar 60 dias assumirá em
definitivo o suplente do cargo, devendo ser indicado o candidato
imediatamente mais votado, na eleição que elegeu o titular.
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