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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV

(Publicação DOM 09/08/2005 p.13)

O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV através de sua Presidência, publica os Regimentos Internos dos Conselhos de Previdência Municipal, Fiscal, Diretoria Executiva e Junta de Recursos, aprovada por seus representantes, conforme Lei Complementar 10/04 de 30 de junho de 2004. (Retificação DOM 11/08/2005 p. 07)

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção 1
Da Organização

Art. 1º A Diretoria Executiva do CAMPREV compõe-se de:
I - 1 (um) Diretor Presidente;
II - 1 (um) Diretor Financeiro;
III - 1(um) Diretor Administrativo;
IV - 1 (um) Diretor Previdenciário.
Parágrafo único. O CAMPREV contará com uma Procuradoria Jurídica, responsável por sua advocacia contenciosa e administrativa, e por sua assessoria e consultoria jurídica, como órgão subordinado à Presidência.

Seção 2
Da Competência

Subseção I
Do Diretor Presidente

Art. 2º  O Diretor Presidente é responsável pela direção, gerenciamento e pelo cumprimento da política e diretrizes de ação do CAMPREV.
§ 1º O Diretor Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores segurados.
§ 2º É requisito para ocupar o cargo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 3º O Diretor Presidente deverá obrigatoriamente ter experiência comprovada na área e formação superior, preferencialmente em Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade.

Art. 3º  Compete ao Diretor Presidente:
I propor a política e diretrizes de ação do CAMPREV;
II - a administração geral do CAMPREV;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência - CMP e do Conselho Fiscal - CF;
V - encaminhar ao CMP a proposta orçamentária anual do CAMPREV, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
VI encaminhar recursos para a Junta de Recursos - JR
VII - encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo CMP, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
VIII - decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário, nos casos de auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão e salário-família;
IX - encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário;
X - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, podendo, quanto aos seus servidores:
a) nomeá-los a cargo efetivo, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) promovê-los e movimentá-los, observando a legislação própria;
c) nomeá-los e exonerá-los a pedido, ou de ofício, quando ocupantes de cargo de livre provimento e exoneração;
d) aplicar as penas disciplinares, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas;
XI - propor ao CMP o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal e dos cargos de livre provimento;
XII - expedir instruções e ordens de serviço;
XIII - organizar os serviços de prestação previdenciária do CAMPREV;
XIV - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do CAMPREV, em juízo e fora dele, ressalvada a competência prevista no Art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004;
XV - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do CAMPREV, movimentando os fundos existentes;
XVI - submeter ao CMP e ao CF, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do CAMPREV, para o desempenho de suas atribuições;
XVII - assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XVIII - promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
XIX - propor ao CMP, a contratação de gestores de carteiras de investimentos do CAMPREV, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
XX - autorizar licitações e contratações;
XXI - prestar contas de sua gestão, na forma e prazos estipulados em cada caso;
XXII - apresentar no prazo legal, as informações solicitadas aos órgãos competentes;
XXIII - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
XXIV - delegar atos que não sejam de sua competência privativa.

Subseção II 
o Diretor Financeiro

Art. 4º  O Diretor Financeiro será nomeado dentre os servidores participantes, da administração direta, suas autarquias, fundações públicas e da Câmara Municipal, através de eleição direta.
§ 1º É requisito para ocupar o cargo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º O Diretor Financeiro deverá obrigatoriamente ter experiência comprovada na área e formação superior, preferencialmente em Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade.

Art. 5º  Compete ao Diretor Financeiro:
I - baixar ordens de serviços relacionadas a assuntos financeiros;
II - providenciar, até o quinto dia útil de cada mês, o fornecimento dos informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
III - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas da Autarquia;
IV - promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao CAMPREV, bem como a publicidade da movimentação financeira;
V - processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive dos proventos, dos benefícios e da folha de pagamento;
VI - efetuar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
VII - apresentar e publicar no Diário Oficial do Município, bimestralmente, os quadros, dados estatísticos e balancetes, a fim de que se permita o acompanhamento das tendências orçamentárias;
VIII - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
IX - efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
X - assinar os cheques e requisições, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras junto às entidades financeiras, em conjunto com o Diretor Presidente;
XI - propor ao Diretor Presidente a política de investimentos do CAMPREV, respeitados os princípios da qualidade e da fiel observância dos procedimentos internos, assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da entidade, zelando pela promoção de elevados padrões éticos nas operações e controle dos recursos do CAMPREV;
XII - submeter ao Diretor Presidente as propostas de investimentos dos recursos do CAMPREV;
XIII - adotar todas as medidas necessárias para que as aplicações financeiras do CAMPREV tenham a melhor rentabilidade, com liquidez e segurança;
XIV - acompanhar e controlar as aplicações financeiras do CAMPREV, encaminhando relatórios periódicos à Presidência sobre a situação dos investimentos;
XV - responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração do CAMPREV;
XVI - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observandose os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XVII - decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor Presidente;
XVIII - referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIX - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XX - delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XXI - assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.

Subseção III
Do Diretor Administrativo

Art. 6º O Diretor Administrativo será nomeado dentre os servidores participantes, da administração direta, suas autarquias, fundações públicas e da Câmara Municipal, através de eleição direta.
§ 1º É requisito para ocupar o cargo, ter no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º O Diretor Administrativo que não tiver experiência comprovada nas áreas específicas será submetido, no início do mandato, a curso de capacitação custeado pelo CAMPREV, mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência.

Art. 7º  Compete ao Diretor Administrativo:
I - baixar as ordens de serviços relacionados aos assuntos administrativos;
II - manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
III - administrar os serviços relacionados com o pessoal do CAMPREV, inclusive os pertinentes ao concurso público, ao aperfeiçoamento, ao treinamento e à assistência;
IV - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais;
V - fiscalizar o consumo de material, primando pela economia;
VI - manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação própria;
VII - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
VIII - assinar juntamente com o Diretor Presidente todos os atos administrativos referentes ao ingresso, demissão, exoneração, dispensa, licenças, férias, afastamento e aplicação de penas disciplinares de servidores da Autarquia;
IX - supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas;
X - supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do CAMPREV, através de controles e chapeamento de bens;
XI - organizar e formar a Comissão Permanente, criada pelo CAMPREV, com a função de receber, examinar e julgar os procedimentos relativos às licitações e ao cadastro de licitantes;
XII - fiscalizar a conservação do material permanente da Autarquia;
XIII supervisionar o serviço de folha de pagamento
XIV- praticar os atos administrativos concernentes à homologação, adjudicação dos objetos pertinentes às respectivas licitações a serem procedidas no CAMPREV, bem como proceder à respectiva lavratura dos contratos administrativos e instrumentos similares;
XV - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XVI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XVII - decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor Presidente;
XVIII - referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIX - delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XX - assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.
XXI assinar em conjunto com Diretor Presidente os cheques e demais documentos do Camprev, movimentando os fundos existentes, na ausência do Diretor Financeiro.

Subseção IV 
Do Diretor Previdenciário

Art. 8º  O Diretor Previdenciário será nomeado dentre os servidores participantes, da administração direta, suas autarquias, fundações públicas e da Câmara Municipal, através de eleição direta.
§ 1º É requisito para ocupar o cargo, ter no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º O Diretor Previdenciário que não tiver experiência comprovada nas áreas específicas serão submetidos, no início do mandato, a curso de capacitação custeado pelo CAMPREV, mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência.

Art. 9º  Compete ao Diretor de Previdência:
I - baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários;
II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
III - propor ao Diretor Presidente a política de seguridade do CAMPREV;
IV - planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados ao segurados do CAMPREV;
V - promover o relacionamento entre o CAMPREV e seus segurados;
VI - administrar e operacionalizar o passivo do CAMPREV;
VII - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
VIII - criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, beneficiários e dos dependentes;
IX - emitir o extrato anual individualizado, de prestação de contas;
X - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XI - decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor Presidente;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XIII - referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIV - delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XV - assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.
XVI - assinar em conjunto com Diretor Presidente os cheques e demais documentos do Camprev, movimentando os fundos existentes, na ausência do Diretor Financeiro.

CAPÍTULO II
DO MANDATO

Art. 10.  A investidura dos membros da Diretoria Executiva far-se-á mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função investida.

Art. 11.  Os membros da Diretoria Financeira, Administrativa e Previdenciária perderão o mandato, assumindo o suplente, nas seguintes condições:
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - afastar-se de suas atividades por período superior a 60 dias ininterruptos, sem apresentar ao CMP, a garantia de retorno até o prazo de 03 (três) dias úteis após o término do período do afastamento;
IV - tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
V - nas condições previstas no artigo 184 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004;
VI - por procedimento lesivo aos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VII - por omissão na defesa dos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VIII - nos casos de não providenciar o cumprimento das decisões a ele atribuídas, retardar injustificadamente o seu cumprimento ou modificá-las sem autorização e sem motivo justo.
§ 1º - Extinto o mandato, o Diretor Presidente convocará imediatamente o suplente, para substituí-lo.
§ 2º Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.

CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.  As matérias de competência própria das diretorias que extrapolarem o limite de alçada destas, estarão sujeitas à decisão, por maioria simples, do colegiado formado pelo Diretor Presidente do CAMPREV e pelos Diretores Financeiro, Administrativo e de Previdência e pelo Presidente do CMP.

Art. 13.  Na assunção do cargo e término da gestão, todos os membros da Diretoria Executiva apresentarão Declaração de Bens e Direitos.

Art. 14.  Os diretores responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.

Art. 15.  Os membros integrantes da Procuradoria Jurídica responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.

Art. 16.  As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pelos diretores serão mantidas sob sigilo, até que seja deliberada a sua divulgação.

Art. 17.  No caso de férias, afastamentos, licença ou impedimento, observar-se-á o que segue:
I - do Diretor Presidente, assumirá interina e cumulativamente, o Diretor Financeiro, percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
II - do Diretor Financeiro, Administrativo e Previdenciário responderá interina e cumulativamente, o Diretor Presidente percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
Parágrafo único - Quando o afastamento do titular ultrapassar 60 dias assumirá em definitivo o suplente do cargo, devendo ser indicado o candidato imediatamente mais votado, na eleição que elegeu o titular.

Art. 18.  Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades da Diretoria Executiva reger-se-ão por este Regimento Interno.


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