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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.159 DE 17 DE MARÇO DE 2016

(Publicação DOM 18/03/2016 p.1)

REVOGADA pela Lei 15.880, de 12/03/2020

Dispõe sobre a divulgação ostensiva do art. 52, §§ 1º e 2º, do código de defesa do consumidor nos estabelecimentos que ofereçam outorga de crédito ou concessão de financiamento no fornecimento de produtos ou serviços.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, ostensivamente, em placa ou cartaz, o estabelecimento deverá transcrever o teor completo dos §§1º e 2º do art. 52 da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor:
" Senhor(a) Consumidor(a)
Importante:
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos."

Art. 2º O estabelecimento infrator será:

I - notificado para atender à exigência do artigo anterior no prazo de 10 (dez) dias;
II - multado em 200 (duzentas) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas) se não cumprir a notificação.
Parágrafo único. Na fiscalização e aplicação desta Lei, fica adotado o processo administrativo disposto no capítulo V do Decreto Federal nº 2.181/97.

Art. 3º É direito do consumidor questionar perante o Procon municipal, numa das formas admitidas pelo art. 34 do Decreto Federal nº 2.181/97, o cumprimento, dentre outros artigos, do art. 52 da Lei Federal nº 8.078/90.


Art. 4º A penalidade prevista no art. 2º desta Lei refere-se apenas à não afixação do informativo ou se foi afixado em desacordo (diferente) com o texto contido na Lei Federal nº 8.078/90.

Parágrafo único. As demais infrações serão penalizadas conforme ordenam os arts. 56 e 57 também da Lei Federal nº 8.078/90.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Campinas, 17 de março de 2016
  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

Autoria: Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 16/08/1886
  


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