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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.156 DE 15 DE MARÇO DE 2016

(Publicação DOM 16/03/2016 p.1)

Dispõe sobre a divulgação prévia de que, quando da utilização indevida de vagas em estacionamento privado demarcadas e destinadas para parada e estadia de veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, sujeita os infratores às sanções previstas no código de trânsito brasileiro.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Na entrada dos estacionamentos dos hipermercados, supermercados, shopping centers , rodoviária, aeroporto e outros semelhantes, deverá ser afixada placa ou cartaz informando, prévia e ostensivamente, que a utilização indevida das vagas demarcadas e destinadas para parada e estadia de veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento da mobilidade sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme prescreve o §3º do art. 47 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 2º Se constatada a ausência do informativo de que trata o artigo anterior, o estabelecimento será:
I - notificado para afixar o informativo em prazo não superior a 10 (dez) dias, processualmente contados;
II - descumprida a notificação, será lavrado um auto de infração, sujeitando o infrator a multa no valor de 200 (duzentas) UFICs, dobrada a cada reincidência com base na última multa aplicada.
Parágrafo único. No caso de reincidência, não será lavrada nova notificação e, de imediato, será lavrado o devido auto de infração.

Art. 3º O Poder Executivo:
I - deverá, quanto ao processo administrativo, regulamentar a presente Lei, conforme previsto no inciso III do art. 75 da Lei Orgânica do Município;
II - quanto à competência para fiscalizar o seu fiel cumprimento, poderá e fica autorizado a definir por decreto, em vez de lei conforme previsto no inciso II do art. 45 da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de março de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 16/08/1752


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