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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 144 DE 03 DE MARÇO DE 2016

(Publicação DOM 04/03/2016 p.1)

Ver Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017 (entrará em vigor em 01/01/2018)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alteradas a alínea "b" e a alínea "c" do inciso XIII do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 14.012, de 12 de janeiro de 2011, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 4º............................
..........................................
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
XIII -..............................
a).....................................
b) apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, devidamente assinado, com reconhecimento de firmas do locador e do locatário;
c) apresentada matrícula do imóvel atualizada.
.........................................." (NR)

Art. 2º Acrescenta o § 4º ao inciso XIII do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 14.012, de 12 de janeiro de 2011:
"Art. 4º............................
.........................................
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
XIII -..............................
a)....................................
b).....................................
c)....................................
§ 1º..................................
§ 2º..................................
§ 3º..................................
§ 4º O inquilino/locatário e o proprietário/locador do imóvel tratado por este inciso deverão avisar a Prefeitura Municipal de Campinas, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre a entrega das chaves, quebra/cancelamento do contrato de aluguel/ locação, instrumento de cessão, comodato ou equivalente, quando finalizados antes do final de sua vigência, sob pena de cobrança do crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, descontando-se eventuais valores recolhidos." (NR)

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei Complementar por decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de março de 2016
JONAS DONIZETTI
Prefeito Municipal


Autoria: Ver. Antonio Flôres e Jeziel Silva
Prot: 16/08/1120


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