Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.012 DE 12 DE JANEIRO DE 2011

(Publicação DOM de 13/01/2011 p. 02)

Ver Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017 (entrará em vigor em 01/01/2018)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

A Câmara Municipal aprovou e eu,Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescido o inciso XIII ao art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

Art. 4º - ?................................................................................
?..............................................................................................
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
XIII - Os imóveis locados para uso de templos de qualquer culto desde que:
a) comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;
b) apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, devidamente averbado junto à matrícula do imóvel; e
c) apresentada matrícula do imóvel.
§ 1º. A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
§ 2º. A isenção de que trata este inciso fica limitada à vigência do contrato de locação ou instrumento decessão, comodato ou equivalente;
§ 3º. A isenção de que trata este inciso poderá ser cancelada de ofício, cobrando-se retroativamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sempre que se apure que o imóvel não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, descontando-se eventuais valores recolhidos.

Art. 2º - O Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de janeiro de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADORES ANTÔNIO FLÔRES, AURÉLIO CLÁUDIO E LUIS YABIKU
PROTOCOLADO Nº 10/08/12.614


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...