Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.993 DE 26 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 27/01/2016 p.1)

DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE DE TRABALHO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NAS AUTARQUIAS E NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, NO EXERCÍCIO DE 2016, INÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se definir, com antecedência, os dias do ano em que não haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar a execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo à população,

DECRETA:

Art. 1º Nos feriados a seguir discriminados, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas:

I - Feriados Nacionais em 2016, conforme Leis Federais nº 662, de 06 de abril de 1949, nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e nº 6.802, de 30 de junho de 1980:
a) 21 de abril, quinta-feira, Tiradentes;
b) 1º de maio, domingo, Dia do Trabalho;
c) 07 de setembro, quarta-feira, Independência do Brasil;
d) 12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida;
e) 02 de novembro, quarta-feira, Finados;
f) 15 de novembro, terça-feira, Proclamação da República;
g) 25 de dezembro, domingo, Natal;

II - Feriado Nacional: o dia 1º de janeiro de 2017, domingo, Confraternização Universal;

III - Feriado Estadual em 2016: o dia 09 de julho de 2016, sábado, Dia da Revolução Constitucionalista, conforme Lei Estadual nº 9.497, de 05 de março de 1997;

IV - Feriados Municipais em 2016:
a) 25 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949;
b ) 26 de maio, quinta-feira, Corpus Christi, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949;
c) 20 de novembro, domingo, Consciência Negra, conforme Lei Municipal nº 11.128, de 14 de janeiro de 2002;
d) 08 de dezembro, quinta-feira, Nossa Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949.

Art. 2º Ficam declarados "ponto facultativo", no exercício de 2016, os dias abaixo relacionados:

I - 08 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval;
II - 09 fevereiro, terça-feira, Carnaval;
III - 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas, até as 14:00 horas;
IV - 22 de abril, sexta-feira, após o feriado de Tiradentes;
V - 27 de maio, sexta-feira, após o feriado de Corpus Christi;
VI - 28 de outubro, sexta-feira, dia do Servidor Público;
VII - 14 de novembro, véspera do feriado da Proclamação da República;
VIII - 09 de dezembro, sexta-feira, após o feriado de Nossa Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949.
IX - 23 de dezembro, sexta - feira, ante véspera do feriado de Natal; (acrescido pelo Decreto nº 19.348, de 14/12/2016)
X- 26 de dezembro, segunda feira, após o feriado de Natal, até às 14 horas;
(acrescido pelo Decreto nº 19.348, de 14/12/2016)
XI - 30 de dezembro, sexta-feira, ante véspera do feriado do dia da Confraternização Universal;
(acrescido pelo Decreto nº 19.348, de 14/12/2016)
XII - 2 de janeiro de 2017, segunda-feira, após o feriado da Confraternização Universal, até às 14 horas.
(acrescido pelo Decreto nº 19.348, de 14/12/2016)

Art. 3º Deverão ser compensadas as jornadas não cumpridas nos dias referidos nos incisos IV, V, VII e VIII do art. 2º deste Decreto, à razão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos por dia, iniciando-se no dia útil subsequente ao da jornada não cumprida, até que se completem as horas a serem compensadas.

Art. 4º Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não trabalhado recair durante o período de férias e demais afastamentos legais do servidor.

Art. 5º Se o dia de compensação coincidir, integral ou parcialmente, com o período de férias ou de quaisquer dos afastamentos legais, o servidor dará início ou continuidade à compensação no dia de seu retorno ao trabalho.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de janeiro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário de Recursos Humanos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes no protocolado nº 2016/10/01182, em nome da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito em Exercício

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...