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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.973 DE 11 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 12/01/2016 p. 3-4)

Regulamenta a Lei nº 15.017, de 26 de maio de 2015, que Institui o Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional "NUTRIRCAMPINAS", estabelece critérios de inclusão, interrupção e exclusão, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Lei Municipal nº 15.017, de 26 de maio de 2015, que "Institui o programa municipal de segurança alimentar e nutricional "NUTRIRCAMPINAS', estabelece critérios de inclusão, interrupção e exclusão, e dá outras providências", fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Programa Municipal NUTRIRCAMPINAS é política compensatória, temporária, condicionada e emergencial, de garantia mínima de segurança alimentar e nutricional para as famílias e/ou munícipes, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada e, em especial, possibilitar:
I - acesso digno aos alimentos;
II - crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de vida e cidadania;
III - aquisição de alimentos diferenciados e em conformidade com as necessidades nutricionais das famílias.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto considera-se:
I - vulnerabilidade nutricional: privação de acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente;
II - atendimento emergencial: fornecimento do benefício por até 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período para família e/ou indivíduo em situação de desastre e/ou vulnerabilidade temporária;
III - atendimento temporário: fornecimento do benefício pelo período de 01 (um) a 24 (vinte e quatro) meses de acordo com os critérios estabelecidos no art. 10 deste Decreto;
IV - situação de pobreza: família com renda familiar mensal per capita de até 55 (cinquenta e cinco) UFIC's;
V - situação de extrema pobreza: família com renda familiar mensal per capta de até 28 (vinte e oito) UFIC's;
VI - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
VII - CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal): instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, previsto no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
VIII - SIGM (Sistema Integrado de Governança Municipal): instrumento de cadastro para programas sociais do município.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos IV e V deste artigo, não serão computados como renda mensal bruta familiar, os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, bem como os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E USO DO BENEFÍCIO

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Municipal "NUTRIRCAMPINAS", serão entregues às famílias e/ou indivíduos previamente selecionados cartão magnético do tipo "vale-alimentação" com benefício correspondente a 26 (vinte e seis) UFIC's, a ser creditado mensalmente.
§ 1º Os créditos recebidos pelo meio previsto no caput deverão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade em estabelecimentos comerciais credenciados, sendo vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, peças de vestuário, produtos de limpeza, cigarros, produtos de higiene pessoal, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, utilidades domésticas e outros que não se destinem
diretamente ao ato de se alimentar.
§ 2º Os beneficiários deverão guardar pelo prazo de 3 (três) meses o cupom fiscal referente à aquisição dos alimentos através do benefício.
§ 3º Durante a vigência do Estado de calamidade pública no Município de Campinas, nos termos do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, os créditos recebidos pelo meio previsto no caput deste artigo poderão ser utilizados para a aquisição de produtos de limpeza e de higiene pessoal. (acrescido pelo Decreto nº 20.803, de 08/04/2020)

Seção I
Do benefício emergencial

Art. 5º O benefício emergencial será concedido por até 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período para família e/ou indivíduo em situação de desastre ou vulnerabilidade temporária, após avaliação e solicitação do atendimento socioassistencial.
§ 1º Durante a vigência do estado de calamidade pública no Município de Campinas, as famílias e usuários em situação de pobreza ou extrema pobreza, nos limites estabelecidos pela Lei nº 15.017, de 26 de maio de 2015, perceberão cartão benefício pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogáveis por até mais 03 (três) meses, ou enquanto durar o estado de calamidade pública. (acrescido pelo Decreto nº 20.803, de 08/04/2020)
§ 2º É vedada a cumulação do benefício de que trata o §1º deste artigo com qualquer outro, ressalvado o benefício do Programa Bolsa Família. (acrescido pelo Decreto nº 20.803, de 08/04/2020)
§ 3º Não será realizada busca ativa para a concessão do benefício emergencial de que trata o §1º deste artigo, mas será realizada ampla divulgação, para o atendimento dos usuários que procurarem os serviços de atendimento do Município. (acrescido pelo Decreto nº 20.803, de 08/04/2020)

Seção II
Do benefício temporário

Art. 6º O benefício temporário será concedido de 01 (um) a 24 (vinte e quatro) meses, considerando-se o grau de vulnerabilidade nutricional e insegurança alimentar ao qual esteja submetida a família e/ou indivíduo, na seguinte forma:
I - 24 (vinte e quatro) meses: para famílias que tenham crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos de idade e/ou idosos e/ou deficientes.
II - 12 (doze) meses: para famílias que tenham crianças com idade entre 5 (cinco) anos e 15 (quinze) anos.
§ 1º O benefício temporário concedido nos termos do inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, após avaliação visando à apuração da manutenção das condições de inclusão, bem como disponibilidade orçamentária.
§ 2º Excepcionalmente, o benefício temporário concedido nos termos do inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por até 06 (seis) meses, com justificativa fundamentada da área técnica competente e disponibilidade orçamentária.

Seção III
Das condições gerais

Art. 7º Serão priorizadas para a concessão do benefício as famílias que tenham crianças com idade inferior a 4 (quatro) anos e/ou idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos e/ou pessoa com deficiência.

Art. 8º A família e/ou munícipe deverão ser formalmente comunicados acerca do tempo de duração do benefício, bem como das regras de concessão, interrupção e/ou exclusão do programa, assinando termo de inclusão.

Art. 9º A concessão do benefício deverá ser reavaliada periodicamente visando à apuração da manutenção das condições da inclusão ou não, assim como de sua continuidade.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO, INTERRUPÇÃO E/OU EXCLUSÃO

Seção I
Da concessão

Art. 10. A caracterização da família e/ou munícipe em situação de vulnerabilidade nutricional, para fins de inclusão no Programa "NUTRIRCAMPINAS", dar-se-á com os seguintes critérios:
I - ser residente no município de Campinas;
II - possuir no seio familiar:
a) criança ou adolescente com até 15 (quinze) anos de idade;
b) pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos;
c) pessoa com deficiência, impossibilitada para o exercício de atividade profissional;
III - ser previamente cadastrados no CadÚnico e SIGM;
IV - estar em situação de pobreza ou extrema pobreza nos termos deste Decreto.

Art. 11. Para fins de identificação dos membros da família, deverá o responsável pela família, previamente convocado, apresentar os seguintes documentos:
I - RG e CPF do responsável pela família e de todos os membros maiores de 18 (dezoito) anos;
II - carteira profissional de todos os integrantes da família maiores de 18 (dezoito) anos;
III - comprovante de residência atualizado (últimos 2 meses);
IV - certidão de nascimento ou RG da(s) criança(s) e adolescente(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos, quando houver;
V - declaração comprobatória de membro da família com deficiência, quando houver.

Art. 12. A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição de Renda Familiar (Anexo I), assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa.
§ 1º Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - Guia da Previdência Social, no caso de contribuinte individual, ou;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social público ou previdência social privada.
§ 2º O membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda ou que tenha rendimentos do mercado informal ou autônomo terá sua situação de rendimento informada na Declaração da Composição e Renda Familiar.

Seção II
Das prioridades de atendimento

Art. 13. Serão concedidos até 8.000 (oito mil) benefícios ao mês no Programa "NUTRIRCAMPINAS".

Art. 14. Ocorrendo demanda superior ao limite orçamentário, a concessão do benefício do programa NUTRIRCAMPINAS obedecerá à seguinte ordem:
I - famílias que estejam em extrema pobreza e tenham em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 4 (quatro) anos, deficientes e/ou idosos;
II - famílias que estejam em extrema pobreza e tenham em sua composição crianças de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
III - famílias que estejam em situação de pobreza e tenham em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 4 (quatro) anos, deficientes e/ou idosos;
IV - famílias que estejam em situação de pobreza e tenham em sua composição crianças de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Parágrafo único. A classificação será gerada até o quinto dia útil de cada mês, de acordo com as prioridades, previstas neste artigo.

Art. 15. A relação dos munícipes que preenchem os critérios e estejam classificados, com base no CadÚnico/SIGM será disponibilizada pela Secretaria de Cidadania, Assistência e Inclusão Social no "156" para consulta em caso de procura pelo serviço.

Seção III
Da interrupção e/ou exclusão

Art. 16. O benefício poderá ser interrompido no caso de modificação nas condições que ensejaram a concessão do benefício, bem como se comprovado o seu uso indevido.
§ 1º No caso previsto no caput o beneficiário será comunicado, sendo-lhe facultada a manifestação, bem como a apresentação de documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da interrupção.
§ 2º Caso o beneficiário não apresente justificativa no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da interrupção, o benefício será excluído pelo prazo de 12 (doze) meses para recebimento do benefício.
§ 3º O beneficiário deverá comparecer ao local determinado pela coordenação do programa, sempre que for chamado para esclarecimentos e apresentação de documentos.

Art. 17. A utilização indevida do benefício poderá ser denunciada ao "156", que remeterá a denúncia à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social.

CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 18. A inclusão, interrupção e exclusão do Programa serão realizadas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, observados os critérios preestabelecidos neste regulamento.

Art. 19. As famílias e/ou munícipes que preencherem os critérios e estejam classificados para o recebimento do benefício temporário, serão convocados por meio de correspondência para comparecimento em dia e local determinado para a apresentação dos documentos previsto no art. 6º.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser o beneficiário alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o termo de inclusão e tempo de permanência no programa, será admitida a aposição da impressão digital a rogo de 2 (duas) testemunhas.

Art. 20. Todo beneficiário receberá na primeira concessão do auxílio alimentação as regras de concessão, interrupção e de exclusão do benefício.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO GESTORA

Ver Portaria nº 86.554, de 15/06/2016 (nomeação)

Art. 21. A comissão gestora será responsável pela auditoria das inclusões, interrupções ou exclusões do benefício bem como de controle dos beneficiários, cuja composição dar-se-á da seguinte forma:
I - 01 (um) representante da Vigilância Socioassistencial;
II - 01 (um) representante do Gabinete da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
III - 01(um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) oriundo da representação da sociedade civil.
Parágrafo único. Os representantes referidos nos incisos I e II serão indicados pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;

Art. 22. A comissão gestora se reunirá a cada três meses ordinariamente e extraordinariamente quando convocado pela coordenação do programa.

CAPÍTULO VI
DA GESTÃO PÚBLICA DO PROGRAMA

Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social a implementação, a coordenação-geral, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio.

Art. 24. Caberá aos gestores do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional a responsabilidade por todo e qualquer processo de comunicação direta e indireta aos beneficiados, bem como a sociedade civil e seus representantes.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de janeiro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE
Secretária de Cidadania, Assistência e Inclusão Social

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 15/10/59015, em nome de Secretaria de Cidadania, Assistência e Inclusão Social e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

ANEXO I

DECLARAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E RENDA FAMILIAR

(Nome do requerente), declara que a composição de sua renda familiar corresponde ao discriminado no quadro abaixo:

Declaro ainda estar ciente de que, caso as informações aqui prestadas não correspondam à verdade poderei ser responsabilizado criminalmente.
_____________________________________
REQUERENTE

ANEXO II

TERMO DE INCLUSÃO E TEMPO DE PERMANÊNCIA

Pelo presente, venho requerer adesão ao Benefício do PROGRAMA "NUTRIRCAMPINAS", nos termos da Lei Municipal nº 15.017, de 26 de maio de 2015 e do Decreto Municipal nº 18.973/2016, me comprometendo a cumprir todas as disposições da referida lei.
Declaro que as informações prestadas para a obtenção do benefício correspondem com a verdade e que estou ciente que qualquer omissão das informações implicará em sanções determinadas pela Lei.
Por fim, declaro estar ciente de que minha permanência no Programa será pelo período de ___ meses, também nos termos da lei.
____________________________________
BENEFICIÁRIO

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito