Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.134 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 28/12/2015 p.2)
ACRESCENTA O ART. 5º-A À LEI Nº 15.041, DE 16 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVOS À TRANSAÇÃO E CONCILIAÇÃO JUDICIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS - CONJUD CAMPINAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 15.041, de 16 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º-A Ficam estabelecidos os seguintes descontos nas multas de natureza não tributária:
I - à vista: 40% (quarenta por cento);
II - em até 6 (seis) parcelas: 25% (vinte e cinco por cento);
III - de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: 15% (quinze por cento)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/60150
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