Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.112 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 14/12/2015 p.1)

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DEPOSITAR, LANÇAR OU ATIRAR NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS QUALQUER TIPO DE LIXO FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA ESTE FIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e logradouros públicos, margens e leito de rios, ribeirões, córregos, lagos e lagoas qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim, sob pena de aplicação de multa, nos termos desta Lei.

Art. 2º Fica proibido o descarte de dejetos humanos e de animais em estado sólido ou líquido nas vias e logradouros públicos, sob pena de aplicação de multa, nos termos desta Lei.

Art. 3º Fica proibida a afixação e a colocação de cartazes, placas, faixas, tabuletas e outros meios de divulgação de informações em geral nos muros, fachadas, árvores ou qualquer tipo de mobiliário urbano, sob pena de aplicação de multa, nos termos desta Lei.

Art. 4º O auto de infração da multa de que trata esta Lei deverá conter as seguintes informações:
I - o local, data e hora da lavratura;
II - a qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula funcional; e
VI - a assinatura do autuado.

Art. 5º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio da Guarda Municipal ou de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Os infratores desta Lei serão penalizados da seguinte forma:
I - pessoas físicas - multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro no caso de reincidência;
II - pessoas jurídicas - multa de 500 (quinhentas) UFICs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º A multa será de 160 (cento e sessenta) UFICs, aplicada em dobro no caso de reincidência, para a pessoa física que praticar a conduta descrita no art. 3º desta Lei.
§ 2º A multa será de 1000 (mil) UFICs, aplicada em dobro no caso de reincidência, para a pessoa física ou jurídica responsável pela publicidade veiculada nos muros, fachadas, árvores ou qualquer tipo de mobiliário urbano.
§ 3º Caso o infrator, pessoa física, seja o responsável pela publicidade, será aplicada a multa prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Constado dano ao meio ambiente, a apuração e imposição de penalidade se dará de acordo com o disposto na  Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, encaminhando-se representação ao Ministério Público a fim de que o infrator responda por crime ambiental, na forma da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 7º O Executivo poderá realizar campanhas educativas sobre o tema, informando inclusive sobre consequências ambientais, econômicas e sociais da destinação inadequada dos detritos.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário, designando, inclusive, os órgãos responsáveis por sua fiscalização e execução.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/36233


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...