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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.103 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 02/12/2015 p.1)

Disciplina acerca do manejo de animais em clínicas veterinárias "pet shops".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O animal, ao chegar em clínica veterinária "pet shop", deverá ter o atendimento registrado com o nome do profissional responsável pelo serviço de banho ou tosa.

Art. 2º O responsável pelo animal terá livre acesso ao local de banho e tosa no momento de sua execução.
Parágrafo único. Caso haja algum risco em virtude de outro animal, será garantido que o responsável pelo animal tenha visão do atendimento.

Art. 3º O estabelecimento deve ter acomodações para os animais, com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequados, e não impedir os movimentos dos animais alojados.
§1º No caso de o animal ser mantido preso por coleira, deverá ser utilizado o modelo peitoral e, caso necessário, utilizada a focinheira.
§2º Fica impedida a utilização do modelo enforcador, uma vez que tal modelo poderá levar a óbito animal não acostumado com sua utilização.

Art. 4º É obrigatória a instalação de circuito de gravação por câmera nos espaços em que os animais circulem.
Parágrafo único. As gravações deverão ser mantidas em arquivo por no mínimo 15 (quinze) dias.

Art. 5º O estabelecimento deverá manter afi xada placa contendo o nome dos funcionários responsáveis pelo atendimento de banho e/ou tosa.  
Art. 5º O estabelecimento deverá manter afixada, em local visível ao público, placa contendo: (nova redação de acordo com Lei nº 16.367, de 06/04/2023)
I - o nome do médico veterinário a seu serviço, nos termos da Resolução nº 878, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV; (acrescido pela Lei nº 16.367, de 06/04/2023)
II - os nomes dos funcionários responsáveis pelos serviços de banho e tosa dos animais. (acrescido pela Lei nº 16.367, de 06/04/2023)

Art. 6º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, no valor de 500 (quinhentas) UFICs;
III - suspensão do Alvará do estabelecimento na constatação de terceira irregularidade, até o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Os valores decorrentes do pagamento da multa prevista no artigo anterior serão revertidos para ações voltadas aos direitos dos animais.

Art. 8º Deverá o Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Campinas, 01 de dezembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 2015/08/10937
Autoria: CMC - Ver. Thiago Ferrari.


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