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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 040/2015

(Publicação DOM 23/09/2015 p.4)

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas/SP, no uso de sua competência, atribuída pela Lei Municipal nº 6.574 de 19 de outubro de 1991 e alterada pela Lei nº 8.484/95 e 14.697/2013, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e com aprovação de seu Colegiado em reunião extraordinária de 22 de setembro do corrente ano,

RESOLVE:

Art. 1º   A propaganda eleitoral relativa ao Pleito do Processo de escolha de Conselheiros Tutelares, para os Conselhos Tutelares de Campinas/SP, gestão 2016-2020, será regida por esta Resolução, fundamentada na Lei Municipal nº 13.510/2008, pela Resolução do CONANDA nº 170/2014, pelo Edital CMDCA nº 01/2015 e pelas Recomendações do Grupo de Trabalho Nacional sobre o Processo de escolha unificado de Conselheiros Tutelares de 01 de setembro de 2015.

Art. 2º   A propaganda dos candidatos somente será permitida após participação na reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo eleitoral a realizar-se em 25/09/2015 e conduzida pela Comissão eleitoral do CMDCA e Ministério Público do Estado de São Paulo através da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, Protetiva e Cível de Campinas.

Art. 3º   Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que serão considerados solidários nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 4º   Os candidatos poderão promover sua divulgação junto à comunidade local por meio de: debates, entrevistas, seminários, distribuição de folders, e rede sociais (Facebook, WhatsApp, Instagran, blog, Skype e Twiter).

Art. 5º   O material de divulgação das candidaturas poderá conter: imagem e número do candidato, informação de suas propostas e currículo social, ou seja, sua trajetória de Defesa dos Direitos Humanos em especial de crianças e adolescentes.

Art. 6º   Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, sob pena de cassação da candidatura.
§ 1º Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que não observe a legislação e posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
§ 2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, visando apoio às candidaturas.
§ 3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não constem dentre as atribuições do Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza o eleitor a erro.
§ 4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§5º Incorrerá na penalidade prevista no caput aquele que se utilize de abuso de poder econômico, político ou religioso durante a propaganda eleitoral.

Art. 7º- Qualquer cidadão, de forma fundamentada, poderá encaminhar denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, aliciamento de eleitores ou outra prática irregular no processo eleitoral.


Art. 8º-   Apresentando a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo único. A Comissão eleitoral poderá determinar liminarmente a retirada ou a suspensão da propaganda, com o recolhimento do material.

Art. 9º -  Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir o candidato, testemunhas, determinar a produção de provas e, se necessário, realizar diligências.

Parágrafo único. O procedimento de apuração de denúncias de propaganda eleitoral deverá ser julgado pela Comissão no prazo máximo de 03 (três) dias, prorrogáveis em caso de necessidade devidamente fundamentado.

Art. 10 -  O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral pelo Diário Oficial do Município.

Art. 11-   Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, a contar da notificação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá acerca do recurso da decisão da Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentada.

Art. 12   - Caso até o dia do pleito o candidato, réu na denúncia, ainda não tenha tido sua denúncia julgada em última instância, será concedida liminarmente a permissão de participação do pleito, até que esgotadas as decisões dos recursos interpostos.
Parágrafo único. Ainda que a decisão da última instância ocorra após a data do pleito e conclua pela cassação da candidatura, a liminar de permissão para participação do pleito é cassada e os votos recebidos tornados nulos.

Art. 13  - No dia da eleição não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral, condução de eleitores, seja em veículos particulares ou públicos, realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos, sob pena de impugnação da candidatura.

Art. 14   Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente.

Campinas, 22 de setembro de 2015
MARIA JOSÉ GEREMIAS
PRESIDENTE DO CMDCA/Campinas


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