Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 07/2015 - SEMURB
(Publicação DOM 06/08/2015 p.28)
O Secretário Municipal de Urbanismo em conjunto com Diretor de Departamento de Controle Urbano, no uso de suas atribuições legais, e :
Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros que visem normatizar a interpretação de Atividades Complementares ou Subsidiárias inerentes à VENDA de VEÍCULOS NOVOS automotores em geral, comumente conhecidos como "CARROS ZERO KM", realizadas por "CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTORIZADA PELO FABRICANTE", ou seja, concessionária de venda de veículos automotores em geral vinculada à um único fabricante ;
Considerando que esta venda está associada a obrigações contratuais legais quanto a garantia do veículo vendid o, onde tais obrigações estão regidas, entre outras leis, pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
Considerando que, entre outros pontos para efetiva eficácia desta garantia, há necessidade de prestação de serviços inerentes à garantia tais como: Revisão de Entrega do Veículo , Revisões Periódicas , durante o prazo de garantia mínima contratual e de fabricação, e Serviços de Oficina Mecânica Leve, para corrigir eventuais defeitos de fabricação e afins; sendo que alguns destes mesmos serviços implicam em outros serviços auxiliares tais como: Limpeza e Higienização do Veículo, Troca de Óleo e Filtros e afins ;
Considerando que alguns destes serviços de Revisão de Entrega do Veículo, Revisões Periódicas em Garantia, Serviços de Oficina Mecânica Leve (para corrigir eventuais defeitos de fabricação e afins) e Troca de Filtros e afins , todos relacionados a garantia contratual prevista em Lei, são, mormente, ANÁLOGOS à uma prestação de serviço de mecânica leve realizadas em "AUTO CENTER" que é classificada como SL-3 (ESTÚDIOS, OFICINAS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO) conforme o contido em Lei nº 12.195 de 30 de dezembro de 2004 por ser uma atividade de baixo impacto;
Considerando também que tais serviços, inerentes a garantia contratual prevista em Lei, estão discriminadas em CNPJ através de códigos conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que são analisados conforme subcategorias contidas no Anexo I da Lei nº 6.031 de 29 de dezembro de 1988 que foi alterada pela Lei nº 12.195 de 30 de dezembro de 2004 ;
Considerando , por fim, que tais Atividades Complementares ou Subsidiárias/CNAE's/Subcategorias , necessárias ao pleno atendimento às garantias previstas em Lei, podem conflitar com o zoneamento onde a "CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTORIZADA PELO FABRICANTE" esteja instalada ou venha a se instalar.
RESOLVE e DETERMINA que:
Observações:
(*) (ATIVIDADE "CAMBAGEM DE AUTOMÓVEL; SERVIÇOS DE" ESTÁ INCLUÍDA E ASSOCIADA AO CNAE 4520-0/01 - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CONFORME DETERMINAÇÕES DO COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO - CONCLA ONDE ESTE SE TRATA DE ÓRGÃO FEDERAL).
(**) (ATIVIDADE COMPLEMENTAR OU SUBSIDIÁRIA QUANDO EXECUTADA EM CONJUNTO AO CNAE 4520-0/01 - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES).
§ 1º : A comprovação de ser "CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO AUTORIZADA POR FABRICANTE" deverá ser realizada mediante a apresentação de contrato/estatuto social da empresa ou documento equivalente.
§ 2º : As atividades CNAE 4520-0/05 - SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES e CNAE 4732-6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES (Esta última quando vinculada ao CNAE 4520-0/01 - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES), independentemente do atendimento ao previsto nesta Ordem de Serviço e demais obrigações previstas em Lei, também deverão atender ao disposto em Lei nº 10.569 de 30 de Junho de 2.000 que DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, POLIMENTO, TROCA DE ÓLEO E SERVIÇOS AFINS, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
I - Sejam executadas em conjunto com a atividade Comércio Varejista de Veículos Novos Automotores que tenham características do tipo "leve", realizado por "CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTORIZADA POR FABRICANTE", onde entende-se como Veículos Novos Automotores que contenham características do tipo "leve" o seguinte:
a) Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Triciclos, Quadriciclos e demais veículos similares;
b) Automóveis em geral com lotação de até 7 (sete) lugares incluindo-se o motorista; c) Caminhonetas, Camionetas, Utilitários, "pickups" e afins com capacidade de carga até 1.500 Kg (Um mil e quinhentos quilogramas);
d) Vans, Furgões e Utilitários em geral com capacidade de carga até 1.500 Kg (Um mil e quinhentos quilogramas), lotação de até 15 (quinze) lugares incluindo-se o motorista e rodagem simples no eixo traseiro (Máximo de 2 - Duas rodas no eixo traseiro e um único eixo traseiro);
e) Outros tipos não especificados anteriormente, mas que se enquadrem em uma ou mais das características ora expostas.
II - A atividade principal seja o Comércio Varejista de Veículos Novos Automotores e seja realizado por "CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTORIZADA POR FABRICANTE";
III - A área para o desenvolvimento destas Atividades Complementares ou Subsidiárias ocupem, no máximo, 1/4 (um quarto de avos) da área total da edificação destinada ao Comércio Varejista de Veículos Novos Automotores, realizado por "CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTORIZADA POR FABRICANTE";
IV - Atendam integralmente ao previsto em legislação aplicável ao caso, sendo em particular ao disposto em Lei nº 10.569 de 30 de Junho de 2.000 que DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, POLIMENTO, TROCA DE ÓLEO E SERVIÇOS AFINS, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
§1º - A Comprovação do contido no Artigo 2º da presente Ordem de Serviço dar-se-á mediante vistoria a ser realizada pela Coordenadoria de Fiscalização - DUOS, Projeto Aprovado pela Municipalidade (que seja elucidativo e que contenha todos os dados ora abordados) e Relatório Fotográfico, sendo estes 2 - Dois últimos apresentados pelo interessado;
§2º - A Comprovação do contido no Item IV do Artigo 2º da presente Ordem de Serviço dar-se-á também mediante vistoria a ser realizada pela Coordenadoria de Fiscalização - DUOS, Projeto Aprovado pela Municipalidade (que seja elucidativo e que contenha todos os dados ora abordados) ou Croqui (que também seja elucidativo e que contenha todos os dados ora abordados caso haja impedimentos justificáveis e de força maior quanto a aprovação do previsto em Lei nº 10.569 de 30 de Junho de 2.000) e Relatório Fotográfico, sendo estes 3 - Três últimos apresentados pelo interessado.
§3º - Em se tratando de Croqui Elucidativo que contenha todos os dados previstos no Item IV do Artigo 2º da Presente Ordem de Serviço (Necessário no caso de haver impedimentos justificáveis e de força maior quanto à aprovação do previsto em Lei nº 10.569 de 30 de Junho de 2.000), tal Croqui deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Aprovação de Projeto - DUOS para manifestação se tal croqui está atendendo ou não aos parâmetros estabelecidos nesta lei citada.
I - Como atividade principal: Comércio Varejista de Veículos Novos Automotores , realizado por "CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTORIZADA POR FABRICANTE" e enquadrada na subcategoria CG-1 (COMÉRCIO OCASIONAL) conforme Lei nº 12.195 de 30 de dezembro de 2004;
II - Como Atividades Complementares ou Subsidiárias: A subcategoria SL-3 (ESTÚDIOS, OFICINAS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO) - Serviços Gerais Observação 4 nos mesmos termos da citada Lei;
III - Como descrição da Observação 4: As atividades relacionadas à Tabela (a) que forem executadas no local onde a razão social desenvolver seus serviços.
Art. 5º - Após a emissão do referido Alvará de Uso nos termos do indicado no Artigo 4º, a Prefeitura Municipal de Campinas, poderá, a qualquer momento, realizar vistorias no local para verificar se as condições contidas no Artigo 2º da presente Ordem de Serviço estão sendo atendidas.
§1º - Caso seja constatada alguma irregularidade, a razão social será intimada para sanar as mesmas nos termos da Lei vigente;
§2º - Caso a(s) irregularidade(s) não seja(m) sanada(s), ou seja, caso a intimação para sanar a(s) irregularidade(s) não seja atendida dentro do prazo previsto em Lei, deverão ser aplicadas as devidas sanções legais, sendo, em particular, àquelas contidas na Lei nº 11.749 de 13 de novembro de 2013.
Art. 7º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive para os protocolados que ainda estiverem em análise, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de julho de 2015
ENGº MOACIR J M MARTINS
DIRETOR DEPTº DE CONTROLE URBANO
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL de URBANISMO
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