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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO 220/2015

(Publicação DOM 03/07/2015 p.36)

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre as normas para a execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi e dá outras providências", estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - COTAX, para ser condutor de veículo desse serviço de transporte de passageiros;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 17.106, de 02 de julho de 2010, prevê que os operadores do Táxi Acessível terão treinamento específico para o serviço;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 134/2012, de 03 de julho de 2012, estabelece o rol de documentos para cadastro e emissão de COTAX dos condutores auxiliares do serviço de Táxi Acessível; e
CONSIDERANDO que as empresas permissionárias do serviço de Táxi Acessível efetuam o treinamento técnico e operacional dos condutores auxiliares, e que a EMDEC ministra o curso sob o aspecto de sensibilização para o trato com os passageiros portadores de necessidades especiais,

RESOLVE:

Art. 1º  A EMDEC deverá oferecer ao menos 1(uma) turma mensal do Curso de Treinamento de Transporte Inclusivo para o Táxi Acessível, em dia, horário e local a serem pré-definidos pelo setor competente.

Art. 2º  O COTAX será emitido com validade de 30 (trinta) dias para o auxiliar condutor
que não tenha participado do curso  especificado no artigo 1º desta Resolução.

§ 1º  Para emissão do COTAX previsto no caput deste artigo, deverá ser apresentada declaração da empresa permissionária atestando que o condutor recebeu treinamento prévio específico para operar com veículo acessível, além de todos os demais documentos e requisitos previstos na Resolução nº 134/2012, com exceção do comprovante previsto no inciso XV, do artigo 7º.
§ 2º  O COTAX válido por 30 (trinta) dias será fornecido mediante pagamento, concomitante, das seguintes taxas previstas nos artigo 16, da Lei Municipal nº 13.775/2010:
I - Inscrição no cadastro: 45UFICs;
II - 2 (duas) plastificações referentes à credencial provisória e definitiva: (2 UFICs).
§ 3º  No caso de motorista auxiliar já regularmente inscrito no COTAX de outra modalidade do serviço de táxi, as taxas a serem recolhidas são:
I - Mudança de registro de auxiliar: 35UFICs;
II - 2 (duas) plastificações referentes à credencial provisória e definitiva: (2 UFICs).
§ 4º  Em qualquer dos casos previstos neste artigo, deverão ser fornecidas 3 (três) fotos 3 x 4 coloridas, recentes, iguais e de boa qualidade.
§ 5º  No decorrer do prazo de validade do COTAX previsto no caput deste artigo, deverá ser apresentado o comprovante previsto no inciso XV, do artigo 7º da Resolução 134/2012, para emissão do COTAX válido por um ano, que somente será entregue mediante a devolução do COTAX válido por 30 (trinta) dias.
§ 6º  A validade de um ano do COTAX será contada a partir da data de solicitação da inscrição ou da mudança de registro de auxiliar.

Art. 3º  A não apresentação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, de cópia do comprovante
de treinamento, prevista no inciso XV, do artigo 7º da Resolução nº 134/2012, sujeitará a empresa permissionária que estiver contratando o motorista auxiliar, à penalidade imposta pela infração descrita no item II-17 do Anexo I, do Decreto Municipal nº 17.106/2010.


Art. 4º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de julho de 2015

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes


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