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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FJPO Nº 004/2015

(Publicação DOM 18/05/2015 p.22)

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO, OS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DA FREQUÊNCIA E JORNADA DE SEUS SERVIDORES. 

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que deliberou o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da entidade, em sessão realizada nesta data, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   - Fica instituído o procedimento interno da Fundação José Pedro de Oliveira para controle de frequência e jornada de seus servidores, de modo a prover a instrução necessária sobre as responsabilidades e atribuições em relação aos apontamentos diários das respectivas jornadas de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO   - Observado o disposto em norma própria, o procedimento
descrito nesta Resolução aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos estagiários desta Fundação.

Art. 2º   - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Absenteísmo: ausência do servidor ao trabalho por falta, atraso ou saída antecipada;
II - Atestado de Frequência: documento que discriminará todos os apontamentos realizados dentro do mês pelo servidor, no qual constarão os horários de entrada e saída diários, assim como todas as ocorrências geradas e suas justificativas;
III - CSA: Coordenadoria Setorial Administrativa;
IV - DAF: Departamento Administrativo Financeiro;
V - Gestor: superior imediato do servidor, o qual é responsável pela validação do seu registro de ponto e apontamentos de frequência;
VI - Horas Extras: são todas as horas excedentes à jornada normal de trabalho, desde que previamente autorizadas;
VII - Hora Escala: são as horas regulares da jornada semanal do servidor que forem executadas em dias de sábado, domingo e feriado;
VIII - Horas de Sobreaviso: são todas as horas, fora da jornada normal de trabalho, que o servidor ficará à disposição da fundação, com prévio aviso, para ser convocado ao trabalho a qualquer momento;
IX - R.O.: Relatório de Ocorrências - documento a ser emitido periodicamente que contém todas as ocorrências de ponto gerados pelos servidores de um determinado departamento.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º   - É dever do servidor:
I - Cumprir a jornada de trabalho previamente estabelecida;
II - Fazer rigorosamente todas as marcações de ponto, de acordo com o horário previamente estipulado;
III - Avisar com antecedência sobre a necessidade de se ausentar de suas atividades, devendo também justificar os motivos;
IV - Apresentar atestados médicos, odontológicos ou documentos legais conforme prazo estabelecido em legislação municipal, sendo os dois primeiros para ciência do profissional competente do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS, a partir de 1 (um) dia, para justificativa ou abono de faltas, atrasos e/ou saídas antecipadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente serão aceitos atestados ou declarações de horas fornecidos por médicos e/ou dentistas devidamente credenciados em seus conselhos de classe.

Art. 4º   - É de competência do DAF:

I - Receber os pedidos de pagamento de horas extras e analisar a viabilidade financeira para o pagamento em pecúnia ou em horas proporcionais de descanso. Emitindo parecer ao departamento solicitante;
II - Receber os pedidos de pagamento de horas de sobreaviso e analisar a viabilidade financeira para o pagamento dessas horas. Emitindo parecer ao departamento solicitante;
III - Monitorar as horas em escala realizadas pelos departamentos de modo a assegurar a viabilidade financeira de seus pagamentos.

Art. 5º   - É de competência da CSA:

I - Enviar periodicamente todas as ocorrências de ponto aos respectivos departamentos e coordenadorias, bem como monitorar a devolução desses documentos, mantendo-os em arquivo adequado;
II - Enviar mensalmente todos os Atestados de Frequência para os respectivos departamentos e coordenadorias e, na ocasião da devolução, mantê-los em arquivo adequado;
III - Receber, lançar e processar todas as informações referentes aos apontamentos diários dos servidores da fundação, assim como todas as suas ocorrências;
IV - Levar ao conhecimento de todos os servidores as normas estabelecidas para o tratamento das marcações de ponto, bem como avisar com antecedência sempre que ocorrerem mudanças nesta resolução;
V - Esclarecer e/ou orientar os servidores e gestores sobre eventuais dúvidas com os processos de apontamento e sobre a presente resolução.

Art. 6º   - É de competência dos gestores:

I - Orientar seus servidores quanto à importância da correta marcação do ponto, para que sejam evitadas as ocorrências desnecessárias e/ou pagamento incorreto das horas laboradas;
II - Encaminhar ao DAF/CSA até o dia 20 de cada mês ou no dia útil anterior a este, caso coincida com sábado, domingo ou feriado, a Escala de Folgas do próximo período de apontamento em formulário próprio. Após entregar a escala, quaisquer alterações de folgas, deverão ser entregues em formulário próprio de Substituição de Folga;
III - Ao receber o relatório de ocorrências, o gestor deverá apontar e assinar a caneta, nos campos indicados, todas as ocorrências geradas por seu servidor, assim como dar as justificativas que resultaram na respectiva ocorrência e comprovar documentalmente, se necessário.
IV - Validar e encaminhar à CSA, no prazo estipulado, os Atestados de Frequência do departamento para que possa ser processado o pagamento adequadamente;
V - Orientar cada servidor sobre a importância  o efetivo cumprimento dos procedimentos estabelecidos por esta Resolução;
VI - Responder administrativamente pela veracidade das informações de frequência de seus servidores que validar, sem prejuízo das demais esferas que se fizerem pertinentes.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 7º   - O cumprimento do horário de trabalho previamente estabelecido deve ser rigoroso, admitindo-se as variações de horário no registro de ponto dentro do limite diário de quinze minutos.

Art. 8º   - O horário de trabalho padrão da Fundação José Pedro de Oliveira será:

I - Das 09h00 às 17h12min para os servidores com jornada semanal de trabalho de 36 horas;
II - Estabelecido pelo responsável do departamento em horário diferenciado do padrão, mediante necessidade das atividades de cada departamento, sendo necessária justificativa e comunicação prévia aos servidores envolvidos;
III - Será permitida aos servidores a compensação de jornada de trabalho em seu início ou término, no mesmo dia, quando permitido seu ingresso pelo superior imediato,devendo os casos excepcionais serem justificados pelo  responsável do departamento.

Art. 9º   - O intervalo para refeição é de uma hora diária de descanso e será concedido,
obrigatoriamente, entre o período da manhã e o período da tarde da jornada de trabalho, devendo ser assinalado no controle de ponto.

Art. 10   - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período obrigatório de, no mínimo,
11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se tratar do descanso semanal remunerado.

CAPÍTULO IV
DAS HORAS EXTRAS

Art. 11   - Desde que previamente autorizadas, a duração normal de trabalho do servidor poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas diárias, as quais, a critério da administração, serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias ou remuneradas com acréscimo de percentual sobre o valor da hora normal previsto em legislação municipal de Campinas.

Art. 12   - Todas as horas que excederem o limite da jornada normal de trabalho do
servidor serão registradas e armazenadas no controle de jornada.

Art. 13   - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder
do limite estabelecido neste procedimento, seja para atender motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo a hipótese do caput, o responsável pelo departamento deverá elaborar justificativa em apartado, caracterizando o motivo de força maior, realização de serviços inadiáveis ou serviço cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. O documento deverá ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido e entregue ao DAF para fins de auditoria.

Art. 14   - Não serão descontadas da jornada de trabalho, nem acrescidas como horário
extraordinário, as variações de carga horária ocorridas nas entradas e saídas ao local de trabalho não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

Art. 15   - O pedido prévio para autorização de horas extras a serem pagas deverá ser
apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sob forma de Memorando para o DAF, sendo discriminadas as horas a serem realizadas, bem como os servidores envolvidos no trabalho extraordinário e a justificativa para tal realização.
PARÁGRAFO ÚNICO - As solicitações para pagamento de horas extras deverão respeitar a legislação municipal de Campinas vigente sobre o assunto.

Art. 16   - É vedada aos estagiários a realização de horas extras ou compensações.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso excepcional, com justificativa formal e autorização do supervisor de estágio, o estagiário poderá antecipar ou atrasar seu horário de entrada em no máximo 30 (trinta) minutos, desde que não prejudique seu horário de estudos e que cumpra sua carga horária diária.

CAPÍTULO V
DA ESCALA DE FOLGAS

Art. 17   - O sistema de escala consiste no cumprimento de parte da jornada semanal regular de trabalho, mediante escala alternada aos sábados, domingos e feriados.

Art. 18   - Os servidores sujeitos ao sistema de Escala de Folgas deverão cumprir sua
jornada de trabalho de acordo com o fixado em escala.

Art. 19   - O trabalho prestado mediante escala alternada será remunerado sob a forma
de hora escala, que consiste em um adicional ao valor da hora normal, previsto em legislação municipal de Campinas.

Art. 20   - Os dias que apresentarem Horas Escala deverão ser destacados no documento para facilitar a contabilização e pagamento das horas em questão.

Art. 21   - A Escala de Folga também deverá ser fixada nos quadros de avisos das respectivas áreas para que todos os servidores envolvidos possam tomar conhecimento antecipadamente de suas folgas.

Art. 22   - Após a entrega da escala, quaisquer alterações de folgas, deverão se dar por meio de formulário próprio, observadas as disposições legais pertinentes à matéria.

Art. 23   - Na elaboração da escala é assegurado a todo servidor um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, deverá coincidir com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO   - A soma das folgas dos servidores sujeitos ao regime de escala deverá coincidir com o mesmo número de sábados, domingos e feriados do mês em questão.

CAPÍTULO VI
DO ABSENTEÍSMO

Art. 24   - As faltas, saídas antecipadas e atrasos deverão ser justificados ao gestor imediato e comprovados documentalmente, quando for o caso, em até 3 (três) dias úteis, sendo classificados em:
I - Faltas/Saídas antecipadas/Atrasos abonados - são as ausências consideradas como efetivo exercício, para efeitos de pagamento, conforme Estatuto do Servidores Públicos Municipais de Campinas e legislação posterior;
II - Faltas/Saídas antecipadas/Atrasos compensados - são as ausências que dispensam a apresentação de justo motivo, previamente autorizadas pelo gestor imediato mediante compensação de horas;
III - Faltas/Saídas antecipadas/Atrasos injustificados - são as ausências não autorizadas e não justificadas, cuja ocorrência acarreta desconto na remuneração e sujeita o servidor a sanções disciplinares.

CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS

Art. 25   - As horas excedentes ou ausentes deverão, salvo expressa autorização, ser compensadas, até o último dia do mês subsequente à entrega do documento de Controle de Banco de Horas com o registro do cômputo das horas em questão, devendo ser previamente definidos entre o servidor e o gestor imediato, observada a conveniência e a necessidade do serviço.
§ 1º - A CSA emitirá periodicamente, juntamente com o Atestado de Frequência, o Controle de Banco de Horas - C.B.H. para que os servidores e gestores tomem conhecimento do saldo de horas atualizado de cada mês.
§ 2º - O saldo de horas ausentes (débito) não compensado na forma do caput deste artigo será descontado em folha de pagamento.
§ 3º - O saldo de horas excedentes (crédito) deverá obrigatoriamente ser compensado no prazo estabelecido, sob pena de responsabilização do gestor imediato.
§ 4º - As reduções de horário do intervalo, sem justo motivo, não serão consideradas como compensação de jornadas.

Art. 26   - Se o servidor estiver em afastamento ou licença concedidos nos termos da lei,
as respectivas compensações deverão ocorrer no mês subsequente à data de retorno do servidor às atividades.

CAPÍTULO VIII
DAS HORAS DE SOBREAVISO

Art. 27   - Será considerado como horas de sobreaviso o período em que o servidor, em decorrência das atribuições próprias de seu cargo ou função, for previamente e formalmente escalado para permanecer à disposição da FJPO após o seu horário normal de trabalho, podendo ser convocado por meio de aparelho eletrônico de comunicação de uso individual.

Art. 28   - As horas de sobreaviso do servidor serão remuneradas conforme percentual
definido por legislação municipal de Campinas.

Art. 29   - As horas efetivamente trabalhadas no período de sobreaviso serão remuneradas
na forma da legislação que regula o pagamento de hora suplementar e noturna, em prejuízo às das horas de sobreaviso correspondentes.

Art. 30   - O servidor previamente e formalmente escalado, que deixar de atender à
convocação, perderá o direito à remuneração do período de sobreaviso, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 31   - O pedido prévio para autorização de horas de sobreaviso deverá ser entregue
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sob forma de memorando ao DAF, sendo discriminadas as horas a serem realizadas, bem  como os servidores envolvidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Autorizado o sobreaviso, será responsabilidade do departamento solicitante notificar e pedir ciência formal de todos os envolvidos.

Art. 32   - O disposto neste capítulo não se aplica ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

CAPÍTULO IX
DAS HORAS NOTURNAS

Art. 33   - Os trabalhos da Fundação José Pedro de Oliveira em períodos noturnos, regulamentados conforme legislação municipal de Campinas vigente, deverão ser previamente autorizados pelo DAF.
§ 1º - O pedido prévio para autorização de horas noturnas deverá ser entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sob forma de memorando para o DAF, sendo discriminado as horas a serem realizadas, bem como os servidores envolvidos.
§ 2º - O departamento requisitante deverá justificar a necessidade do trabalho noturno em documento próprio, informando o dia, o tempo de duração do trabalho e os servidores envolvidos.
§ 3º - O trabalho em período noturno será remunerado conforme legislação municipal de Campinas vigente.

CAPÍTULO IX
DAS OCORRÊNCIAS DE MARCAÇÃO

Art. 34   - A CSA emitirá periodicamente Relatório de Ocorrências - R.O. de marcação de ponto dos servidores (atrasos, faltas, saídas antecipadas, ausência de marcação e horas suplementares).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os relatórios conterão em sua primeira página uma data de recebimento e uma data de devolução que deverão ser respeitadas para que sejam evitados atrasos no fechamento da folha.

Art. 35   - Deverá ser devidamente justificado, a caneta e em letra legível, cada dia que
apresentar ocorrência de ponto.

Art. 36   - Os documentos comprobatórios de ausências deverão ser anexados nos respectivos
relatórios para fins de justificativa formal de ausência.
PARÁGRAFO ÚNICO - É responsabilidade de cada servidor manter cópia dos referidos documentos.

Art. 37   - As ocorrências de ponto por motivo de trabalho externo devem ser justifi
cadas com local e assunto tratado, bem como documentos comprobatórios, se disponíveis.

Art. 38   - Reiterados esquecimentos de marcação, caso caracterizem desídia do servidor,
sujeitá-lo-ão a sanções disciplinares.

Art. 39   - Os apontamentos de cada servidor deverão conter a assinatura do interessado e de seu gestor imediato, ficando ambos responsáveis pelos apontamentos realizados e sujeitos as penalidades cabíveis em caso de omissões ou informações inverídicas.

CAPÍTULO X
DO ATESTADO DE FREQUÊNCIA

Art. 40   - Após o fechamento e realização de todos os apontamentos do período, a CSA enviará para os departamentos os Atestados de Frequência de seus respectivos servidores.

Art. 41   - Os gestores serão responsáveis pela validação das informações presentes
nos atestados, assim como pela entrega deles para os respectivos servidores, os quais atestarão a ciência em campo específico.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de servidores ausentes, o gestor deverá manter o respectivo Atestado de Frequência sob sua guarda até o retorno, quando colherá a devida ciência.

Art. 42   - Os Atestados de Frequência entregues aos gestores deverão ser devolvidos à
CSA em até três dias úteis após seu recebimento, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 41 desta Resolução.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43   - O período de apuração para o pagamento será a frequência do mês antecedente.

Art. 44   - Os documentos de frequência não podem conter nenhum tipo de rasura.


Art. 45   - Todos os apontamentos deverão ser realizados pelo servidor e validados pelo
gestor.

Art. 46   - Em caso de folga trabalhada, mediante hora extra, deverá ser apontado o
horário de intervalo realizado.

Art. 47   - O controle da frequência, a veracidade das informações apontadas nos documentos
mencionados nesta Resolução e o cumprimento dos prazos de devolução à CSA são de responsabilidade do superior imediato de cada servidor.

Art. 48   - É dever de cada gestor planejar as atividades de sua unidade administrativa dentro da carga horária normal de cada servidor, evitando o acúmulo de horas suplementares.

Art. 49  
   - As atividades de capacitação de interesse da Fundação José Pedro de Oliveira processadas nos termos de regulamento específico serão computadas como horas efetivamente trabalhadas.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50   - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Fundação José Pedro de Oliveira ad- referendum do Conselho de Administração.

Art. 51   - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Município, revogando as disposições em sentido contrário.

Campinas, 17 de março de 2015
PEDRO HENRIQUE DELAMAIN PUPO NOGUEIRA
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira


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