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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.944 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

(Publicação DOM 15/10/2004 p.07)

CRIA ÁREA ESPECIAL DE INTERVENÇÃO, FIXA NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS NESSA ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.740, de 27 de setembro de 1977;
CONSIDERANDO que vias e logradouros públicos que constituem o perímetro delimitado pela Praça Marechal Floriano Peixoto, Av. dos Expedicionários, Av. Campos Salles, Av. Francisco Glicério e Rua Costa Aguiar, até atingir novamente a Praça Marechal Floriano Peixoto, encontram-se visualmente poluídas e urbanisticamente degradadas, a ponto de comprometer a segurança de usuários e pedestres e os aspectos estéticos e urbanísticos do local;
CONSIDERANDO que a Rua 13 de Maio e suas edificações se encontram de tal forma comprometidas, também em razão da quantidade e tipos de anúncios instalados, a ponto dessa via de pedestres necessitar de intervenção imediata;
CONSIDERANDO que a área delimitada por esses logradouros é envoltória a bens tombados, e nela se encontram edificações declaradas preservadas e outras de valor arquitetônico significativo; e
CONSIDERANDO, finalmente, a obrigação do Poder Executivo Municipal de zelar pela melhoria da qualidade de vida da população:

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Área Especial de Intervenção constituída por vias e logradouros públicos compreendidos no perímetro delimitado pela Praça Marechal Floriano Peixoto, Av. dos Expedicionários, Av. Campos Salles, Av. Francisco Glicério e Rua Costa Aguiar, até atingir novamente a Praça Marechal Floriano Peixoto.

Art. 2º - As fachadas dos lotes situados em quadras limítrofes, externas aos limites da Área Especial de Intervenção, que sejam visíveis dos logradouros e praças de trata o art. 1º deste decreto, estão sujeitas às mesmas normas de ordenação de anúncios.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, lindeiros às vias contidas no perímetro da Área de Intervenção de que trata o presente decreto, deverão veicular em suas fachadas, exclusivamente, os seguintes anúncios:
I anúncios indicativos paralelos;
II anúncios indicativos paralelos na forma de letras aplicadas.

Art. 4º - O anúncio paralelo à fachada deverá:
I apresentar altura máxima de 0,80m (oitenta centímetros);
II preservar, horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que for fixado, faixa com 0,25m (vinte e cinco centímetros);
III estar instalado a uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
IV estar instalado a uma altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
V ter espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros) a contar da fachada;
Parágrafo único . Anúncios paralelos instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, devem respeitar as prescrições deste artigo , assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.

Art. 5º - Desde que compatíveis com a arquitetura do edifício, serão admitidos anúncios paralelos à fachada na forma de letreiros aplicados, letra por letra, diretamente sobre a fachada.

Art. 6º - Não será admitida publicidade:
I em imóveis residenciais;
II na cobertura das edificações;
III em toldos;
IV em marquises;
V nas empenas cegas;
VI em imóveis tombados;
VII em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos .
VIII
em mobiliário urbano, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica;
Parágrafo único . Poderá ser permitida a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação, para iluminar a superfície de exposição dos anúncios, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada.

Art. 7º - Anúncios publicitários serão admitidos somente em imóveis não edificados, desde que;
I tenham área máxima de exposição de 15m² (quinze metros quadrados);
II tenham altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) a contar do passeio público e altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
III apresentem projeção horizontal inteiramente contida dentro dos limites do imóvel;
IV mantenham recuo mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais e de fundos do imóvel;
V se paralelo à testada do imóvel, mantenham distância mínima de 1,00m (um metro) da extremidade lateral do anúncio mais próximo;
VI não estejam instalados em sobreposição a outro anúncio.

Art. 8º - Anúncios instalados em lotes de esquina, situados nas vias e logradouros que formam o perímetro da Área Especial de Intervenção, ainda que se encontrem fixados em fachada voltada para logradouro não contido em seus limites, deverão atender às prescrições deste decreto.

Art. 9º - Ficam proibidos o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação.

Art. 10 - Em imóveis preservados e de valor arquitetônico significativo, a critério do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de Campinas, não poderão ser instalados anúncios que encubram os elementos arquitetônicos significativos das respectivas edificações.

Art. 11 - Os responsáveis e os proprietários de anúncios instalados nos imóveis situados na Rua 13 de Maio e em suas transversais até 7,00m (sete metros) da esquina, Praça Marechal Floriano Peixoto, Praça Ruy Barbosa, Praça José Bonifácio, Rua Costa Aguiar (entre R. Regente Feijó e R. José Paulino), Rua Regente Feijó (entre Av. Campos Salles e R. 13 de Maio) deverão cumprir as determinações deste decreto, e: (ver Ordem de Serviço nº 02, de 16/01/2006-SMUrb)  (Revogado pelo Decreto nº 15.379, de 13/02/2006)

I em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, providenciar a retirada dos anúncios que não se enquadrem nas normas estabelecidas neste Decreto;
II em até 60 (sessenta dias) de sua publicação, providenciar a retirada de painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, que estejam recobrindo fachadas;
III em até 90 (noventa) dias de sua publicação, providenciar a retirada de saliências formando marquises não constantes do projeto aprovado da edificação;
IV em até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, regularizar os anúncios instalados, obtendo o respectivo licenciamento, nos termos da Lei Municipal nº 4.740 , de 27 de setembro de 1977.
Parágrafo único . Os responsáveis e os proprietários de anúncios, instalados nos demais imóveis situados na Área Especial de Intervenção, deverão adotar as medidas previstas neste artigo até o término do prazo das licenças concedidas.

Art. 12 - A infração às normas estabelecidas no presente decreto implicará na aplicação do disposto nos artigos 17 , 19 e 20 da Lei Municipal nº 4.740, de 27 de setembro de 1977.

Art. 13 - As questões decorrentes da aplicação do presente decreto serão apreciadas pelo Departamento do Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de outubro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

SILVIA FARIA
Secretário de Obras e Projetos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 04/10/30227, de 26 de julho de 2004, em nome de Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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