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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.713 DE 29 DE ABRIL DE 2015

(Publicação DOM 30/04/2015 p.1)

Institui a Carteira de Identidade Funcional e cria o Distintivo dos Membros da Carreira de Procurador do Município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS MEMBROS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNÍCIPIO DE CAMPINAS

Art. 1º  Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos membros da Carreira de Procurador do Município de Campinas, com validade em todo o território nacional.

Art. 2º  Da Carteira de Identidade Funcional, de uso privativo dos Procuradores Municipais ativos constarão, obrigatoriamente, brasão do Município de Campinas, nome do servidor, número de série, matrícula, data de emissão, data de admissão, filiação, naturalidade, data de nascimento, número da cédula de identidade, cadastro de pessoa física, tipo sanguíneo, impressão digital e foto do servidor colorida, bem como, assinatura do servidor e do Prefeito Municipal.
Art. 2º  A Carteira de Identidade Funcional é documento de uso privativo dos membros ativos da Carreira de Procurador do Município, e nela constarão, obrigatoriamente: (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.517, de 25/11/2022)
I - brasão do Município de Campinas;
II - nome do Procurador;
III - número da matrícula funcional do Procurador;
IV - número de inscrição do Procurador na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP);
V - número de inscrição do Procurador no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal (CPF);
VI - foto colorida do Procurador;
VII - assinatura do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único.  Os dados obrigatórios da Carteira de Identidade Funcional dos Procuradores do Município poderão ser alterados por resolução do Procurador-Geral do Município.

Art. 3º  Ao titular da Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Município de Campinas, no exercício de suas funções, são asseguradas as garantias e prerrogativas previstas em Lei para o desempenho de sua missão institucional.

Art. 4º  A Secretaria Municipal de Recursos Humanos manterá registros da expedição, substituição, cancelamento ou devolução dos documentos de identidade funcional.

Art. 5º  A primeira via da Carteira de Identidade Funcional será gratuita, devendo o Procurador zelar por sua conservação e uso regular.

Art. 6º  A perda, roubo ou extravio da carteira funcional deverão ser imediatamente comunicados, por escrito, à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, bem como à autoridade policial competente por meio do registro de ocorrência policial.

Art. 7º  A entrega da nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo nas hipóteses do artigo 6º deste Decreto.

Art. 8º  O rompimento do vínculo institucional do membro da carreira de Procurador Municipal, por qualquer dos motivos previstos em Lei, obriga o Procurador à imediata restituição da carteira de identidade funcional à Secretaria Municipal de Recursos Humanos .
Parágrafo único.  A invalidade do documento expedido é consequência imediata e automática do rompimento do vínculo institucional publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 9º  O uso indevido da identidade funcional sujeita o seu portador às penalidades previstas em Lei.

CAPÍTULO II
DO DISTINTIVO DOS MEMBROS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Art. 10.  Fica criado o distintivo do Procurador do Município de Campinas, destinado à representação simbólica de seu cargo e de uso privativo dos Procuradores do Município em atividade, no exercício de suas funções.

Art. 11.  O distintivo símbolo do Procurador do Município de Campinas será confeccionado em metal, em formato de círculo com contorno azul grafadas as expressões, em relevo, MUNICÍPIO DE CAMPINAS, na parte superior, e PROCURADOR na parte inferior, contendo o brasão de armas símbolo do Município de Campinas na parte central.

Art. 12.  O uso do distintivo do Procurador do Município de Campinas deverá ser, obrigatoriamente, utilizado, em local visível, com o traje passeio completo ou esporte fino.

Art. 13.  Ficam vedados a produção, a confecção e o uso do distintivo do Procurador do Município de Campinas para fins diversos ao da proposta de sua criação.

Art. 14.  Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 29 de abril de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário de Recursos Humanos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2015/10/7479, em nome de Associação dos Procuradores Municipais de Campinas, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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