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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NOS ANEXOS
DECRETO Nº 18.617 DE 07 DE JANEIRO DE 2015

(Publicação DOM 09/01/2015 p.1-3)

FIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 14.846, de 03 de julho de 2014, e na Lei Orçamentária de 2015 - Lei nº 14.956, de 19 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO que o Programa de Governo expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita, visando o sustentável equilíbrio financeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e as despesas, para garantir a estabilidade do Tesouro do Município; e
CONSIDERANDO, finalmente ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem o nivelamento das despesas autorizadas às receitas arrecadadas durante a execução do Orçamento de 2015,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º A execução orçamentária e financeira do Município de Campinas, no exercício de 2015, obedecerá ao disposto no Orçamento-Programa, aprovado pela Lei Municipal nº 14.956, de 19 de dezembro de 2014, e será realizada em conformidade com as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente e as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com o disposto neste Decreto.
§ 1º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Município de Campinas será realizada no Sistema de Informação Municipal - SIM, e em conformidade com este Decreto.
§ 2º Os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução orçamentária e financeira dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária nº 14.956/2014, pela observância do cumprimento de todas as disposições legais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Diretrizes Orçamentária nº 14.846, de 03 de julho de 2014 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º A realização de despesas em desacordo com o disposto neste Decreto acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.

Art. 2º
O responsável de cada Unidade Orçamentária, com base nos valores das dotações definidas nos Anexos da Lei Orçamentária nº 14.956/2014, deverá adequar a sua programação orçamentária, obedecendo:

I - o limite da dotação orçamentária disponível por elemento econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto; e
II - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado no Orçamento-Programa vigente, observadas eventuais alterações procedidas nos termos deste Decreto.

Art. 3º
As normas e os princípios estabelecidos neste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta, fundos especiais e, no que couber, à administração indireta, com relação às autarquias, fundações e empresas públicas.

Art. 4º Bimestralmente, a Secretaria de Finanças, efetuará a análise da realização da receita, e no caso desta não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, a Administração promoverá a limitação de empenhos e movimentação financeira, exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e às ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§1º Havendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§2º Ficam fixadas as Metas Bimestrais de Arrecadação do Exercício de 2015, nos termos do Anexo I, e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Exercício de 2015, conforme dispõe o Anexo II deste Decreto.
Art. 5º As dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.956/2014, Lei Orçamentária Anual - LOA, ficam contingenciadas em 20% (vinte por cento) do valor da dotação inicial.
§ 1º Estão excluídas do contingenciamento previsto no caput deste artigo as dotações relativas:
I - a pessoal e encargos patronais, auxílios refeição e transporte;
II - às fontes de recursos do tesouro que representem contrapartidas de outras fontes de recurso;
III - à educação e saúde;
IV - aos precatórios judiciais, juros e encargos, e amortização da dívida pública municipal; e
V - às receitas específicas, vinculadas em decorrência de convênios ou operações de crédito.
§ 2º A redução ou cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho implicará na anulação parcial ou total deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.

CAPÍTULO II
RESERVA, EMPENHO e LIQUIDAÇÃO

Art. 6º As novas contratações para a execução de obras, prestação de serviços e compras, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, devidamente autorizada pelo respectivo ordenador da despesa.
§ 1º A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I - a propriedade de imputação do ordenador da despesa, respeitados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; e
III - a avaliação do impacto financeiro no fl uxo de caixa e aprovação do Comitê Gestor,
formado pelas secretarias municipais de Finanças, de Administração e de Gestão e Controle.
Parágrafo único. Do valor total estimado, deverá ser reservado, no mínimo, o valor previsto para empenho no exercício de 2015, considerando os prazos de licitação e assinatura do contrato.

Art. 7º
Todos os procedimentos geradores de despesas deverão ser previamente instruídos com declaração do respectivo ordenador da despesa, acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. A geração de despesadeve se orientar pela racionalização de custos e maximização dos recursos disponíveis.

Art. 8º
Fica vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos depende da efetiva contratação da operação de crédito, da realização de convênios, dentre outros, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art. 10. As Notas de Empenho serão processadas nas Unidades Gestoras, conforme procedimentos e valores constantes da programação orçamentária da despesa do Município.

Art. 11. Os empenhos inscritos em Restos a Pagar Não Processados - RPNP, não liquidados até 31 de janeiro do exercício corrente, serão cancelados pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas de capital, às despesas à conta de dotações orçamentárias relativas a recursos vinculados oriundos de acordos ou convênios específicos e às despesas que constituam obrigações constitucionais.

Art. 12. Preliminarmente à liquidação das despesas, a unidade gestora deverá providenciar a recepção e conferência dos materiais, equipamentos, serviços ou obras através do Sistema de Informação Municipal - SIM, anexando o respectivo relatório da recepção ao processo de liquidação.

Art. 13. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações, pela correta entrega do material ou prestação do serviço, execução da obra ou implemento da condição contratual, observado o disposto no art.63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Após a verificação mencionada no caput deste artigo, a unidade gestora deverá atestar a Nota Fiscal, juntá-la ao processo de pagamento e registrar a liquidação da despesa no Sistema de Informação Municipal - SIM, mediante a emissão da Nota de Lançamento - NL.

Art. 14. A ordenação e a liquidação das despesas ficarão sob a responsabilidade da unidade gestora da dotação orçamentária.

CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO

Art. 15. Para fins de pagamento, a unidade gestora deverá examinar e conferir os procedimentos administrativos no que se referem à instrução processual, valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outras rotinas afetas à espécie.
§ 1º Concluída esta análise, a unidade gestora deverá juntar ao processo a documentação que ateste ter a instrução processual atendido a toda legislação pertinente.
§ 2º Quando se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma da s vias ser juntada ao processo correspondente.

Art. 16.
Os pagamentos serão efetuados através de Ordem Bancária - OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, emitidos pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, conforme normas regulamentadoras.

Parágrafo único . Nos casos em que houver comprovado impedimento de emissão de Ordem Bancária - OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, poderão ser efetuados pagamentos através de cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em Ordem de Serviço específica.

Art. 17.
Compete ao Secretário Municipal de Finanças, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF:

I - assinatura das Ordens de Pagamento Bancário - OPB ou dos cheques;
II - emissão, endosso, cancelamento e baixa de cheques;
III - solicitação de saldos e extratos;
IV - requisição de talonários de cheques;
V - sustação/contra ordenação de cheques;
VI - retirada de cheques devolvidos;
VII - autorização de débito em conta relativo às operações;
VIII - resgates e aplicações financeiras;
IX - pagamentos, transferências e liberações por meio eletrônico;
X - emissão de comprovantes;
XI - encerramento de contas de depósitos em instituição financeira.
§ 1º Na ausência do Secretário Municipal de Finanças, o Secretário Municipal de Administração assinará as Ordens de Pagamento Bancário - OPB ou os cheques, e as demais competências constantes neste artigo, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF.
§ 2º Na ausência do Diretor do Departamento de Administração Financeira, o Coordenador Setorial de Tesouraria assinará as Ordens de Pagamento Bancário - OPB ou os cheques, e as demais competências constantes neste artigo, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças ou com o Secretário Municipal de Administração.

Art. 18.
A execução financeira será processada através do Regime de Conta Única, definido em regulamentação própria, observado o disposto  neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 19. As solicitações de liberação, total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária, explicitando os motivos da liberação para possibilitar a análise quanto ao mérito , à Secretaria de Finanças que poderá, em caráter excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira.

Art. 20.
Os pedidos de abertura de créditos adicionais suplementares feitos pelos titulares dos órgãos municipais deverão ser encaminhados à  Secretaria Municipal de Finanças com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis, com indicação obrigatória dos recursos de cobertura e a justificativa de sua necessidade, e ainda, seguindo as instruções fornecidas pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento - Coordenadoria de Orçamento.

§ 1º Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.
§ 2º Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão rejeitados.
§ 3º A avaliação da Secretaria de Finanças levará em conta:
I - excesso de arrecadação não vinculada,
II - recursos de Superávit Financeiro,
III - mais de uma fonte de recursos; ou
IV - anulação de investimentos ou inversões financeiras para outras despesas correntes.

Art. 21.
Os Fundos Municipais, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita, ficam obrigados a instruírem o pedido com os seguintes documentos emitidos pelas autoridades competentes:

I - demonstrativo que comprove a existência de recursos;
II - saldo do exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos bancários;
III - total das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrada através da juntada de cópia do balancete;
IV - total do orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e as anulações do período.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22. Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e as disposições previstas na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 14.956/2014, bem como a limitação de empenho, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23. As situações excepcionais não contempladas pelo presente Decreto serão tratadas e deliberadas pela Secretaria Municipal de Finanças  em processo administrativo próprio, podendo inclusive ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições de cada Órgão.

Art. 24.
Os procedimentos adotados em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objetos de apuração de responsabilidade funcional.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de janeiro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos
HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal De Finanças

Redigido da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2015/10/413, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.



MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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