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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.523 DE 20 DE OUTUBRO DE 2014

(Publicação DOM 21/10/2014:  p. 04)

Regulamenta a Lei nº 13.782, de 12 de janeiro de 2010, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias de ginásticas, estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres a afixarem placas ou cartaz de advertência sobre os malefícios causados à saúde pelo uso de anabolizantes e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigadas as academias de ginástica, os estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física em funcionamento no Município a afixarem em local visível de suas dependências placas ou cartazes contendo advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes, com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 13.782, de 12 de janeiro de 2010
"O USO DE ANABOLIZANTES CAUSA DANOS À SAÚDE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA".
Parágrafo único.  A placa ou cartazdeve possuir, no mínimo, 15cm de largura por 22cm de altura, com fundo branco e letras na cor preta, fonte tipográfica Arial Black 32, podendo ser confeccionado em adesivo.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto deverão atender as eventuais mudanças no cartaz ou placa no prazo de 30 dias de sua alteração.

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 14.747, de 20 de dezembro de 2013, quais sejam:
§ 1º Notificação para atender a exigência legal, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se descumprida notificação, penalidade de multa de 200 (duzentas) UFIC's, devida em dobro a cada reincidência, com base na última penalidade aplicada.
§ 3º As multas decorrentes das autuações serão recolhidas ao Fundo Municipal dos Direitos Difusos, de conformidade com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON Campinas a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 3º deste Decreto, nos casos de descumprimento da Lei nº 13.782, de 12 de janeiro de 2010.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de outubro de 2014

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2014/10/51454, em nome de Departamento de Consultoria Geral - SMAJ, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento de Consultoria Geral


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