Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO INTERNA FJPO Nº 007, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 19/09/2014: 74)

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR PARA OS SERVIDORES DA ATIVA E APOSENTADOS DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA - FJPO, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 13.929/2010, INCISO III, ARTIGO 69.

O Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os critérios para a concessão de Plano de Assistência Médica e Hospitalar a ser fornecido aos servidores da ativa e aposentados do quadro de pessoal da Fundação José Pedro de Oliveira,

RESOLVE, ad referendum do Conselho de Administração:

Art. 1º Estabelecer normas procedimentais relativas à utilização e instrumentalização dos serviços do Plano de Assistência Médica e Hospitalar, bem como ações de promoção de saúde aos servidores ativos e aposentados pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação José Pedro de Oliveira e beneficiados pelo referido Plano.

Art. 2º Os serviços de saúde previstos nesta Resolução Interna são complementares e não excluem seus beneficiários da utilização dos serviços proporcionados pela assistência pública.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Os beneficiários do Plano de Assistência Médica e Hospitalar da FJPO classificam-se em titulares e dependentes.

Art. 4º São beneficiários-titulares:

I - os servidores efetivos ativos do quadro permanente da FJPO;

II - os servidores efetivos inativos (aposentados) do quadro permanente da FJPO;

III - os pensionistas de servidores efetivos, enquanto detentores desta condição;

IV - os detentores de cargos em comissão do quadro de pessoal da FJPO em atividade;

§ 1º Aos beneficiários-titulares elencados no item III é vedada a inclusão de dependente.

§ 2º Os servidores, em substituição aos titulares, não terão direito à utilização do referido Plano.

Art. 5º São considerados dependentes dos beneficiários-titulares mencionados no artigo anterior, para fins desta resolução:

I - o(a) cônjuge;

II - Companheiro (a) comprovado mediante Escritura Pública de União Estável feita perante tabelião ou Contrato de União Estável registrado em cartório ou Certidão de Nascimento de filhos em Comum;

III - o(a) filho(a) solteiro(a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante de 3º grau ou pós-graduação, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que comprovadamente viva a expensas do servidor;

IV - o filho(a), ou enteado(a), ou menor sob guarda ou tutela, inválido(a), maior de 21 (vinte e um) anos de idade, enquanto durar a invalidez;

V - o enteado(a) ou menor sob guarda ou tutela, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante de 3º grau ou pós-graduação, menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que comprovadamente viva a expensas do servidor.

§ 1º Será considerado companheiro(a), para os fins previstos no caput deste artigo, o membro de casal em união estável, estabelecida pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

§ 2º A definição do parágrafo anterior abrange o companheiro(a) que comprove união estável homoafetiva duradoura e contínua.

§ 3º A comprovação da união estável dar-se-á com os seguintes documentos:

I - através de Escritura Pública de União Estável feita perante tabelião ou Contrato de União Estável registrado em cartório

II - Certidão de Nascimento de filhos em Comum

III - A comprovação de união estável não poderá acarretar concorrência entre a esposa e a companheira.

DA INCLUSÃO

Art. 6º A inclusão do beneficiário-titular no Plano de Saúde dar-se-á mediante o preenchimento do Termo de Adesão - Anexo I fornecida pela Coordenadoria Setorial Administrativa - CSA desta Fundação, juntada da documentação elencada no Anexo III desta resolução e da autorização de consignação em folha de pagamento do custeio referente a sua utilização.

Parágrafo Único. Caso não tenha interesse em usufruir o plano, o servidor deverá apresentar declaração conforme Anexo XI.

Art. 7º Para efeito de inclusão de dependente, o beneficiário-titular deverá preencher formulário próprio dirigido à CSA juntando a documentação elencada no Anexo III deste regulamento.

Art. 8º Para a manutenção dos dependentes elencados no art. 5.º, o beneficiário-titular deverá apresentar à CSA a documentação estabelecida no Anexo IV deste regulamento.

DA PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 9º A perda da condição de beneficiário-titular ou dependente dar-se-á de acordo com as situações estabelecidas no Anexo III desta resolução.

DA EXCLUSÃO

Art. 10 Quando da ocorrência de fato que caracterize a perda da condição de beneficiário, titular e/ou dependente, o servidor deverá preencher formulário próprio dirigido à CSA, juntando a carteira de identificação da Assistência Médica e Hospitalar, quando devida.

Art. 11 O direito à assistência contemplada por esta resolução cessará na data em que se verificar a ocorrência de perda da condição de beneficiário, essa condição deverá ser comunica imediatamente à CSA conforme Anexo II.

§ 1º Se a perda da condição de beneficiário ocorrer após a data fixada pela credenciada para exclusão, será devido pelo beneficiário-titular a mensalidade do mês subsequente.

§ 2º Caberá ao beneficiário-titular a responsabilidade pela quitação compulsória de débito remanescente.

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 12 A assistência Médica e Hospitalar, compreendendo serviços Médicos e Hospitalares e serviços de diagnósticos e terapias, será prestada por intermédio de contrato e de acordo com a disponibilidade orçamentária.

DA CONSULTA E DO ATENDIMENTO AMBULATORIAL

Art. 13 A consulta deverá ser realizada no consultório do médico credenciado ou conveniado pela empresa ou instituição contratada, em horário previamente estabelecido, mediante a apresentação de documento de identificação.

Parágrafo único. No caso de emergência, a consulta poderá ser realizada em pronto-socorro credenciado pela empresa ou instituição contratada, mediante apresentação de documento de identificação.

DO ATENDIMENTO HOSPITALAR

Art. 14 Entende-se por atendimento hospitalar os casos de internação, inclusive as decorrentes de transtornos psiquiátricos e/ou cirurgias eletivas ou emergenciais.

Parágrafo único. Antes de o usuário efetuar qualquer internação hospitalar, deverá assegurar-se de que o estabelecimento, bem como seu corpo clínico são credenciados junto à empresa contratada pela Fundação José Pedro de Oliveira.

DO TIPO E DOS CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO

Art. 15 A contratação de empresas prestadoras de serviços de assistência médica de natureza clínica e cirúrgica, hospitalar e ambulatorial e ainda outros serviços auxiliares de diagnósticos e de terapia para atendimento dos servidores da FJPO e seus dependentes far-se-á mediante procedimento licitatório.

Art. 16 A contratação formalizar-se-á pela assinatura de Termo de Contrato, cujo modelo constará como anexo do Edital.

DA PARTICIPAÇÃO DA FJPO

Art. 17 A Fundação José Pedro de Oliveira-FJPO destinará uma cota de participação para cada usuário, titular e dependente, inscrito no período.

Art. 18 No caso de insuficiência orçamentária, a Fundação José Pedro de Oliveira, mediante portaria, poderá estabelecer outra forma de participação.

Art. 19 À FJPO caberá o pagamento do percentual disposto em tabela de participação, conforme Anexo V.

DA PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO-TITULAR

Art. 20 Ao beneficiário-titular caberá o desconto em folha de pagamento, da parte que lhe couber e de seus dependentes, da diferença entre a mensalidade estipulada pela contratada e o valor da cota destinada pela FJPO, conforme Anexo V.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 Para fins de utilização da Assistência Médica e Hospitalar, os usuários deverão ser identificados pela carteira emitida pela empresa ou instituição contratada ou credenciada para prestação do serviço.

Parágrafo único. A adesão do usuário no plano mencionado no caput implica no conhecimento das regras estabelecidas pela contratada para prestação dos serviços, bem como do custo de segunda emissão da carteira de identificação.

Art. 22 A área gestora do Contrato, após a apresentação da nota fiscal/fatura emitida pela empresa contratada, deverá proceder o aceite da mesma e encaminhá-la ao Departamento Administrativo Financeiro que providenciará o pagamento.

Art. 23 A CSA atualizará mensalmente em Sistema de Informações de Gerenciamento de Servidores, para a efetivação do desconto em folha de pagamento da parte do servidor.

DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO DE SAÚDE

Art. 24 As ações de promoção de saúde poderão ser prestadas por intermédio de contratos, convênios e/ou credenciamentos de profissionais ou pessoa jurídica.

Art. 25 Compreende-se como ações de promoção de saúde aquelas decorrentes de prestação de serviços de diagnóstico, acompanhamento e/ou programa preventivo de:

a) Nutrição;

b) Saúde Ocupacional; e

c) Psicologia Organizacional.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados cadastrais.

Art. 27 Incumbe ao Departamento Administrativo Financeiro o controle das despesas de cada beneficiário contendo a discriminação, valores e outros dados necessários.

Art. 28 Não serão reembolsados pela FJPO procedimentos médico-laboratoriais ou hospitalares realizados pelo beneficiário-titular ou seus dependentes fora da rede de atendimento.

Art. 29 Caberá à empresa contratada para prestar assistência médica aos beneficiários arcar com as despesas de procedimentos emergenciais, conforme cláusulas estabelecidas no contrato.

Art. 30 Todos os benefícios complementares do Plano de Assistência Médica e Hospitalar estão condicionados à disponibilidade orçamentária, podendo a Fundação José Pedro de Oliveira rever, a qualquer tempo e sempre que necessário, os percentuais contidos no Anexo V , bem como sua participação em qualquer despesa aqui estabelecida.

Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Fundação José Pedro de Oliveira.

Art. 32 Esta Resolução Interna entra em vigor nesta data.

Campinas, 18 de setembro de 2014.

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

PEDRO HENRIQUE DELAMAIN PUPO NOGUEIRA
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL DE SERVIDOR E DEPENDENTES AO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

À Fundação José Pedro de Oliveira:

1 - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO TITULAR

Venho por meio deste requerer a inclusão dos beneficiários abaixo relacionados no Plano de Assistência Médica e Hospitalar concedido pela Fundação José Pedro de Oliveira, conforme Resolução Interna nº 007/2014:

2 - IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS A SEREM INCLUÍDOS

Segue junto a este requerimento a documentação solicitada no Anexo III da Resolução Interna nº 007/2014 da Fundação José Pedro de Oliveira.

3 - AUTORIZAÇÃO

ANEXO II

TERMO DE EXCLUSÃO INDIVIDUAL DE SERVIDOR, APOSENTADO E DEPENDENTES AO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

À Fundação José Pedro de Oliveira:

1 - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO TITULAR

Venho por meio deste requerer a EXCLUSÃO dos beneficiários abaixo relacionados no Plano de Assistência Médica e Hospitalar concedido pela Fundação José Pedro de Oliveira, conforme Resolução Interna nº 007/2014:

2 - IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS A SEREM EXCLUÍDOS

Segue junto a este requerimento cópia do documento de identificação do(s) beneficiário(s) a serem excluído(s).

3 - TERMO DE RESPONSABILIDADE

ANEXO III

DOCUMENTAÇÃO PARA INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS E SITUAÇÕES DE PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO


ANEXO IV

DOCUMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES


(*) Preenchimento do modelo fornecido pela CSA

ANEXO V

TABELA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR


(*) Inclui vencimento base, gratificações por tempo de serviço e gratificação de função.


(*) Inclui vencimento base, gratificações por tempo de serviço e gratificação de função.

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Declaro para os devidos fins de direito e, especificamente ao que alude o art. 8º da Resolução Interna do Plano de Assistência Médica e Hospitalar desta Fundação José Pedro de Oliveira - Resolução Interna nº 007, de 18/09/2014, que ____________________________________ é meu/minha dependente legal, vivendo sob minha dependência econômica.

Por ser expressão da verdade, submeto-me aos rigores da lei e firmo a presente.

Campinas, _____ de ________ de __________.

_________________________________________________

ASSINATURA DO SERVIDOR/TITULAR

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DE GUARDA/TUTELA

Declaro para os devidos fins de direito e, especificamente ao que alude o art. 8º da Resolução Interna do Plano de Assistência Médica e Hospitalar desta Fundação José Pedro de Oliveira - Resolução Interna nº 007, de 18/09/2014, que possuo o termo de guarda/tutela de _________________________________________________________________, meu/minha dependente legal, e que o(a) mesmo(a) vive sob minha dependência econômica.

Por ser expressão da verdade, submeto-me aos rigores da lei e firmo a presente.

Campinas, _____ de ________ de __________.

_________________________________________________

ASSINATURA DO SERVIDOR/TITULAR

ANEXO VIII

DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Declaro para os devidos fins de direito e, especificamente ao que alude o art. 8º da Resolução Interna do Plano de Assistência Médica e Hospitalar desta Fundação José Pedro de Oliveira - Resolução Interna nº 007, de 18/09/2014, que eu e _________________________________, meu/minha dependente legal, mantemos vida em comum.

Por ser expressão da verdade, submeto-me aos rigores da lei e firmo a presente.

Campinas, _____ de ________ de __________.

_________________________________________________

ASSINATURA DO SERVIDOR/TITULAR

ANEXO IX

TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL DE SERVIDOR APOSENTADO E DEPENDENTES AO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

À Fundação José Pedro de Oliveira:

1 - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO TITULAR

Venho por meio deste requerer a inclusão dos beneficiários abaixo relacionados no Plano de Assistência Médica e Hospitalar concedido pela Fundação José Pedro de Oliveira, conforme Resolução Interna nº 007/2014:

2 - IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS A SEREM INCLUÍDOS

Segue junto a este requerimento a documentação solicitada no Anexo III da Resolução Interna nº 007/2014 da Fundação José Pedro de Oliveira.

3 - AUTORIZAÇÃO

ANEXO X

FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIA

À Fundação José Pedro de Oliveira:

1 - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO TITULAR

2 - DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA


Campinas, ____de __________de _____.

____________________________________________

ASSINATURA DO SERVIDOR TITULAR

3 - PROVIDÊNCIAS TOMADAS

ANEXO XI

DECLARAÇÃO DE NÃO ADESÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

Declaro para os devidos fins de direito e, especificamente ao que alude o art. 6º parágrafo único da Resolução Interna do Plano de Assistência Médica e Hospitalar desta Fundação José Pedro de Oliveira - Resolução Interna nº 007, de 18/09/2014, que eu _____________________________________, não tenho interesse na adesão ao Plano de Assistência Médica e Hospitalar oferecido pela FJPO.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente.

Campinas, _____ de ________ de __________.

_________________________________________________

ASSINATURA DO SERVIDOR/TITULAR


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...