Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CMDM Nº 01/2014
(Publicação DOM 17/07/2014 p.5-6)
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - Campinas.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas - CMDM, no uso de suas atribuições legais, ALTERA seu REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei Municipal nº 14.696, de 04/10/2013 publicada no DOM em 07/10/2013, que reordena o seu funcionamento.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é órgão colegiado, permanente, deliberativo, propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM tem a seguinte estrutura :
I - Coordenação Colegiada;
II - Secretaria; e
III - Comissões Temáticas de trabalho, permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM é vinculado, para fins orçamentários, ao Gabinete do Prefeito ou a uma Secretaria por este designada para a execução da política da mulher, conforme estruturação interna, devendo o valor do crédito orçamentário anual de manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher corresponder ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Manter as normas de funcionamento atualizadas, através de seu Regimento Interno, e alterá-lo em conformidade com as regras que vier a estabelecer;
II - Fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres;
III - Indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta;
IV - Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos da mulher;
V - Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
VI - Organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
VII - Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;
VIII - Promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;
IX - Promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero visando que as questões referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;
X - Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;
XI - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
XII - Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
XIII - Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher;
XIV - Promover intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e consolidar as políticas públicas para as mulheres;
XV - Instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sempre que se fizer necessário; e
XVI - Realizar anualmente o planejamento de suas ações, apontando ao Poder Executivo o valor necessário à sua execução, visando previsão na Lei Orçamentária Anual, bem como, em assembléia própria, avaliar a realização dessas ações.
Seção I
Da Coordenação Colegiada
Art. 4º Compete à Coordenação colegiada:
I - Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais e/ou em qualquer evento pertinente aos interesses do Conselho;
II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo as pautas;
III - Ministrar palestras e participar na elaboração de textos para simpósios, conferências, ofícios, memorandos, referentes aos direitos da mulher, respeitado o âmbito de atuação do Conselho;
IV - Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e plena execução de suas atribuições e deliberações;
V - Elaborar e apresentar para aprovação o relatório anual do Conselho;
VI - Comunicar ao Senhor Prefeito as recomendações do Conselho e as providências necessárias aprovadas na Conferência Municipal de Políticas Públicas para as mulheres;
VII - Requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho;
VIII - Prestar conta ao Conselho dos atos de sua competência e os atos praticados ad referendum ;
IX - Exercer suas atividades de modo imparcial, protegendo os direitos das mulheres, independente de qualquer política partidária;
X - Ter sobre sua guarda e responsabilidade todos os livros e materiais do Conselho e acompanhar os trabalhos da servidora municipal designada para a operacionalização do conselho; e
XI - Delegar, conforme as necessidades, suas competências e garantir a secretaria do conselho.
Seção II
Das Conselheiras
Art. 5º Compete às conselheiras titulares:
I - Participarem, com compromisso, ativamente do Conselho, compondo as comissões de trabalho conforme o interesse;
II - Relatarem as matérias que lhes foram atribuídas e votar nas reuniões;
III - Proporem e requererem esclarecimentos que sirvam para melhor apreciação das matérias em estudo; e
IV - Desempenharem outras atividades que lhes forem atribuídas pela coordenação, colaborando na edição de textos, ofícios, atas, representarem o conselho em palestras, simpósios, reuniões, entre outros, sempre que houver solicitação pelas coordenadoras.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 29 (vinte e nove) representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 9 (nove) representantes do governo municipal indicados pelas Secretarias competentes
para a execução das seguintes políticas:
a) Coordenadoria da Mulher;
b) Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
c) Educação;
d) Saúde;
e) Cultura;
f) Trabalho e Renda;
g) Desenvolvimento Econômico, Social e Turismo;
h) Habitação; e
i) Segurança Pública.
II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil, eleitas, respeitando as seguintes representações:
a) 03 (três) representantes de Universidades;
b) 05 (cinco) representantes das entidades de classe/sindicatos;
c) 10 (dez) representantes das organizações não-governamentais, grupos e entidades
de defesa dos direitos da mulher; e
d) 02 (duas) representantes das trabalhadoras do setor público (municipal/estadual ou
federal) que atuam na atenção e direitos da mulher.
§ 1º Todas as representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão empossadas por portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º As representantes indicadas pelo poder público serão, de preferência, ligadas às áreas da secretaria que tratam assuntos referentes à cidadania, ou à causa da mulher.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 7º O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é de 03 (três) anos, sendo permitidas reeleições das conselheiras titulares e suplentes.
Art. 8º A conselheira perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de falta, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas e/ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um ano, sendo substituída pela suplente em ordem de votação.
§ 1º A justificativa da ausência será apreciada pelo colegiado na data da reunião ordinária.
§ 2º Consideram-se justificativas de ausência:
I - Motivo de doença mediante apresentação de atestado médico; e
II - Motivo de compromissos com trabalho (viagens, seminários e outros) mediante justificativa da entidade, universidade, associação, sindicato ou órgão do poder público que represente.
§ 3º Em caso de vacância e assunção da titularidade pelas suplentes em mais de 04 (quatro) representantes e em qualquer dos segmentos da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá convocar eleições visando suprir vagas de suplentes no mandato.
Art. 9º Em caso de vacância do cargo de Coordenação colegiada, por perda do mandato das conselheiras titulares, representantes da Sociedade Civil ou do Poder Público, deverá ser substituída pela suplente, em ordem de votação realizada por ocasião da eleição da Coordenação.
Parágrafo único. Em caso de vacância e assunção da titularidade pelas suplentes deverá ser realizada nova eleição, em reunião do colegiado, respeitado o quórum previsto no artigo 8º §1º da Lei municipal nº 14.696/2013.
Art. 10. Os serviços prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao Município de Campinas.
§ 1º As trabalhadoras representantes do poder público serão liberadas de seus afazeres durante as reuniões ou atividades organizadas e promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º A indicação da representante pela sociedade civil pressupõe o compromisso de liberação da mesma de suas funções para as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do funcionamento
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será coordenado de forma colegiada, por 03 (três) conselheiras titulares, sendo 02 (duas) representantes da sociedade civil e 01 (uma) representante do poder público, eleitas na primeira reunião ordinária do mandato do Colegiado, convocado para este fim.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á mensalmente para deliberações de caráter ordinário e extraordinário quando convocado por 1/3 (um terço) de suas conselheiras, pelas coordenadoras ou por solicitação do Prefeito Municipal.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, conforme horário e calendário proposto e aprovado na primeira reunião do mandato e convocadas mediante correio postal ou eletrônico, constando a pauta e a ata da reunião anterior.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela coordenação ou em decorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 das conselheiras, com no mínimo 24 (vinte quatro) horas de antecedência, por telefone ou correio eletrônico (e-mail) e com uma pauta pré-estabelecida.
§ 3º As solicitações de reunião extraordinária serão encaminhadas à coordenação.
Art. 13. O plenário do Conselho, ordinária ou extraordinariamente, instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta (50% mais um) de seus membros titulares ou suplentes assumindo a titularidade.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas com a aprovação de 50% mais uma das conselheiras presentes nas reuniões ordinárias e nas extraordinárias, respeitando-se o quórum de instalação previsto no caput do artigo.
Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas em Livro de Atas próprio, distribuindo-se cópias das atas às conselheiras, no dia da reunião, para leitura e aprovação do colegiado.
Art. 15. As pautas das reuniões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
I - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II - Exposição das comissões;
III - Discussão da pauta da reunião conforme convocação; e
IV - Informes gerais.
Art. 16. A critério da coordenação, ou por solicitação prévia de alguma comissão, poderão ser convidadas para reuniões, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir em esclarecimentos ou conteúdos pertinentes às matérias em discussão.
Seção II
Das Atribuições da Secretaria do Conselho
Art. 17. Compete à Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Manter os livros de ata e de presença em dia;
II - Atender telefone e encaminhar à coordenação as demandas que chegam ao Conselho, através de e-mail e correspondências postais;
III - Acompanhar e monitorar o cronograma de trabalho do Conselho, secretariar as reuniões do conselho e fazer a ata;
IV - Encaminhar às conselheiras, convites, informes e demais correspondências recebidos pelo conselho em seu correio eletrônico;
V - Participar de reuniões e eventos, quando designados pela Coordenação;
VI - Prestar atendimento ao público no exercício de sua função, informando movimentação e trâmite de processos e/ou expedientes dirigidos ao Conselho; e
VII - Encaminhar às conselheiras, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da convocação para as reuniões ordinárias.
Seção III
Das Comissões
Art. 18. Para atender suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como órgãos de suporte, as seguintes comissões:
I - Políticas Públicas e Legislação;
II - Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher;
III - Saúde;
IV - Educação; e
V - Comunicação.
§ 1º As Comissões permanentes e temporárias são órgãos de suporte, que deverão subsidiaras decisões da plenária.
§ 2º As Comissões deverão reunir-se mensalmente, preferencialmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em data e horário estabelecidos previamente por suas integrantes.
Art. 19. Compete às Comissões:
I - Elaborar suas funções a serem aprovadas pelo Conselho;
II - Estabelecer o calendário de reuniões mensais e suas pautas e eleger uma relatora da comissão;
III - Apresentar os trabalhos realizados na reunião mensal do Conselho; e
IV - Manter diálogo intercomissão para o avanço nos conhecimentos dos direitos das mulheres.
§ 1º No dia da reunião ordinária, as comissões deverão reunir-se com 01 (uma) hora de antecedência para organizar suas exposições ao conselho.
§ 2º As conselheiras que se inscreverem para compor as comissões deverão ter assiduidade nas reuniões, para assegurar o bom andamento dos trabalhos.
§ 3º As ex-conselheiras que tenham interesse em participar dos trabalhos das comissões, como colaboradoras, poderão participar das reuniões do Conselho, como convidadas, com direito à voz.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Das Comissões Preparatória e Eleitoral
Art. 20. A eleição das representantes da sociedade civil ocorrerá a cada triênio, em assembléia chamada para este fim eleitoral, em observância ao disposto no Capítulo V da Lei municipal nº 14.696/2013.
§ 1º A eleição se dará por voto secreto em sessão plenária, em prazos e períodos a serem determinados em Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º Para a condução de todo o processo eleitoral o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher constituirá 02 (duas) comissões, sendo:
I - Comissão Preparatória - responsável pela elaboração do edital, pelo recebimento das inscrições, avaliação dos documentos e habilitação ou não das candidaturas e publicação no Diário Oficial do Município do edital e resultado;
II - Comissão Eleitoral - responsável pela condução dos trabalhos no dia da sessão da eleição.
§ 3º A primeira reunião da Comissão Preparatória deverá ser convocada com antecedência mínima de 03 (três) meses do pleito eleitoral.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar pessoas da sociedade civil, representantes de órgãos e entidades não governamentais, para compor as comissões previstas no caput , desde que legítimas e reconhecidas no movimento de defesa dos direitos da mulher.
§ 5º É vedada a participação nas comissões previstas no caput, de conselheiras candidatas.
Art. 21. A eleição será realizada em apenas um dia, a ser determinada a data pela comissão preparatória e publicada em Diário Oficial do Município.
Art. 22. A divulgação será feita no Diário Oficial do Município e, facultativamente, através de comunicados em jornais, meios de comunicação, em entidades, para que possa ter a maior mobilização e divulgação possível.
Art. 23. A definição de local, horário, documentos e material necessário para todo o trabalho eleitoral será de responsabilidade da comissão preparatória e aprovado em reunião do colegiado.
Art. 24. No dia da eleição, os trabalhos serão conduzidos pela comissão eleitoral, seguindo a seguinte estrutura:
I - Os trabalhos terão início com a avaliação da gestão anterior do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e apresentados em Assembléia;
II - Apresentação das candidatas, com tempo estipulado pela comissão eleitoral;
III - Eleição através do voto secreto;
IV - Apuração dos Votos; e
V - Apresentação das conselheiras eleitas para o próximo triênio.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Art. 25. A Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres é o espaço público máximo de deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade do gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no Município.
Art. 26. A conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e Nacional, e na mesma periodicidade destas, sendo precedida de debates descentralizados no Município, a fim de:
I - Avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;
II - Realizar diagnóstico da situação da mulher; e
III - Estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal dirigidas às mulheres.
§ 1º A Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres deve eleger as delegadas para a Conferência Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres.
§ 2º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e anotadas em livro próprio.
Art. 28. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de julho de 2014
CLEUDIRAN SALES DIAS
COORDENADORA CMDM
LUCIANA PRATAVIERA FRANCO
COORDENADORA CMDM
MARIA DAS GRAÇAS G. DA CRUZ
COORDENADORA CMDM
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