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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.305 DE 19 DE MARÇO DE 2014

(Publicação DOM 21/03/2014: 1)

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN DAS COMPETÊNCIAS JANEIRO E FEVEREIRO DE 2014, DEVIDO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PLANOS DE SAÚDE E POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES DESSE IMPOSTO, EM FACE DAS IMPLEMENTAÇÕES DAS ATUALIZAÇÕES DOS SISTEMAS DE GESTÃO DO ISSQN PARA ADEQUAÇÃO DAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que ainda não foi editada norma regulamentadora para o artigo 32, § 2º da Lei Municipal nº 12.392/2005, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as regras de tributação dos Sistemas de Gestão do ISSQN, em especial, o Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 48/2013, que alterou a Lei Municipal nº 12.392/2005;

CONSIDERANDO a impossibilidade do prestador de serviços de planos de saúde e das instituições financeiras recolherem o ISSQN das competências janeiro e fevereiro de 2014 no prazo previsto na legislação vigente com os Sistemas de Gestão do ISSQN atualizados, e a fim de evitar lesão aos direitos dos sujeitos passivos dessas obrigações tributárias;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 24 de março de 2014 o prazo para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das competências janeiro e fevereiro de 2014, sem a incidência de juros e de multa moratória, devido pelos prestadores de serviços de planos de saúde, previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/2005, e pelas instituições financeiras e demais pessoas jurídicas definidas no art. 2º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 03/2013, exclusivamente na condição de contribuintes desse imposto.

Art. 2º Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças poderá, em situações análogas que impeçam o cumprimento da obrigação tributária nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, prorrogar o prazo de recolhimento do ISSQN.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de março de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete Do Prefeito

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal de Finanças


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