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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 129, DE 12 DE JUNHO DE 2014

(Publicação DOM 16/06/2014 p.04)
Ver Resolução 137, de 13/10/2015-Condepacc 

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 433, de 12 de Junho de 2014, resolve:

Art. 1º
  Fica tombado o Processo nº 004/2014, denominado "Área Remanescente do Complexo Ferroviário Central da Antiga FEPASA", complexo este delimitado e descrito conforme poligonal constante da Resolução 004/1990 do CONDEPACC, situada à Praça Marechal Floriano Peixoto s/nº, Centro, bens de interesse cultural, histórico e arquitetônico da implantação ferroviária em Campinas, elencados a seguir:
a) COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO:
1 - Cabina 01;
2 - Depósito das Locomotivas Elétricas;
3 - Depósito das Locomotivas a Vapor;
4 - Vestiário das Locomotivas a Vapor;
5 - Casa de Areia;
6 - Prédioda Administração da Casa de Carros;
7 - Alvenaria da Caixa D'água da antiga Rotunda;
8 - Casa do Rádio;
9 - Prolongamento em Estrutura Metálica da Baldeação;
10 - Baldeação;
11 - Escritório da Baldeação CM/CP (paredes remanescentes);
12 - Poço;
13 - Balança;
14 - Cabina 02;
15 - Departamento de Linhas;
16 - Controle de Tráfego Centralizado;
17 - Torres de Sustentação da Catenária;
18 - Torres de Iluminação;
19 - Bueiro Capeado, pátios da CP/CM.
b) COMPANHIA MOGYANA DE ESTRADAS DE FERRO:
20 - Escola Ferroviária;
21 - Vestiário da antiga Quadra de Esportes;
22 - Restaurante;
23 - Contadoria;
24 - Vestiário Coletivo;
25 - Oficina Nova;
26 - Museu;
27 - Mictório da Oficina;
28 - Areeiro;
29 - Depósito de Ferro - 1º Fundição;
30 - Depósito de Óleo e Bronze;
31 - Nova Casa de Carros.
c) PÁTIOS DA CM E CP:
32 - Espaços vazios entre as edificações que compõem o Conjunto Ferroviário (Complexo Ferroviário), situados entre o Depósito da Locomotiva a vapor da CP e a Rotunda da CM;
33 - Trilhos das linhas mortas.
§ 1º  Qualquer intervenção que se pretenda promover nos bens tombados deverá ser precedida de projeto  previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§ 2º   Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados no artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada a zero.

Art. 3º  Não será permitida interferência no solo por ser considerado sítio arqueológico, conforme Portaria 230/2002-IPHAN.

Art.4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução.

Art. 5º  Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização dos bens tombados.

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 12 de junho de 2014

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc

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