Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 06 DE 30 DE MAIO DE 2014
(Publicação DOM 04/06/2014 p.17-18)
REVOGADA pela Resolução nº 09, de 31/07/2014-SVDS
Estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reuso direito não potável de água, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) de sistemas públicos para fins de usos múltiplos no Município de Campinas.
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, alterada pela Resolução nº 460/2013 que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH nº 54, de 28 de novembro de 2005 que estabelece as modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reuso direito não potável de água, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, dispõe acerca da Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, estabelecendo-se o uso da água de forma controlada e em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários e pelas gerações futuras, em seu artigo 2º;
CONSIDERANDO a Deliberação CRH nº 156, de 11 de dezembro de 2013 que estabelece diretrizes para o reuso direto de água não potável, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) de sistemas públicos para fins urbanos e dá outras providências, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 12.787, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Municipal de Recursos Hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, estabelecendo a otimização do uso múltiplos dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade, conforme seu artigo 3º;
CONSIDERANDO que a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;
CONSIDERANDO que a diretriz adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas-ONU, segundo a qual, a não ser que haja grande disponibilidade, nenhuma água de boa qualidade deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade inferior;
CONSIDERANDO que o reuso de água se constitui em prática de racionalização e de conservação de recursos hídricos, conforme princípios estabelecidos na Agenda 21, podendo tal prática ser utilizada como instrumento para regular a oferta e a demanda de recursos hídricos;
CONSIDERANDO que a escassez de recursos hídricos observada em certas regiões do território nacional, a qual está relacionada aos aspectos de quantidade e de qualidade;
CONSIDERANDO que a elevação dos custos de tratamento de água em função da degradação de mananciais;
CONSIDERANDO que a prática do reuso de água é uma forma de uso racional, caracterizada pela adequação da sua qualidade ao uso a que se destina, contribuindo tal prática para regular a oferta e demanda de recursos hídricos para usos mais nobres.
CONSIDERANDO que a prática de reuso de água reduz a descarga de poluentes em corpos receptores, conservando os recursos hídricos para o abastecimento público e outros usos mais exigentes quanto à qualidade; e
CONSIDERANDO que a prática de reuso de água reduz os custos associados à poluição e contribui para a proteção do meio ambiente e da saúde pública,
II - Reúso de água: utilização de água residuária;
III
- Água de reuso: produto originado de efluente líquido de Estação de
Tratamento de Esgoto - ETE de sistemas públicos, cujo tratamento atenda
aos padrões de qualidade estabelecidos em legislação pertinente para as
modalidades definidas no artigo 3º desta Resolução;
IV
- Reuso direto: uso planejado de água de reuso, conduzida ao local da
utilização, sem lançamento ou diluição prévia em corpos de água,
superficial ou subterrâneo;
V -
Produtor de água de reuso: é a pessoa jurídica de direito público ou
privado, que produz água de reuso proveniente de ETE de sistemas
públicos, para as modalidades de usos definidas nesta Resolução;
VI
- Distribuidor de água de reuso: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que distribui água de reuso, para as modalidades de
usos definidas nesta Resolução; e
VII
- Usuário de água de reuso: é a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que utilize água de reuso proveniente de ETE de
sistemas públicos, para as modalidades de uso definidas nesta
Resolução;
I
- Reuso para fins urbanos destinados a irrigação paisagística, de
caráter esporádico, ou sazonal, de parques, jardins, campos de esporte e
de lazer urbanos, ou áreas verdes de qualquer espécie, inclusive nos
quais o público tenha ou possa a vir ter contato direto;
III
- Reuso para fins urbanos destinados a construção civil, incorporada ao
concretonão estrutural, cura de concreto em obras, umectação para
compactação em terraplenagens, lamas de perfuração em métodos não
destrutivos para escavação de túneis e instalação de dutos, resfriamento
de rolos compressores em pavimentação e controle de poeira em obras e
aterros;
V - Reuso para fins urbanos destinados a desobstrução de galerias de água pluvial e de rede de esgotos;
VI
- Reuso para fins urbanos destinados a lavagem de veículos especiais, a
saber, caminhões de resíduos sólidos domésticos, coleta seletiva,
construção civil, trens e aviões;
VII - Reuso para fins industriais destinados a usos em processos, atividades e operações industriais.
Parágrafo
único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo
mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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