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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 06 DE 30 DE MAIO DE 2014

(Publicação DOM 04/06/2014: p.17-18)

REVOGADA pela Resolução nº 09, de 31/07/2014

ESTABELECE MODALIDADES, DIRETRIZES E CRITÉRIOS GERAIS PARA A PRÁTICA DE REUSO DIREITO NÃO POTÁVEL DE ÁGUA, PROVENIENTE DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DE SISTEMAS PÚBLICOS PARA FINS DE USOS MÚLTIPLOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS  

A Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/SVDS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos- SINGREH, enfatizando o uso sustentável da água em seu artigo 2º;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, alterada pela Resolução nº 460/2013 que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH nº 54, de 28 de novembro de 2005 que estabelece as modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reuso direito não potável de água, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, dispõe acerca da Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, estabelecendo-se o uso da água de forma controlada e em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários e pelas gerações futuras, em seu artigo 2º;

CONSIDERANDO a Deliberação CRH nº 156, de 11 de dezembro de 2013 que estabelece diretrizes para o reuso direto de água não potável, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) de sistemas públicos para fins urbanos e dá outras providências, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 12.787, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Municipal de Recursos Hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, estabelecendo a otimização do uso múltiplos dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade, conforme seu artigo 3º;

CONSIDERANDO que a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

CONSIDERANDO que a diretriz adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas-ONU, segundo a qual, a não ser que haja grande disponibilidade, nenhuma água de boa qualidade deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade inferior;

CONSIDERANDO que o reuso de água se constitui em prática de racionalização e de conservação de recursos hídricos, conforme princípios estabelecidos na Agenda 21, podendo tal prática ser utilizada como instrumento para regular a oferta e a demanda de recursos hídricos;

CONSIDERANDO que a escassez de recursos hídricos observada em certas regiões do território nacional, a qual está relacionada aos aspectos de quantidade e de qualidade;

CONSIDERANDO que a elevação dos custos de tratamento de água em função da degradação de mananciais;

CONSIDERANDO que a prática do reuso de água é uma forma de uso racional, caracterizada pela adequação da sua qualidade ao uso a que se destina, contribuindo tal prática para regular a oferta e demanda de recursos hídricos para usos mais nobres.

CONSIDERANDO que a prática de reuso de água reduz a descarga de poluentes em corpos receptores, conservando os recursos hídricos para o abastecimento público e outros usos mais exigentes quanto à qualidade; e

CONSIDERANDO que a prática de reuso de água reduz os custos associados à poluição e contribui para a proteção do meio ambiente e da saúde pública,

Resolve:

Art. 1º   Estabelecer modalidades, diretrizes e critérios gerais que regulamentem e estimulem a prática de reuso direto não potável de água no Município de Campinas.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;

II - Reúso de água: utilização de água residuária;

III - Água de reuso: produto originado de efluente líquido de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE de sistemas públicos, cujo tratamento atenda aos padrões de qualidade estabelecidos em legislação pertinente para as modalidades definidas no artigo 3º desta Resolução;

IV - Reuso direto: uso planejado de água de reuso, conduzida ao local da utilização, sem lançamento ou diluição prévia em corpos de água, superficial ou subterrâneo;

V - Produtor de água de reuso: é a pessoa jurídica de direito público ou privado, que produz água de reuso proveniente de ETE de sistemas públicos, para as modalidades de usos definidas nesta Resolução;

VI - Distribuidor de água de reuso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que distribui água de reuso, para as modalidades de usos definidas nesta Resolução; e

VII - Usuário de água de reuso: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize água de reuso proveniente de ETE de sistemas públicos, para as modalidades de uso definidas nesta Resolução;

Art. 3º O reuso direto não potável de água, para efeito desta Resolução, abrange as seguintes modalidades:

I - Reuso para fins urbanos destinados a irrigação paisagística, de caráter esporádico, ou sazonal, de parques, jardins, campos de esporte e de lazer urbanos, ou áreas verdes de qualquer espécie, inclusive nos quais o público tenha ou possa a vir ter contato direto;

II - Reuso para fins urbanos destinados a lavagem de logradouros e outros espaços, públicos e privados;  

III - Reuso para fins urbanos destinados a construção civil, incorporada ao concretonão estrutural, cura de concreto em obras, umectação para compactação em terraplenagens, lamas de perfuração em métodos não destrutivos para escavação de túneis e instalação de dutos, resfriamento de rolos compressores em pavimentação e controle de poeira em obras e aterros;

IV - Reuso para fins urbanos destinados ao Corpo de Bombeiros, utilizada no combate a incêndio e nas atividades de rotina dos quartéis;  

V - Reuso para fins urbanos destinados a desobstrução de galerias de água pluvial e de rede de esgotos;

VI - Reuso para fins urbanos destinados a lavagem de veículos especiais, a saber, caminhões de resíduos sólidos domésticos, coleta seletiva, construção civil, trens e aviões;

VII - Reuso para fins industriais destinados a usos em processos, atividades e operações industriais.

Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.

Art. 4º Para implantação de qualquer das modalidades de reuso, abrangidas por esta Resolução, o produtor de água de reuso deverá atender aos critérios da legislação nacional e estadual vigentes.

Art. 5º O Plano Municipal de Recursos Hídricos, observado o exposto no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 9.433, de 1997, deverá contemplar, entre os estudos e alternativas, a utilização de águas de reuso e seus efeitos sobre a disponibilidade hídrica.

Art. 6º O Sistema Municipal de Informações sobre Recursos Hídricos deverá incorporar, organizar e tornar disponíveis as informações sobre as práticas de reuso necessárias para o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 7º Deverão ser incentivados e promovidos programas de capacitação, mobilização social e informação quanto à sustentabilidade do reuso, em especial os aspectos sanitários e ambientais.

Art. 8º A definição de critérios, parâmetros e valores de qualidade de água de reuso deverá considerar os usos preponderantes descritos no art. 3º, bem como os procedimentos necessários para minimizar os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, de forma a tornar a prática segura.

Parágrafo único. A definição dos critérios, parâmetros, valores e procedimentos descritos neste caput deverá ser feita por uma Comissão Técnica Multidisciplinar, composta por especialistas da área de meio ambiente, saúde e saneamento básico, dentre outros, coordenada pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da assinatura desta resolução.  

Art. 9º Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de maio de 2014 

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável


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