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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR AUSÊNCIA DE ANEXO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR
DECRETO Nº 18.357 DE 26 DE MAIO DE 2014

(Publicação DOM 28/05/2014 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 21.467, de 29/04/2021

Dispõe sobre a criação do Grupo de Acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 18.199, de 19 de dezembro de 2013, que "Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências";
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saneamento Básico é instrumento fundamental para obtenção de recursos orçamentários da União ou recursos de financiamentos administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico,
  

DECRETA :

Art. 1º Fica criado o Grupo de Acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 2º O Grupo de Acompanhamento é responsável pelo levantamento, compilação e formatação dos dados e informações referentes ao relatório anual de ações e à revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º O Grupo de Acompanhamento será composto por dois representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos da administração: (ver Portaria nº 82.529, de 04/07/2014)
I - Chefia de Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
V - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VI - Secretaria do Municipal de Trabalho e Renda;
VII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA;
VIII - Informática de Municípios Associados S/A - IMA.
§ 2º A distribuição das responsabilidades previstas no caput deste artigo, está definida na tabela constante no Anexo I deste Decreto.
§ 3º Caberá à Chefia de Gabinete do Prefeito garantir o cumprimento das atribuições do Grupo de Acompanhamento, demandando de seus integrantes o bom atendimento das solicitações, considerando os objetivos, as metas, os programas e as ações estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico de Campinas.
  

Art. 3º O Grupo de Acompanhamento solicitará a indicação de dois representantes, titular e suplente, do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA para acompanhar as ações do Grupo criado por este Decreto.  

Art. 4º O Grupo de Acompanhamento fica autorizado a requisitar informações ou formar subgrupos de trabalho envolvendo quaisquer órgãos necessários para o bom andamento das ações, sendo que os órgãos municipais deverão atender a requisição no prazo fixado.

Art. 5º O Grupo de Acompanhamento poderá realizar Reuniões Técnicas Informativas, abertas à participação do público.
§ 1º Os órgãos, entidades ou instituições interessadas, seus representantes legais e seus assessores técnicos serão convocados para a Reunião Técnica Informativa, na qual deverão apresentar informações e discorrer sobre os aspectos pertinentes à sua competência, podendo haver arguição sobre os dados apresentados ou omissos.
§ 2º A Reunião Técnica Informativa deverá ser realizada 20 (vinte) dias após sua convocação anunciada por meio de Diário Oficial do Município de Campinas.
§ 3º Após a Reunião Técnica Informativa deverá ser elaborado o parecer a ser submetido ao Grupo de Acompanhamento para aprovação e as pastas competentes para prosseguimento.
  

Art. 6º É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no cumprimento dos objetivos, metas, programas e ações, e consulta aos processos ambientais de seu interesse, na forma da legislação vigente, ficando resguardado o sigilo protegido por lei.
§ 1º A manifestação a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada por escrito através de entidades da sociedade civil organizada junto ao representante da Chefia do Gabinete que representa o Grupo de Acompanhamento.
§ 2º A manifestação da sociedade civil representada, prevista no art. 5º, deve ser realizada por escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial, da convocação da Reunião Técnica Informativa pelo Grupo de Acompanhamento.
§ 3º A consulta aos processos em andamento deverá ser precedida de declaração subscrita pelo consulente, devidamente identificado, de que o mesmo não fará uso comercial das informações obtidas.
  

Art. 7º  Os membros do Grupo de Acompanhamento não perceberão, a qualquer título, remuneração adicional pela participação nos trabalhos, considerados de relevante contribuição ao Município.

Art. 8º  As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de maio de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2014/10/11768, em nome de Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
  

  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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