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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS Nº 04/2014

(Publicação DOM 24/04/2014: p. 49-50)

REGULAMENTA OS ARTIGOS 184 e 185 DO DECRETO 18.306, DE 25 DE MARÇO DE 2014

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os artigos 184185 do Decreto nº 18.306, de 25 de março de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 2º Os empreendimentos de saneamento básico de responsabilidade da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA, constantes do Decreto Municipal nº 18.199/2013 (Plano Municipal de Saneamento Básico), especialmente os relativos a obras com aporte de recursos externos terão prioridade nas análises de obras da mesma categoria no âmbito do Departamento de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º A Coordenadoria Setorial de Apoio ao Licenciamento de Obras, Atividades e Empreendimentos Municipais terá por atribuição dar apoio aos licenciamentos ambientais relativos às obras de saneamento de responsabilidade da SANASA, produzindo os seguintes documentos:

I - Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da SVDS, constante do item 17 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

II - Programa de controle ambiental de obras, conforme Termo de Referência da SVDS, constante do item 18 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

III - Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme Termo de Referência da SVDS, constante do item 19 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

IV - Em casos de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e/ou corte de árvores isoladas e/ou transplantio de árvores deverá ser apresentado Laudo de Caracterização da Vegetação, conforme Termo de Referência da SVDS, constante do item 23 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

V - Planta urbanística ambiental, indicando estruturas existentes (hachurado) e a implantar (preenchimento sólido), localização de exemplares arbóreos e informações pertinentes, como DAP, volume lenhoso, altura de fuste, categoria de ameaça de extinção, APP, entre outros, constante do item 24 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14.

Parágrafo Único. Os documentos constantes dos incisos II e III poderão ser contemplados no documento constante do inciso I, a critério da Coordenadoria Setorial de Apoio ao Licenciamento de Obras, Atividades e Empreendimentos Municipais.

Art. 4º Poderão ser apresentados em um único documento os seguintes elementos:

I - Projeto de implantação geral, contendo plantas, cortes, perfi s, detalhes, e demais informações pertinentes em escala usual, constante do item 13 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

II - Levantamento planialtimétrico, da área pretendida para implantação do empreendimento, seguindo as recomendações da NBR 13.133, indicando todas as interferências em qualquer fase das atividades, constante do item 25 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14.

Art. 5º Serão apresentados somente quando necessário os seguintes documentos:

I - Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 53.263/2013, em especial o artigo 27, constante do item 09 do Anexo II-A do Decretonº 18.306/14;

II - Ficha informativa da Coordenadoria Setorial de Patrimônio Cultural, da Secretaria de Cultura, em caso de área tombada ou com restrição de tombamento em estudo de tombamento ou declaração de que a área não é tombada ou possui restrição de tombamento, conforme modelo de Declaração (ANEXO VI - I - DECLARAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE PASSIVOS do Decreto nº 18.306/14), constante do item 11 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

III - Projeto de drenagem de águas pluviais com memorial e planilha de cálculo, constante do item 14 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

IV - Outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, sempre que houver intervenção em corpo hídrico, constante do item 22 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

V - Laudo de Fauna, conforme Termo de Referência da SVDS, constante do item 28 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14.

Art. 6º Serão dispensados os seguintes documentos no processo de licenciamento ambiental municipal:

I - Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do proprietário ser pessoa física, constante do item 03 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

II - Contrato Social e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica, constante do item 04 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

III - Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por procuração com firma reconhecida, constante do item 05 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

IV - Comprovante de endereço, constante do item 06 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

V - Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela SEMURB, constante do item 10 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

VI - Memorial de caracterização de empreendimento, constante do item 16 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

VII - Orçamento e cronogramas das atividades, constante do item 21 do Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14;

Parágrafo Único. Os documentos constantes dos incisos II a IV serão entregues apenas uma vez à Coordenadoria Setorial de Apoio ao Licenciamento de Obras, Atividades e Empreendimentos Municipais que integrará copia do mesmo em todos os processos de licenciamento

Art. 7º  Os demais documentos exigidos em sede de licenciamento ambiental descritos no Anexo II-A do Decreto nº 18.306/14 são, quando couber, de cumprimento obrigatório.

Art. 8º Os protocolos poderão ser iniciados e tramitados por meio físico ou digital conforme o cronograma estabelecido pela Ordem de Serviço da SVDS nº 02/2014.

§1º Para os processos protocolados por meio físico, a Coordenadoria Setorial de Apoio ao Licenciamento de Obras, Atividades e Empreendimentos Municipais produzirá os documentos constantes do desta Resolução e os encaminhará, via ofício, para a SANASA.

§2º Após o recebimento dos documentos constantes do parágrafo anterior, a SANASA deverá então proceder com a apresentação oficial dos documentos à SVDS, via Protocolo Geral.

§3º Nos processos iniciados pelo Licenciamento Ambiental ON LINE, terão acesso para inserção de documentos os representantes da SANASA, e a Coordenadoria Setorial de Apoio ao Licenciamento de Obras, Atividades e Empreendimentos Municipais, em relação aos documentos de sua responsabilidade.

Art. 9º A presente Resolução tem aplicação ao processo de informatização do licenciamento ambiental - Licenciamento Ambiental ON LINE - LAO, tendo acesso para inserção de documentos os representantes da SANASA em documentos de responsabilidade da referida empresa e a Coordenadoria Setorial de Apoio ao Licenciamento de Obras, Atividades e Empreendimentos Municipais, em relação aos documentos de sua responsabilidade.

Art. 10 Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 23 de abril de 2014

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável


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