Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 19/07/2013: p. 01)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 9º DA LEI 5.118, DE 14 DE JULHO DE 1981, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, CRIA UMA RESERVA FLORESTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 5.118, de 14 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituída a Fundação sob a denominação FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, integrante da administração descentralizada do Município de Campinas. (NR)
Art. 2º - O Art. 9º da Lei nº 5.118, de 14 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º -
O Conselho de Administração, órgão normativo, deliberativo e de controle da
Administração, compor-se-á de 11 (onze) membros, a saber:
I -
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira;
II - um
representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de
Oliveira;
III - um
representante da Secretaria do Verde e Desenvolvimento Sustentável ou órgão que
venha a sucedê-lo;
IV - um
representante do quadro de servidores efetivos e estáveis da Fundação José Pedro
de Oliveira;
V - um
representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
VI - um
representante da Sociedade Protetora da Diversidade das Espécies - PROESP;
VII - um
representante de entidade sem fins lucrativos, que inclua dentre as suas
finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente e que esteja constituída
há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, indicada mediante assembléia
das entidades do mesmo segmento, previamente cadastradas através de Edital de
Credenciamento publicado na imprensa oficial;
VIII - um
representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
IX - um
representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
X - dois
representantes de Instituições de Pesquisa Científica ou de Fomento à Pesquisa.
§ 1º
São
membros natos do Conselho de Administração o Presidente da Fundação José Pedro
de Oliveira, que o presidirá, e o representante da família do casal José Pedro
de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira.
§ 2º
O
representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de
Oliveira, ou seu substituto, será indicado pela família.
§ 3º
Em
caso de ausência de servidores efetivos que tenham alcançado a estabilidade, o
representante a que se refere o inciso IV poderá ser indicado dentre os
servidores efetivos não estáveis integrantes do quadro da Fundação José Pedro
de Oliveira.
§ 4º
O
Conselho de Administração se reunirá sempre mediante prévia convocação do
Presidente da Fundação, por meio da imprensa oficial, ou por maioria absoluta
de seus membros, dando-se ciência inequívoca aos demais.
§ 5º
Os
membros a que se referem os incisos II a X serão indicados pelas entidades as
quais representam e nomeados pelo Prefeito Municipal, para o período de 2
(dois) anos, exercendo suas funções até a designação de seus substitutos,
permitida a recondução por até 2 (dois) períodos.
§ 6º
O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria
de votos, com a presença de maioria absoluta de seus membros, cabendo ao
Presidente da Fundação o voto em caso de desempate e a prerrogativa de
deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do
Conselho.
§ 7º
Quando deliberar
ad referendum
do Conselho, o Presidente submeterá a
decisão ao colegiado na primeira reunião posterior à prática do ato. (NR).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de julho de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO:
13/10/18967
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