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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 14.414 DE 05 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 08/10/2012: p. 02)

Revogada pela Lei 14.752 , de 20/12/2013

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

CAPÍTULO I   

Das Atividades e Operações Insalubres   

Art. 1º - - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.   

Art. 2º - A Prefeitura Municipal tomará por base o quadro de atividades e operações insalubres definidas na Norma Regulamentadora nº 15 e especificadas em seus anexos 1, 2, 3, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 14, estabelecidos pela Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.   

Art. 3º - As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau médio e grau mínimo conforme a intensidade de exposição ao agente insalubre, expressas na NR15.   

Art. 4º - O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce seu cargo ou atividade em condições insalubres segundo o disposto no artigo 3º desta Lei.   

Art. 5º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.   

Art. 6º - O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.   

Art. 7º - - Não será devido o pagamento do adicional de insalubridade quando:   

I - o ambiente de trabalho apresentar a concentração dos agentes agressivos dentro dos limites de tolerância;   

II - a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador reduzir a intensidade ou a concentração do agente agressivo aos limites de tolerância ou anulá-lo completamente;   

III - o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional;   

IV - o servidor estiver afastado do local insalubre ou deixar de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do adicional;   

V - o servidor que estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em virtude de:   

a) férias;   

b) VETADO   

c) VETADO   

d) VETADO   

e) VETADO   

f) VETADO   

g) VETADO   

h) VETADO   

i) VETADO   

j) VETADO   

Art. 8º - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:   

I - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;   

II - com a utilização de equipamento de proteção individual.   

Art. 9º - - VETADO   

Art. 10 - VETADO   

CAPÍTULO II   

Das Atividades e Operações Perigosas   

Art. 11 - São consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 16, estabelecidos pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 e pelo Anexo Único s/n introduzido pela portaria 518, de 04 de abril de 2003, do Ministério do Trabalho.   

Parágrafo único VETADO   

Art. 12 - Será concedido adicional de periculosidade aos servidores públicos municipais nas mesmas bases e condições em que o referido benefício é estabelecido na legislação trabalhista federal e nas demais normas regulamentadoras.   

Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será devido ao servidor pelo exercício de atividades ou operações consideradas perigosas.   

Art. 13 - O valor pago ao servidor a título de periculosidade será eliminado quando cessado o risco à sua saúde e integridade física, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16.   

Art. 14 - O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre seu vencimento base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que componham sua remuneração.   

Art. 15 - O servidor poderá optar por receber o adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido no lugar do adicional de periculosidade.   

CAPÍTULO III   

Das Disposições Gerais   

Art. 16 - É responsabilidade da chefia imediata conhecer, dentre as áreas e as atividades desenvolvidas pelos servidores que lhes são subordinados, quais as que foram reconhecidas como insalubres, perigosas ou potencialmente nocivas, segundo as especificações da área técnica responsável.   

§ 1º - É vedado à chefia alterar atividade ou local de trabalho de servidor sempre que a mudança envolver atividades ou áreas que impliquem em percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.   

§ 2º - A transferência de servidor de atividade ou área de trabalho insalubre ou perigosa para outra sobre a qual não incida o adicional de insalubridade ou periculosidade deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal de Recursos Humanos para análise e atualização do sistema.   

§ 3º A não adoção, pela chefia do servidor, das ações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a aplicação de medidas administrativas de responsabilização.   

Art. 17 - Cabe à área técnica em Segurança e Saúde Ocupacional da Secretaria Municipal de Recursos Humanos a elaboração e manutenção de pareceres técnicos que estipulem a aplicação das normas aos vários ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal de Campinas.   

Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a aplicação das normas contidas nesta Lei.   

Art. 19 - Compete ao Setor de Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Recursos Humanos a manutenção das informações relativas à insalubridade e periculosidade no banco de dados do sistema.   

Art. 20 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada ao orçamento.   

Art. 21 - Os valores relativos aos graus de insalubridade máximo, médio e mínimo serão reajustados anualmente pelo índice de reajuste aplicado ao vencimento base do servidor pertencente ao Grupo A, Nível I, Grau A, constante do Anexo III da Lei Municipal nº 12.985/07.   

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01.01.2013.   

Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 35 a 40 da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994, e os artigos 6º ao 10 da Lei nº 5.888, de 22 de Dezembro de 1987.   

Campinas, 05 de outubro de 2012   

PEDRO SERAFIM   

Prefeito Municipal   

AUTORIA:EXECUTIVO MUNICIPAL   

PROTOCOLADO Nº 06/10/27302   


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