Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 14.414 DE 05 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 08/10/2012: p. 02)
Revogada pela Lei 14.752 , de 20/12/2013
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Atividades e Operações Insalubres
Art. 1º
-
- São
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 2º
-
A
Prefeitura Municipal tomará por base o quadro de atividades e operações
insalubres definidas na Norma Regulamentadora nº 15 e especificadas em seus
anexos 1, 2, 3, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 14, estabelecidos pela Portaria 3214
de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.
Art. 3º
-
As
condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau médio e grau
mínimo conforme a intensidade de exposição ao agente insalubre, expressas na
NR15.
Art. 4º
-
O adicional
de insalubridade é devido ao servidor que exerce seu cargo ou atividade em
condições insalubres segundo o disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º
-
No caso de
incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado o de grau mais
elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 6º
-
O adicional
de insalubridade não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer
efeito.
Art. 7º
-
- Não será
devido o pagamento do adicional de insalubridade quando:
I
- o
ambiente de trabalho apresentar a concentração dos agentes agressivos dentro
dos limites de tolerância;
II
- a
utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador reduzir a intensidade
ou a concentração do agente agressivo aos limites de tolerância ou anulá-lo
completamente;
III
- o
servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional;
IV
- o
servidor estiver afastado do local insalubre ou deixar de exercer a atividade
que deu origem ao pagamento do adicional;
V
- o
servidor que estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em virtude
de:
a) férias;
b)
VETADO
c)
VETADO
d)
VETADO
e)
VETADO
f)
VETADO
g)
VETADO
h)
VETADO
i)
VETADO
j)
VETADO
Art. 8º
-
A
eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
I -
com a
adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância;
II -
com a
utilização de equipamento de proteção individual.
Art. 9º
-
-
VETADO
Art. 10
- VETADO
CAPÍTULO II
Das Atividades e Operações Perigosas
Art. 11
-
São
consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos Anexos 1 e 2 da
Norma Regulamentadora nº 16, estabelecidos pela Portaria 3214, de 08 de junho
de 1978 e pelo Anexo Único s/n introduzido pela portaria 518, de 04 de abril de
2003, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
único
VETADO
Art. 12
-
Será
concedido adicional de periculosidade aos servidores públicos municipais nas mesmas
bases e condições em que o referido benefício é estabelecido na legislação
trabalhista federal e nas demais normas regulamentadoras.
Parágrafo
único
-
O adicional de que trata este artigo será devido ao
servidor pelo exercício de atividades ou operações consideradas perigosas.
Art. 13
-
O valor
pago ao servidor a título de periculosidade será eliminado quando cessado o
risco à sua saúde e integridade física, nos termos da Norma Regulamentadora nº
16.
Art. 14
-
O exercício
do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção
de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre seu vencimento base,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que
componham sua remuneração.
Art. 15
-
O servidor
poderá optar por receber o adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido no lugar do adicional de periculosidade.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 16
-
É
responsabilidade da chefia imediata conhecer, dentre as áreas e as atividades desenvolvidas
pelos servidores que lhes são subordinados, quais as que foram reconhecidas
como insalubres, perigosas ou potencialmente nocivas, segundo as especificações
da área técnica responsável.
§ 1º
- É vedado
à chefia alterar atividade ou local de trabalho de servidor sempre que a
mudança envolver atividades ou áreas que impliquem em percepção de adicional de
insalubridade ou periculosidade sem a prévia autorização da Secretaria
Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º
- A
transferência de servidor de atividade ou área de trabalho insalubre ou
perigosa para outra sobre a qual não incida o adicional de insalubridade ou
periculosidade deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal de
Recursos Humanos para análise e atualização do sistema.
§ 3º
A não
adoção, pela chefia do servidor, das ações previstas nos §§ 1º e 2º deste
artigo acarretará a aplicação de medidas administrativas de responsabilização.
Art. 17
-
Cabe à área
técnica em Segurança e Saúde Ocupacional da Secretaria Municipal de Recursos
Humanos a elaboração e manutenção de pareceres técnicos que estipulem a
aplicação das normas aos vários ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal
de Campinas.
Art. 18
-
Compete à
Secretaria Municipal de Recursos Humanos a aplicação das normas contidas nesta
Lei.
Art. 19
-
Compete ao
Setor de Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Recursos Humanos a
manutenção das informações relativas à insalubridade e periculosidade no banco
de dados do sistema.
Art. 20
-
As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada ao
orçamento.
Art. 21
-
Os valores
relativos aos graus de insalubridade máximo, médio e mínimo serão reajustados
anualmente pelo índice de reajuste aplicado ao vencimento base do servidor
pertencente ao Grupo A, Nível I, Grau A, constante do
Anexo III
da Lei Municipal nº 12.985/07.
Art. 22
-
Esta Lei
entra em vigor a partir de 01.01.2013.
Art. 23
-
Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente os
artigos 35
a
40
da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994, e os
artigos
6º ao 10
da Lei nº 5.888, de 22 de Dezembro de 1987.
Campinas, 05 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO
Nº 06/10/27302
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