(Publicação DOM 14/11/2012 p. 01)
REVOGADA pela Lei nº 15.704, de 12/12/2018
Ver
Lei nº 10.527
, de 26/05/2000
Institui a Destinação da Reserva e Adaptação de Lugares para Pessoas com Deficiência Física ou Mobilidade Reduzida ou Obesa em Teatro, Sala de Cinema, Espaço de Cultura, Casa de Espetáculo, Shows Artísticos e afins e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituída a destinação da reserva e adaptação de lugares para pessoas com
deficiência física ou mobilidade reduzida ou obesa em teatros, sala de cinema, espaços
de cultura, casas de espetáculos, shows artísticos e afins, estabelecidos no
Município de Campinas, de no mínimo 5% (cinco por cento) de seus lugares e/ou
espaços, para uso exclusivo de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e
as obesas.
Art. 2º Os assentos
deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários deficientes ou com
mobilidade reduzida, ou obesos, e deverão ter boa visibilidade.
Art. 3º Os lugares
reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados
preferencialmente com o símbolo internacional de acessibilidade ou por avisos
que os diferenciem dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 4º Os
estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma,
adaptar-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.
Parágrafo
único. A adaptação referida no
caput
consubstancia-se, sem
prejuízo na instalação de:
I - Balcões
de atendimento adaptados à altura dos cadeirantes;
II - Rampas
de acesso;
III -
Elevadores com capacidade para transporte de pessoas usuárias de cadeiras de
rodas;
IV - Portas
cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas;
V -
Aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;
VI - Local
que possa acomodar os frequentadores dependentes de cadeiras de rodas na sala
de espera.
Art. 5º Fica
concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para que os
estabelecimentos dispostos no
caput
do artigo 1º realizem todas as adaptações
necessárias exigidas na presente Lei.
Parágrafo
único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os
estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I -
Advertência na primeira autuação;
II - Multa
de 720 UFICs se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após
a advertência, sendo seu valor atualizado pela UFIC ou por qualquer outro
índice que venha a substituí-lo;
III - Multa
de 1.198 UFICs se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias
após a aplicação da multa prevista no inciso II, sendo seu valor atualizado
pela UFIC ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;
IV - Multa
de 1.438 UFICs por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as
adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias após a
aplicação da multa prevista no inciso III, sendo seu valor atualizado pela UFIC
ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º Competirá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º As
despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 13 de novembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
- CMC -
VER. ANTONIO FRANCISCO O POLITIZADOR DOS SANTOS
PROTOCOLADO:
12/08/9206