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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.493 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 14/11/2012 p. 01)

REVOGADA pela Lei nº 15.704, de 12/12/2018

Ver Lei nº 10.527 , de 26/05/2000  

Institui a Destinação da Reserva e Adaptação de Lugares para Pessoas com Deficiência Física ou Mobilidade Reduzida ou Obesa em Teatro, Sala de Cinema, Espaço de Cultura, Casa de Espetáculo, Shows Artísticos e afins e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Art. 1º  Fica instituída a destinação da reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida ou obesa em teatros, sala de cinema, espaços de cultura, casas de espetáculos, shows artísticos e afins, estabelecidos no Município de Campinas, de no mínimo 5% (cinco por cento) de seus lugares e/ou espaços, para uso exclusivo de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e as obesas.   

Art. 2º  Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários deficientes ou com mobilidade reduzida, ou obesos, e deverão ter boa visibilidade.   

Art. 3º  Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados preferencialmente com o símbolo internacional de acessibilidade ou por avisos que os diferenciem dos assentos destinados ao público em geral.   

Art. 4º  Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.
Parágrafo único.  A adaptação referida no caput consubstancia-se, sem prejuízo na instalação de:
I - Balcões de atendimento adaptados à altura dos cadeirantes;

II - Rampas de acesso;
III - Elevadores com capacidade para transporte de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;
IV - Portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas;
V - Aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;
VI - Local que possa acomodar os frequentadores dependentes de cadeiras de rodas na sala de espera.
  

Art. 5º  Fica concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do artigo 1º realizem todas as adaptações necessárias exigidas na presente Lei.
Parágrafo único.  Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência na primeira autuação;

II - Multa de 720 UFICs se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a advertência, sendo seu valor atualizado pela UFIC ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;
III - Multa de 1.198 UFICs se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso II, sendo seu valor atualizado pela UFIC ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;
IV - Multa de 1.438 UFICs por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso III, sendo seu valor atualizado pela UFIC ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
  

Art. 6º  Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.   

Art. 7º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.   

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 13 de novembro de 2012   

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: - CMC - VER. ANTONIO FRANCISCO O POLITIZADOR DOS SANTOS
PROTOCOLADO: 12/08/9206
  


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