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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.728, de 02/02/1995

(Publicação DOM 03/02/1995 p.01)

Suspende a instalação de estabelecimentos que especifica nas zonas 6 e 7

Prefeito Municipal De Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a abertura de bares, lanchonetes, restaurantes e outros estabelecimentos similares, de funcionamento predominantemente noturno, têm crescido de forma vertiginosa nas zonas 6 e 7 do Município;
Considerando que as instalações desses estabelecimentos, mesmo atendidas as normas pertinentes, vêm provocando uma situação de extremo incômodo aos moradores daquelas zonas, devido ao excessivo número de veículos que nelas se acumulam, tomando todo o leito carroçável das ruas e até o passeio público;
Considerando que, principalmente nos finais de semana, ocorre a paralisação do trânsito em diversas vias das zonas em questão, durante várias horas, impossibilitando o acesso e a saída de moradores e o tráfego de veículos em geral;
Considerando que o impedimento em questão choca-se com o direito de livre movimentação das pessoas e mormente dos moradores;
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento da atividade comercial em foco para evitar que a mesma esbarre nos direitos de moradores e de todos que se vêem impedidos no seu direito de locomoção;
Considerando que a instalação excessiva de estabelecimentos comerciais causa transtornos na rede de distribuição de água e coleta de esgotos, em área não preparada para tal;
Considerando que, de igual modo, a malha viária, também há muito projetada, formada, na maioria de vias estreitas, não está adequada para o recebimento do número de veículos atraídos pelos estabelecimentos,

DECRETA:

Art. 1º    Fica suspenso o exame e a concessão de novos alvarás autorizativos de instalação de bares, lanchonetes, restaurantes, bem como de outros estabelecimento similares de frequência acentuadamente noturna, nas zonas 6 e 7 do Município.

Art. 2º     A Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente deverá proceder a estudos que visem dar uma solução compatível às mencionadas áreas, no que tange à instalação dos estabelecimentos citados no artigo anterior, visando preservar o direito de livre comércio com o direito ao sossego e à livre movimentação dos seus moradores e dos que em geral por elas trafegam.

Art. 3º     As Secretarias de Obras e de Transportes e a SANASA deverão, à sua vez, oferecer seus subsídios em relação à infraestrutura e ao sistema viário das áreas referidas.

Art. 4º    Independentemente da atuação dos órgãos municipais, poderá a comunidade, através de suas representações civis, oferecer elementos para o correto equacionamento do problema.

Art. 5º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de fevereiro de 1995

EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício

JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES
Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZZELLI
Secretário de Obras

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

ULISSES CIDADE SEMEGHINI
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

Redigido na Divisão Técnico Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

 


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