Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.651 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 20/12/1995: p.02)
Ver Lei nº 8.870, de 28/06/1996
Ver Lei nº 10.572, de 04/07/2000
ACRESCENTA OS ARTIGOS 4.1.01.09 E 4.1.01.10 NA LEI Nº 7413, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 (CÓDIGO DE OBRAS)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Ficam acrescidos os artigos 4.1.01.09 e 4.1.01.10 na Lei 7413/92, Com a seguinte redação:
"Artigo 4.1.01.09 Fica permitida a implantação de coberturas, toldos ou similares no recuo, em locais de atividade comercial, de prestação de serviços ou institucional, desde que sejam compostos de materiais removíveis, tais como ferro, alumínio, plásticos, vidro, acrílico, policarbonato, madeira, cimento amianto, tecidos ou similares, desde que tais elementos não possibilitem a circulação e permanência sobre os mesmos, como terraços ou pórticos e que as coberturas não despejem águas pluviais sobre o passeio.
§ 1º As coberturas, toldos ou similares de que traia o caput não serão consideradas como áreas construídas para todos os fins.
§ 2º Na hipótese de desapropriação, o proprietário não fará jus a qualquer valor indenizatório.
§ 3º Os interessados deverão protocolar na Prefeitura requerimento, com as respectivas plantas, para obterem a devida autorização para a implantação.
§ 4º A autorização será concedida mediante parecer circunstanciado dos respectivos órgãos da Prefeitura Municipal que levem em conta a padronização urbanística, estética e paisagística do quarteirão e/ou zoneamento distinto do imóvel requerido.
Artigo 4.1.01.10 Fica permitida a implantação de coberturas, toldos ou similares no passeio para acesso protegido, em locais de atividade comercial, de prestação de serviços ou institucional, desde que sejam compostos de materiais removíveis, tais como ferro, alumínio, plásticos, vidro, acrílico, policarbonato, madeira, cimento amianto, tecidos ou similares e respeitada, como altura mínima 2,5m, largura máxima 1,5m e com, no máximo, 04 (quatro) apoios (pilares) no passeio.
§ 1º As coberturas, toldos ou similares de que trata o caput não serão consideradas como áreas construídas para todos os fins.
§ 2º Os interessados deverão protocolar na Prefeitura, requerimento com as respectivas plantas, para obterem a devida autorização para a implantação, pagando uma taxa especial de uso de 20 UFMCs, renovável anualmente.
§ 3º Na hipótese de desapropriação, o proprietário não fará jus a qualquer valor indenizatório, bem como fica obrigado a remover a cobertura, assim que for intimado pelo município, quando este necessitar do espaço público.
§ 4º As autorizações serão concedidas mediante protocolo de intenções dos proprietários requerentes que venham respeitar as diretrizes urbanísticas, estéticas e paisagísticas especiais conferidas aos imóveis.
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 19 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor: Vereador Carlos Sampaio
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