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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.626 DE 28 DE SETEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 29/09/1994 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 11.720, de 30/01/1995

AUTORIZA A EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,  

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Campinas, em seu artigo 4º, inciso IV, letra "b", possibilita a descentralização de serviços públicos mediante autorização;  

CONSIDERANDO que esta mesma Lei Orgânica estabelece, em seu artigo 4º, inciso XV, que compete ao Município regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;  

CONSIDERANDO que o instituto da autorização constitui-se num ato precário da Administração e que consiste no consentimento desta para a prática de atividade individual sobre bem público, o qual, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., pág. 429, independe de ato licitatório;  

CONSIDERANDO mais ainda que no presente caso o serviço prestado pelo particular ao Poder Público não será remunerado, o que afasta totalmente a necessidade de licitação,   

DECRETA:
  

Artigo 1º - Fica autorizada a exploração de publicidade, em locais pré-determinados pela EMDEC, por parte de empresas interessadas em contraprestar, a título precário e gratuito, serviços de execução e manutenção do sistema municipal de transporte e trânsito do Município de Campinas.
Parágrafo Único - A execução e a manutenção dos serviços obedecerão aos critérios e padrões técnicos definidos pela EMDEC.
  

Artigo 2º - Fica outorgado à EMDEC o gerenciamento da presente autorização.
§ 1º - As delegatárias firmarão com a EMDEC, Termo de Cooperação onde serão disciplinadas as normas que regerão esta autorização e o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo de Cooperação resultará em revogação desta autorização, sem que caiba àquelas direito a indenização.
§ 2º - Cada autorização de que trata este decreto terá a duração de 90 (noventa) dias, conforme estipula o artigo 127, § 1º da Lei Orgânica Municipal, prazo pelo qual vigorarão também as responsabilidades da empresa autorizada.
§ 3º - Caberá a EMDEC a solução dos casos omissos.
  

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 28 de setembro de 1994.
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes
  

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com minuta apresentada pela SETRANSP (protocolado nº 18070/94 - SETRANSP) e publicado no Departamento de Expediente do Prefeito, na data supra.
  

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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