Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.453 DE 1º DE MARÇO DE 1993
(Publicação DOM 02/03/1993: p.07)
Proibida a execução pelo Decreto nº 11.164, de 20/05/1993
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO NO PAGAMENTO DO I.S.S.Q.N. NA APROVAÇÃO DE PLANTAS NA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do §5º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Artigo 1º - O pagamento do I.S.S.Q.N. - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - incidente sobre a aprovação de plantas de construções clandestinas, disciplinada pela Lei nº 6579, de 26 de julho de 1991, será parcelado em 12 (doze) vezes, atualizadas as parcelas pela UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 1º de março de 1993.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS EM 1º DE MARÇO DE 1993