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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.142 DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 04/09/1992: p.13)

Ver Decreto nº 10.964, de 29/10/1992
Ver Lei nº 7.577, de 23/07/1993

CONCEDE A ISENÇÃO E REMISSÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO PARA CONSUMIDORES E ENTIDADES QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município a Lei nº 7142, de 03 de  setembro de 1992.

Artigo 1º - Ficam os consumidores em débito para a SANASA - Campinas, referente às tarifas de água e esgoto, com direito de parcelamento do  mesmo, independente do pagamento de juros, multa e correção, desde que o façam dentro do prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da  presente.
Parágrafo único - O setor competente da SANASA estudará a situação sócioeconômica dos consumidores em débito, para fins de parcelamento,  dentro de 15 dias, a contar da data da solicitação.

Artigo 2º - As entidades assistenciais e beneficentes prestadoras de serviços integralmente gratuitos, desde que declaradas de utilidade pública  por Lei Municipal, estarão isentas de pagamento de tarifas de água e esgoto, até o limite apurado pela média de consumo obtida nos últimos 12  meses.
§ 1º - Ultrapassado o limite concedido, a entidade deverá pagar o excedente aos custos normais das tarifas da empresa.
§ 2º - A empresa deverá manter setor específico, para analisar as solicitações das entidades, no que concerne ao preenchimento dos requisitos  legais para obtenção dos benefícios a serem concedidos.

Artigo 3º - As entidades que preencherem os requisitos legais será concedida remissão das tarifas devidas à empresa, anteriormente à vigência  desta lei.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.493/91

Campinas, 03  de setembro de 1992
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MARCO ABI CHEDID
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara 03 de setembro de 1992.
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ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral


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