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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.437 DE 25 DE JULHO DE 1995

(Publicação DOM 26/07/1995: p. 2)

REVOGADA pela Lei nº 9.953, de 18/12/1998

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ELEVADORES E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
  

DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Artigo 1º - A instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município de Campinas, serão regidos pelas  disposições da presente lei.
  

Artigo. 2º - São os seguintes os aparelhos de transporte abrangidos por esta lei:
I - elevadores de passageiros;
II - elevadores de carga;
III - monta-cargas;
IV - elevadores de alçapão;
V - escadas rolantes
VI - planos inclinados;
VII - elevadores residenciais unifamiliares;
VIII - elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros ('man-lift');
IX - esteiras transportadoras (passageiros ou cargas);
X - teleféricos;
XI - elevadores para garagem, com carga e descarga automática;
XII - empilhadeiras fixas;
XIII - pontes rolantes;
XIV - pórticos;
XV - elevadores hidráulicos;
Parágrafo único - Esta lei não se aplica aos seguintes aparelhos:
I - guinchos usados em obras, para transporte de material;
II - guindastes;
III - empilhadeiras móveis;
IV - elevadores para canteiros de obras de construção civil;
V - outros não relacionados nos incisos I à XV deste artigo.
  

Artigo 3º - O licenciamento perante a Prefeitura do Município de Campinas, dos aparelhos de transporte abrangidos por esta lei é de caráter  obrigatório, ficando sujeitos à fiscalização municipal.
#1º - Dependem de Alvará de Instalação as instalações, reinstalações e substituições de aparelho de transporte.
#2º - Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem que o proprietário tenha obtido o correspondente Alvará de funcionamento.
#3º - O proprietário deverá manter cópia dos diagramas elétricos e disposição na casa de máquinas.

Artigo 4º - O pedido de Alvará de Instalação deverá ser instruído com projeto, memorial descritivo, cálculo de tráfego, diagrama unificar das  instalações elétricas e cópias oficiais das plantas de edificação conforme normas da ABNT.
#1º - Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos além daqueles relacionados neste artigo.
#2º - Juntamente com o Alvará de Instalação será fornecida chapa de identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte, a qual  deverá ser colocada em local visível, sem que o não se expedirá o Alvará de Funcionamento, quando requerido.
  

Artigo 5º - A expedição do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao pagamento correspondente Taxa de Licença Anual.
#1º - O cancelamento da Taxa somente poderá ocorrer, a pedido do proprietário, com a definitiva desativação do aparelho de transporte,  comprovada em regular processo administrativo.
#2º - A paralisação temporária do aparelho de transporte não dispensa o proprietário do pagamento das respectivas Taxas de Licença.
  

DA INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO
  

Artigo 6º - A instalação e conservação de aparelho de transporte serão privativas de empresas ou profissionais devidamente registrados perante a Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único - Em cada aparelho de transporte deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone,  atualizados, dos responsáveis pela instalação e conservação.
  

DA HABILITAÇÃO DE EMPRESA INSTALADORA E/OU CONSERVADORA
  

Artigo 7º - As presentes disposições regulamentam a concessão de Habilitação às Empresas Instaladoras e/ou Conservadoras de elevadores e outros aparelhos de transporte, bem como a seus responsáveis técnicos.
  

Artigo 8º - A Habilitação será concedida a uma Empresa Instaladora e/ou Conservadora pela Seção Técnica de Aparelhos de Transporte Vertical e Horizontal da Divisão Técnica de Equipamentos, mantida pelo Departamento de Defesa Civil, do Departamento de Urbanismo - D.U, quando  obedecidas as disposições da presente lei.
  

Artigo 9º - A solicitação de Habilitação de uma Empresa Instaladora e/ou Conservadora será requerida pelo interessado, mediante a autuação de processo, através de requerimento padronizado, pago o preço do serviço respectivo.
  

Artigo 10 - No processo de solicitação, além do requerimento padronizado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Cópia do Documento de Informações Cadastrais, concedida pela Secretária das Finanças;
II - Cópia autenticada do contrato social, devidamente registrado;
III - Endereço da Empresa Instaladora e/ou Conservadora no município de Campinas e dos Postos de atendimento quando houver;
IV - Organograma da Empresa;
V - Listagem do corpo técnico responsável pela execução dos serviços de conservação e montagem, bem como a listagem dos mecânicos  capacitados exclusivos de conservação assim como a listagem do pessoal exclusivo de montagem;
VI - Cópia da Carteira do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, e Agronomia - CREA, do(s) Engenheiro(s), sendo que este(s) deverá(ão)  ter competência conforme Resolução Nº 218, de 29/06/73, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, para ser(em)  resposável(is) técnico(s) na área de conservação de elevadores e outros aparelhos de transporte;
VII - Croqui geral da oficina e discriminação dos equipamentos;
VIII - Listagem do ferramental de trabalho e controle;
IX - Relação do(s) veículo(s) a serviço da Empresa;
X - Recibos das 2 últimas contas de telefone(s);
XI - Indicação da(s) marca(s) predominante(s), a que se dispõe a conservar;
XII - Cópia(s) da(s) apólice(s) de seguro de responsabilidade Civil da Empresa.
#1º - Outros elementos poderão ser apresentados pelo interessado, com a finalidade de facilitar a avaliação da sua capacitação.
#2º - O Órgão Competente - D.U. poderá exigir documentos complementares que julgar necessários.
#3º - Todos os documentos citados no artigo 1º deverão ser apresentados em 2 vias, sendo que uma das vias será desentranhada do processo  para ser arquivada no D.U.
#4º O D.U. poderá apreciar para concessão de Habilitação, Engenheiro que seja responsável técnico de uma Empresa, que optar em efetuar  manutenção em seus próprios aparelhos de transporte, com exceção de elevadores de passageiros, desde que atenda aos itens I e VI do artigo 10 da presente lei.
  

Artigo 11 - A Habilitação da Empresa Instaladora e/ou Conservadora, se efetivará após a análise dos documentos apresentados e vistoria ao(s)  local(is) da mesma.
Parágrafo único - A Habilitação será concedida pelo Diretor do D.U., através de despacho, onde estará consignado seu prazo de validade que será  de um ano.
  

Artigo 12 - Quando o processo de solicitação de Habilitação de uma Empresa Instaladora e/ou Conservadora, for indeferido, o D.U. Comunicará o  fato aos proprietários de aparelhos de transporte que estejam sob sua conservação, observado o parágrafo único.
Parágrafo único - Após transcorrido o prazo legal de 30 dias para reconsideração, sem que a Empresa Instaladora e/ou Conservadora tenha se  manifestado, o D.U. Intimará os proprietários de aparelhos de transporte que estejam sob sua conservação, a substituí-la por outra habilitada, no  prazo máximo de 15 dias.
  

Artigo 13 - Quando ficar comprovado que a Empresa Habilitada, deixou de manter a estrutura exigida para garantir o atendimento da presente Lei, o D.U. Emitirá intimação, com prazo de 30 dias, para que a mesma volte a se adequar.

DAS RENOVAÇÕES
  

Artigo 14 - Para a renovação anual da Habilitação, a Empresa Instaladora e/ou Conservadora deverá autuar processo, 30 dias antes do  vencimento, mediante requerimento padronizado, pago o preço de serviço respectivo.
  

Artigo 15 - Na renovação, a Empresa Instaladora e/ou Conservadora deverá apresentar o documento citado no item I do artigo 10 da presente Lei. Parágrafo único - Na ocasião da renovação, deverá ser informado:
01) as eventuais alterações ocorridas na Empresa, quanto as exigências estabelecidas nas Disposições da presente Lei.
02) a relação completa dos Aparelhos de Transporte-ATs sob sua responsabilidade técnica, assim como as respectivas marcas.
  

Artigo 16- Quando o processo para renovação da Habilitação de uma Empresa Instaladora e/ou Conservadora, for indeferido, o D.U. Comunicará o fato aos proprietários dos ATs, que estejam sob sua conservação.
Parágrafo único - Após transcorrido o prazo legal de 30 dias para reconsideração, sem que a Empresa Instaladora e/ou Conservadora tenha se  manifestado, o D.U. Intimará os proprietários de ATs que estejam sob sua conservação, a substituí-la por outra Habilitada, no prazo máximo de 15 dias.
  

DAS OBRIGAÇÕES
  

Artigo 17 - Caberá comunicação imediata ao D.U quando:
01) Houver alteração no endereço e/ou número do telefone e/ou razão social da Empresa.
02) Ocorrer algum acidente envolvendo vítima com AT sob sua responsabilidade.
03) Assumir ou transferir a responsabilidade técnica de ATs.
  

Artigo 18 - Somente será concedida a Habilitação como Instaladora e/ou Conservadora àquela que demonstrar possuir capacidade técnico  administrativa capaz de garantir condições operacionais de instalação e/ou conservação de ATs.
  

Artigo 19 - Somente serão aceitas para Habilitação as Empresas que mantenham no município de Campinas ao menos um local com oficina,  escritório e estrutura adequada para o cumprimento desta Lei.
  

Artigo 20 - Deverá ser informado na listagem do corpo técnico responsável o número de funcionários por cargo exclusivo da conservação, bem  como o número de funcionários por cargo exclusivo da montagem em tratando-se de Empresa instaladora de ATs.

Artigo 21 - A baixa responsabilidade do Engenheiro deverá ser solicitado ao D.U. pela Empresa Instaladora e/ou Conservadora, tão logo o  profissional se desvincule dessa responsabilidade.
#1º - A Empresa terá um prazo máximo de 15 dias para apresentar um novo Engenheiro, nos termos da presente Lei.
#2º - A baixa de responsabilidade poderá ser solicitada ao D.U. pelo profissional quando a Empresa deixar de fazê-lo, e providenciar o devido  cancelamento.
  

Artigo 22 - A Instaladora e/ou Conservadora deverá fornecer planta da oficina "lay-out", e a relação das máquinas operatrizes e equipamentos  existentes. A área da da oficina não poderá ser inferior a 30m².
Parágrafo único - Entende-se como área de oficina, aquela destinada a bancada de execução de serviços, máquinas operatrizes, equipamentos e  almoxarifado.
  

Artigo 23 - A relação mínima dos equipamentos de trabalho compreende as máquinas operatrizes, ferramentas e instrumentos de controle  necessários para a execução dos serviços de instalação e/ou conservação.
Parágrafo único - Quando solicitados, deverão ser apresentados comprovantes de propriedade ou de arrendamento de tais equipamentos através de recibos ou notas fiscais.
  

Artigo 24 - É obrigatório que ao menos um dos veículos a serviço da empresa seja do tipo utilitário. Todos os veículos deverão ser registrados em  nome da empresa.
  

Artigo 25 - A Empresa deverá indicar a marca para a qual esteja mais capacitada a conservar, sem prejuízo ao atendimento de quaisquer outras.
  

Artigo 26 - A Empresa deverá manter um estoque mínimo de componentes, compatível com a frequência de substituição que a prática e/ou  fabricante recomende e proporcional ao número, marca, tipo e características dos ATs sob a responsabilidade da mesma.

Artigo 27 - A Empresa deverá empregar os ATs sob sua responsabilidade, componentes originais de fabricação ou equivalentes, obedecendo as  normas vigentes da ABNT.
Parágrafo único - A Empresa Instaladora e/ou Conservadora é perante o D.U. responsável pela qualidade das peças que emprega na instalação  e/ou julgamento de um AT.
  

Artigo 28 - Quando solicitada, a Empresa deverá apresentar ao D.U. a relação dos fabricantes que lhe fornecem compone de AT, respectivos  endereços, comprovantes de compras, tipos e características dos componentes.
  

Artigo 29 - Todas as Empresas Conservadoras de ATs, Instaladoras e Fabricantes de peças e componentes afins, estão sujeitas, a qualquer  tempo, à vistoria de rotina ou extraordinária, procedida pelo D.U..No desempenho dessas atribuições, o funcionários do D.U deverá ter sua ação  facilitada pelos interessados, que prestarão todas as informações, assim como exibirão os documentos que forem solicitados.
  

Artigo 30 - As Empresas Instaladoras e/ou Fabricantes são obrigados a vender as peças de sua fabricação a proprietários ou firmas habilitadas a  conservar ATs.
  

Artigo 31 - A Empresa Conservadora deverá manter registro de controle de cada AT, indicando a localização e tipo do prédio, marca, tipo de  características principais dos ATs, os contratos de manutenção ou conservação, orçamentos, serviços executados, etc. O registro deverá ser  detalhado, indicando todas as ocorrências (visitas de rotina, atendimento de chamados, inspeções, serviços executados, indicação dos  mecânicos que participaram das visitas, inspeções e serviços, etc), sob a forma de fichas, cartões ou oura forma de registro, permitindo que o  histórico de assistência prestada ao AT possa ser imediatamente exibido à fiscalização, quando solicitado.
Parágrafo único - A conservação de rotina será feita obrigatoriamente em intervalos regulares que não poderão ultrapassar a 01 (hum) mês.
  

Artigo 32 - A Conservadora deverá atender de imediato, durante o horário normal de trabalho, em todos os dias da semana, aos chamados em  virtude de funcionamento  deficiente ou falta de segurança dos ATs. A equipe para tal fim deverá ser estruturada de modo a manter a postos  pessoal habilitado e suficiente.
  

Artigo 33 - A Conservadora é obrigada a prestar socorro, atendendo de imediato aos chamados nos casos de pessoas retidas no interior de ATs,  nos casos de paralisação da totalidade dos ATs do prédio em qualquer outro caso de emergência, devendo para isso manter permanentemente a  postos, dia e noite, fora do horário normal de trabalho, inclusive domingos e feriados, pessoal habilitado e suficiente para tal fim, com no mínimo 01 (um) mecânico capacitado.
Parágrafo único - Na placa da Conservadora existente nas cabinas dos ATs deverá obrigatoriamente estar indicado o telefone para chamadas  normais e de emergência, devidamente atualizados.
  

Artigo 34 - O número de ATs que uma Empresa pode conservar está diretamente relacionado com a quantidade de mecânicos capacitados  exclusivos da conservação, veículos e linhas/troncos telefônicos que ela possui.
#1º - Para conservar até 50 ATs, uma Empresa deverá dispor dos seguintes requisitos mínimos: 04 (quatro) mecânicos capacitados exclusivo da  conservação. 01(um) veículo utilitário e 01 (uma) linha telefônica.
#2º A partir desse número de ATs, e além dos requisitos mínimos, temos:
01) Para cada 30 ATs adicionais haverá a necessidade de mais 01 mecânico, ou seja, acima de 50 até 80 ATs a Empresa deverá possuir 05  mecânicos no mínimo, acima de 80 até 110 ATs a empresa deverá possuir 06 mecânicos no mínimo, e assim sucessivamente.
Nº AT(s)        até 50        51 à 80        81 à 110        111 à 140        141 à 170
Mecânico        04               05                06                  07                  08
02) Para cada 100 ATs adicionais haverá a necessidade de mais 1 veículo, ou seja, acima de 50 até 150 ATs a Empresa deverá possuir 2 veículos no mínimo, acima de 150 até 250 ATs, a Empresa deverá possuir 3 veículos no mínimo, e assim sucessivamente.
Nº AT(s)        até 50       51 à 150        151 à 250        251 à 350        351 à 450
Veículos           1               2                     3                    4                     5
03) Para cada 100 ATs adicionais haverá a necessidade de mais 1 linha/tronco telefônico, ou seja, acima de 50 até 150 ATs a Empresa deverá  possuir 2 linhas/troncos telefônicos no mínimo, acima de 150 até 250 ATs, a Empresa deverá possuir 3 linhas/troncos telefônicos no mínimo, e  assim sucessivamente.
Nº AT(s)        até 50        51 à 150        151 à 250        251 à 350        351 à 450
Linhas               1               2                    3                     4                     5
04) As Empresas que mantenham sob sua conservação 1000 (mil) ou mais aparelhos, deverão possuir, pelo o menos a estrutura mínima para  1000 (mil) aparelhos nos termos exigidos pelos itens 01, 02, e 03 deste parágrafo.
  

Artigo 35 - As Empresas Instaladoras e/ou Conservadoras são obrigadas a fornecer anualmente, até 15 de janeiro de cada ano, a relação  completa dos aparelhos sob sua conservação, indicando o nome do proprietário, endereço, e marca correspondente a cada ATs por marca.
Parágrafo único - O D.U poderá fornecer listagens onde constem os ATs conservados pelas Empresas para que as mesmas efetuem as devidas  alterações e a seguir devolvam-nas, informando a totalidade de ATs por marca.
  

Artigo 36 - O não cumprimento das intimações previstas no artigo 13, dentro do prazo estabelecido, acarretará a cassação da Habilitação da  Empresa Instaladora e/ou Conservadora.
  

Artigo 37 - A cassação de uma Empresa Instaladora e/ou Conservadora, dar-se-á, através de processo "Ex-officio", com despacho exarado pelo  Diretor da Divisão Técnica de Equipamentos.
  

Artigo 38 - Os proprietários de ATs sob os cuidados de Empresas Instaladoras e/ou Conservadoras cassadas, ou com Habilitação vencida, serão intimados a substituí-la por outra Habilitada, no prazo máximo de 15 dias.
  

Artigo 39 - Ocorrida a cassação de Habilitação da Empresa Instaladora e/ou Conservadora, o D.U. solicitará o cancelamento do seu registro, nos termos do artigo 50 desta Lei.

Artigo 40 - O disposto na presente Lei é extensivo às Empresas já cadastradas no departamento de urbanismo que a partir da data de publicação desta Lei, terão um prazo de 180 dias para se adaptarem às exigências da presente.
  

Artigo 41 - Além das demais exigências a serem estabelecidas em requerimento, o registro de empresas instaladoras ou conservadoras  dependerá da indicação e do registro, junto à Prefeitura, de Engenheiro responsável técnico, regularmente capacitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.
#1º - Os Engenheiros responderão solidariamente com as empresas instaladoras ou conservadoras pelo cumprimento desta lei, sendo passíveis  das mesmas responsabilidades e penalidades em que as empresas incorreram de virtude de infrações.
#2º - As empresas instaladoras ou conservadoras poderão ter mais de um Engenheiro responsável inscrito na Prefeitura, mas pela instalação ou  conservação de cada aparelho de transporte apenas um Engenheiro responderá.
  

No caso de mudança de Engenheiro responsável, deverá ser  providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.
  

Parágrafo único - A empresa instaladora ou conservadora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação de baixa de  responsabilidade, indicar novo Engenheiro responsável.
  

Artigo 43 - Será obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir  Relatório de Inspeção Anual, assinado pelo Engenheiro.
Parágrafo único - O Relatório de Inspeção Anual deverá permanecer em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à  fiscalização municipal, sempre solicitado.
  

Artigo 44 - As empresas conservadoras deverão manter serviço de prontidão, com no mínimo 01 (hum) mecânico capacitado, para atendimento de situações de emergência.

Artigo 45 - A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão obedecer às normas pertinentes da Associação  Brasileira de Normas Técnicas, adotadas oficialmente pela Prefeitura do Município de Campinas, bem como disposições da legislação municipal.
#1º - Na hipótese da omissão, nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de assuntos importantes relacionados com a  instalação, funcionamento e conservação do aparelho de transporte, poderão ser adotadas as normas correntes em outros países, reconhecidas pela Prefeitura do Município de Campinas.
#2º - Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em  caixas e casa de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes,  poderão, a juízo do Diretor do D.U, ser toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos aparelhos.
  

Artigo 46 - Sempre que o aparelho de transporte de passageiros estiver em regime de comando manual e manivela, deverá ser operado por  ascensorista.
  

DAS PENALIDADES
  

Artigo 47 - Pela infração ao disposto na presente lei, serão aplicáveis ao proprietário as seguintes multas:
  

INFRAÇÃO MULTA
I - Falta de Alvará de Instalação ou de Conservação 300 UFMC
II - Permissão de instalação ou conservação de aparelho de transporte por empresas não registradas na Prefeitura 300 UFMC
III - Utilização indevida do aparelho de transporte 300 UFMC
IV - Funcionamento do aparelho de transporte sem ascensorista (ou operador) nos casos em que tal é obrigatório 100 UFMC
V - Permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança. De 300 à 700 UFMC  dependendo da gravidade da falta.
VI - Paralisação injustificada de aparelho de transporte, por mais de 24 horas 700 UFMC
VII - Desrespeito a auto interdição ou embargo do aparelho de transporte 1000 UFMC
  

Artigo 48 - As empresas instaladoras conservadoras sujeitam-se às seguintes multas:
  

INFRAÇÃO MULTA
  

I - Exercício de atividade sem o devido registro na Prefeitura 1000 UFMC
II - Instalação ou conservação de aparelho de transporte sem o respectivo alvará. 1000 UFMC
III - Instalação ou conservação de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança De 500 à 1000 UFMC,  dependendo da gravidade da falta.
IV - Falta de comunicação à Prefeitura de quaisquer defeitos que afetem o funcionamento ou a segurança de aparelho de transporte, quando o  proprietário se negue a permitir os necessários reparos De 100 à 500 UFMC dependendo da gravidade da falta.
V - Falta de comunicação, à Prefeitura, de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte 50 UFMC
VI - Falta de inspeção anual de aparelho de transporte 100 UFMC
VII - Falta ou insuficiência de serviço de prontidão 500 UFMC
VIII - Desrespeito a auto interdição ou embargo de aparelho de transporte 1000 UFMC
  

Artigo 49 - A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares, não indicada expressamente nos artigos 47 e 48, corresponderá  multa de 100 UFMC, renovável, na persistência da falta, a cada trinta dias, e aplicável em dobro nas reincidências.
#1º- As multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.
#2º - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.
#3º - Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada trinta dias, exceto na hipótese do inciso VII do artigo 47, e do inciso VIII do  artigo 48, em que a renovação será diária.
  

Artigo 50 - A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou  conservadora poderá ser imposta, pelo departamento de urbanismo, na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares, a deixar evidenciada sua inidoneidade no exercício da atividade.
  

Artigo 51 - As penalidades previstas nesta lei são aplicáveis, nas mesmas condições, aos Engenheiros responsáveis.
  

Artigo 52 - Poderá o Departamento de Urbanismo embargar a instalação do aparelho de transporte ou interditar seu funcionamento nas seguintes hipóteses:
I - Risco iminente para a segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação.
II - Desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;
III - Falta do Alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizado após a aplicação das penalidades previstas no artigo 47, I e no artigo 49, parágrafo 3º,
IV - Instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem a assistência de empresa habilitada, não regularizada após aplicação das  penalidades previstas no artigo 47, II e no artigo 49, parágrafo 3º.
Parágrafo único - O embargo ou a interdição somente serão levantados, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.
  

DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Artigo 53 - A observância do disposto nesta lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou  regulamentadoras, especialmente a observância da Norma Regulamentadora 18 - MR 18 - que dispõe sobre segurança e medicina do trabalho na Construção Civil, aprovada pela portaria nº 3.214 de junho de 1978.
  

Artigo 54 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
  

Paço Municipal, 25 de julho de 1995.
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Antonio Rafful.

  


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