Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.437 DE 25 DE JULHO DE 1995
(Publicação DOM 26/07/1995: p. 2)
REVOGADA pela Lei nº 9.953, de 18/12/1998
I - elevadores de passageiros;
II - elevadores de carga;
III - monta-cargas;
IV - elevadores de alçapão;
V - escadas rolantes
VI - planos inclinados;
VII - elevadores residenciais unifamiliares;
VIII - elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros ('man-lift');
IX - esteiras transportadoras (passageiros ou cargas);
X - teleféricos;
XI - elevadores para garagem, com carga e descarga automática;
XII - empilhadeiras fixas;
XIII - pontes rolantes;
XIV - pórticos;
XV - elevadores hidráulicos;
Parágrafo único - Esta lei não se aplica aos seguintes aparelhos:
I - guinchos usados em obras, para transporte de material;
II - guindastes;
III - empilhadeiras móveis;
IV - elevadores para canteiros de obras de construção civil;
V - outros não relacionados nos incisos I à XV deste artigo.
#1º - Dependem de Alvará de Instalação as instalações, reinstalações e substituições de aparelho de transporte.
#2º - Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem que o proprietário tenha obtido o correspondente Alvará de funcionamento.
#3º - O proprietário deverá manter cópia dos diagramas elétricos e disposição na casa de máquinas.
Artigo 4º - O pedido de Alvará de Instalação deverá ser instruído com projeto, memorial descritivo, cálculo de tráfego, diagrama unificar das instalações elétricas e cópias oficiais das plantas de edificação conforme normas da ABNT.
#1º - Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos além daqueles relacionados neste artigo.
#2º - Juntamente com o Alvará de Instalação será fornecida chapa de identificação de registro, na Prefeitura, do aparelho de transporte, a qual deverá ser colocada em local visível, sem que o não se expedirá o Alvará de Funcionamento, quando requerido.
#1º - O cancelamento da Taxa somente poderá ocorrer, a pedido do proprietário, com a definitiva desativação do aparelho de transporte, comprovada em regular processo administrativo.
#2º - A paralisação temporária do aparelho de transporte não dispensa o proprietário do pagamento das respectivas Taxas de Licença.
Parágrafo único - Em cada aparelho de transporte deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos responsáveis pela instalação e conservação.
I - Cópia do Documento de Informações Cadastrais, concedida pela Secretária das Finanças;
II - Cópia autenticada do contrato social, devidamente registrado;
III - Endereço da Empresa Instaladora e/ou Conservadora no município de Campinas e dos Postos de atendimento quando houver;
IV - Organograma da Empresa;
V - Listagem do corpo técnico responsável pela execução dos serviços de conservação e montagem, bem como a listagem dos mecânicos capacitados exclusivos de conservação assim como a listagem do pessoal exclusivo de montagem;
VI - Cópia da Carteira do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, e Agronomia - CREA, do(s) Engenheiro(s), sendo que este(s) deverá(ão) ter competência conforme Resolução Nº 218, de 29/06/73, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, para ser(em) resposável(is) técnico(s) na área de conservação de elevadores e outros aparelhos de transporte;
VII - Croqui geral da oficina e discriminação dos equipamentos;
VIII - Listagem do ferramental de trabalho e controle;
IX - Relação do(s) veículo(s) a serviço da Empresa;
X - Recibos das 2 últimas contas de telefone(s);
XI - Indicação da(s) marca(s) predominante(s), a que se dispõe a conservar;
XII - Cópia(s) da(s) apólice(s) de seguro de responsabilidade Civil da Empresa.
#1º - Outros elementos poderão ser apresentados pelo interessado, com a finalidade de facilitar a avaliação da sua capacitação.
#2º - O Órgão Competente - D.U. poderá exigir documentos complementares que julgar necessários.
#3º - Todos os documentos citados no artigo 1º deverão ser apresentados em 2 vias, sendo que uma das vias será desentranhada do processo para ser arquivada no D.U.
#4º O D.U. poderá apreciar para concessão de Habilitação, Engenheiro que seja responsável técnico de uma Empresa, que optar em efetuar manutenção em seus próprios aparelhos de transporte, com exceção de elevadores de passageiros, desde que atenda aos itens I e VI do artigo 10 da presente lei.
Parágrafo único - A Habilitação será concedida pelo Diretor do D.U., através de despacho, onde estará consignado seu prazo de validade que será de um ano.
Parágrafo único - Após transcorrido o prazo legal de 30 dias para reconsideração, sem que a Empresa Instaladora e/ou Conservadora tenha se manifestado, o D.U. Intimará os proprietários de aparelhos de transporte que estejam sob sua conservação, a substituí-la por outra habilitada, no prazo máximo de 15 dias.
DAS RENOVAÇÕES
01) as eventuais alterações ocorridas na Empresa, quanto as exigências estabelecidas nas Disposições da presente Lei.
02) a relação completa dos Aparelhos de Transporte-ATs sob sua responsabilidade técnica, assim como as respectivas marcas.
Parágrafo único - Após transcorrido o prazo legal de 30 dias para reconsideração, sem que a Empresa Instaladora e/ou Conservadora tenha se manifestado, o D.U. Intimará os proprietários de ATs que estejam sob sua conservação, a substituí-la por outra Habilitada, no prazo máximo de 15 dias.
01) Houver alteração no endereço e/ou número do telefone e/ou razão social da Empresa.
02) Ocorrer algum acidente envolvendo vítima com AT sob sua responsabilidade.
03) Assumir ou transferir a responsabilidade técnica de ATs.
Artigo 21 - A baixa responsabilidade do Engenheiro deverá ser solicitado ao D.U. pela Empresa Instaladora e/ou Conservadora, tão logo o profissional se desvincule dessa responsabilidade.
#1º - A Empresa terá um prazo máximo de 15 dias para apresentar um novo Engenheiro, nos termos da presente Lei.
#2º - A baixa de responsabilidade poderá ser solicitada ao D.U. pelo profissional quando a Empresa deixar de fazê-lo, e providenciar o devido cancelamento.
Parágrafo único - Entende-se como área de oficina, aquela destinada a bancada de execução de serviços, máquinas operatrizes, equipamentos e almoxarifado.
Parágrafo único - Quando solicitados, deverão ser apresentados comprovantes de propriedade ou de arrendamento de tais equipamentos através de recibos ou notas fiscais.
Artigo 27 - A Empresa deverá empregar os ATs sob sua responsabilidade, componentes originais de fabricação ou equivalentes, obedecendo as normas vigentes da ABNT.
Parágrafo único - A Empresa Instaladora e/ou Conservadora é perante o D.U. responsável pela qualidade das peças que emprega na instalação e/ou julgamento de um AT.
Parágrafo único - A conservação de rotina será feita obrigatoriamente em intervalos regulares que não poderão ultrapassar a 01 (hum) mês.
Parágrafo único - Na placa da Conservadora existente nas cabinas dos ATs deverá obrigatoriamente estar indicado o telefone para chamadas normais e de emergência, devidamente atualizados.
#1º - Para conservar até 50 ATs, uma Empresa deverá dispor dos seguintes requisitos mínimos: 04 (quatro) mecânicos capacitados exclusivo da conservação. 01(um) veículo utilitário e 01 (uma) linha telefônica.
#2º A partir desse número de ATs, e além dos requisitos mínimos, temos:
01) Para cada 30 ATs adicionais haverá a necessidade de mais 01 mecânico, ou seja, acima de 50 até 80 ATs a Empresa deverá possuir 05 mecânicos no mínimo, acima de 80 até 110 ATs a empresa deverá possuir 06 mecânicos no mínimo, e assim sucessivamente.
Nº AT(s) até 50 51 à 80 81 à 110 111 à 140 141 à 170
Mecânico 04 05 06 07 08
02) Para cada 100 ATs adicionais haverá a necessidade de mais 1 veículo, ou seja, acima de 50 até 150 ATs a Empresa deverá possuir 2 veículos no mínimo, acima de 150 até 250 ATs, a Empresa deverá possuir 3 veículos no mínimo, e assim sucessivamente.
Nº AT(s) até 50 51 à 150 151 à 250 251 à 350 351 à 450
Veículos 1 2 3 4 5
03) Para cada 100 ATs adicionais haverá a necessidade de mais 1 linha/tronco telefônico, ou seja, acima de 50 até 150 ATs a Empresa deverá possuir 2 linhas/troncos telefônicos no mínimo, acima de 150 até 250 ATs, a Empresa deverá possuir 3 linhas/troncos telefônicos no mínimo, e assim sucessivamente.
Nº AT(s) até 50 51 à 150 151 à 250 251 à 350 351 à 450
Linhas 1 2 3 4 5
04) As Empresas que mantenham sob sua conservação 1000 (mil) ou mais aparelhos, deverão possuir, pelo o menos a estrutura mínima para 1000 (mil) aparelhos nos termos exigidos pelos itens 01, 02, e 03 deste parágrafo.
Parágrafo único - O D.U poderá fornecer listagens onde constem os ATs conservados pelas Empresas para que as mesmas efetuem as devidas alterações e a seguir devolvam-nas, informando a totalidade de ATs por marca.
Artigo 40 - O disposto na presente Lei é extensivo às Empresas já cadastradas no departamento de urbanismo que a partir da data de publicação desta Lei, terão um prazo de 180 dias para se adaptarem às exigências da presente.
#1º - Os Engenheiros responderão solidariamente com as empresas instaladoras ou conservadoras pelo cumprimento desta lei, sendo passíveis das mesmas responsabilidades e penalidades em que as empresas incorreram de virtude de infrações.
#2º - As empresas instaladoras ou conservadoras poderão ter mais de um Engenheiro responsável inscrito na Prefeitura, mas pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte apenas um Engenheiro responderá.
Parágrafo único - O Relatório de Inspeção Anual deverá permanecer em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, sempre solicitado.
Artigo 45 - A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão obedecer às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, adotadas oficialmente pela Prefeitura do Município de Campinas, bem como disposições da legislação municipal.
#1º - Na hipótese da omissão, nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de assuntos importantes relacionados com a instalação, funcionamento e conservação do aparelho de transporte, poderão ser adotadas as normas correntes em outros países, reconhecidas pela Prefeitura do Município de Campinas.
#2º - Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em caixas e casa de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a juízo do Diretor do D.U, ser toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos aparelhos.
I - Falta de Alvará de Instalação ou de Conservação 300 UFMC
II - Permissão de instalação ou conservação de aparelho de transporte por empresas não registradas na Prefeitura 300 UFMC
III - Utilização indevida do aparelho de transporte 300 UFMC
IV - Funcionamento do aparelho de transporte sem ascensorista (ou operador) nos casos em que tal é obrigatório 100 UFMC
V - Permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança. De 300 à 700 UFMC dependendo da gravidade da falta.
VI - Paralisação injustificada de aparelho de transporte, por mais de 24 horas 700 UFMC
VII - Desrespeito a auto interdição ou embargo do aparelho de transporte 1000 UFMC
II - Instalação ou conservação de aparelho de transporte sem o respectivo alvará. 1000 UFMC
III - Instalação ou conservação de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança De 500 à 1000 UFMC, dependendo da gravidade da falta.
IV - Falta de comunicação à Prefeitura de quaisquer defeitos que afetem o funcionamento ou a segurança de aparelho de transporte, quando o proprietário se negue a permitir os necessários reparos De 100 à 500 UFMC dependendo da gravidade da falta.
V - Falta de comunicação, à Prefeitura, de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte 50 UFMC
VI - Falta de inspeção anual de aparelho de transporte 100 UFMC
VII - Falta ou insuficiência de serviço de prontidão 500 UFMC
VIII - Desrespeito a auto interdição ou embargo de aparelho de transporte 1000 UFMC
#1º- As multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.
#2º - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.
#3º - Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada trinta dias, exceto na hipótese do inciso VII do artigo 47, e do inciso VIII do artigo 48, em que a renovação será diária.
I - Risco iminente para a segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação.
II - Desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;
III - Falta do Alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizado após a aplicação das penalidades previstas no artigo 47, I e no artigo 49, parágrafo 3º,
IV - Instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem a assistência de empresa habilitada, não regularizada após aplicação das penalidades previstas no artigo 47, II e no artigo 49, parágrafo 3º.
Parágrafo único - O embargo ou a interdição somente serão levantados, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.
Artigo 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeito Municipal