LEI Nº 5.982 DE 23 DE SETEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 24/09/1988 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 6.742, de 11/11/1991
AUTORIZA A VENDA DE ÁREAS DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo, nos termos do disposto no artigo 26 e parágrafos do Decreto Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender, mediante concorrência pública, as áreas abaixo descritas:
I - Lote 2, localizado no quarteirão 6856 do Cadastro Municipal, loteamento Parque Itália, de propriedade da Municipalidade,com área de 10.800,00m² e as seguintes medidas: 92,00m mais 70,00m onde confronta com a Rua Padre Francisco de Abreu Sampaio; 120,00m onde confronta com a área do Hospital Samcil Campinas Ltda.; 40,00m onde confronta com a área da Associação dos Cirurgiões Dentistas de Campinas; 78,00m onde confronta com o lote 4 do mesmo quarteirão; 18,00m onde confronta com a Rua Pedro Domingos Vltali; 7,50m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua Pedro Domingos Vltali e Rua Padre Francisco de Abreu Sampaio;
II - Área localizada no quarteirão 6961 do Cadastro Municipal, loteamento Parque Itália, de propriedade da Municipalidade, com 48.682,40m² de área e as seguintes medidas: 92,62m onde confronta com a Avenida Nestor Castanheira; 128,50m mais 78,50m em linha quebrada onde confronta com a área da COHAB; 196,50m onde confronta com a Rua Francisco de Assis Iglésias; 14,13m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua Francisco de Assis Iglésias e Avenida das Amoreiras; 25,00m onde confronta com a Avenida das Amoreiras; 11,16m em curva de concordância entre os alinhamentos da Avenida das Amoreiras e Avenida Prefeito Faria Lima; 61,00m mais 30,00m mais 46,00m mais 20,75m onde confronta com o remanescente da área; 18,75m mais 67,50m em curva onde confronta com o remanescente da área.
Artigo 2º - Para a aquisição da área descrita no ítem I, deverá prevalecer como preço mínimo o equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's) por metro quadrado e, para a área descrita no item II,o preço mínimo será o equivalente a 22 (vinte e duas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's) por metro quadrado, conforme exposição de motivos da Secretaria de Planejamento e Coordenação (SEPLAN), constante do protocolado nº 13.957, de 29 de março de 1988, em nome da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Artigo 3º - O pagamento do preço referido no artigo anterior poderá ser satisfeito através de uma das seguintes modalidades:
I - em uma única parcela, no ato de outorga da escritura, caso esta ocorra até o quinto dia do mês; caso a outorga da escritura ocorra após o quinto dia do mês, o pagamento integral dar-se-á no primeiro dia útil do mês subsequente, sendo emitida a respectiva nota promissória para a data de vencimento, expressa em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), que serão convertidas em cruzados pelo valor nominal da OTN do mês entrante;
II - em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondendo cada uma a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta, parcelas expressas em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), sendo a primeira devida no ato da outorga da escritura, caso esta ocorra até o quinto dia do mês; caso a outorga da escritura ocorra após o quinto dia do mês, o pagamento da primeira parcela dar-se-á no primeiro dia útil do mês subsequente,sendo emitidas as respectivas notas promissórias para as datas de vencimento das parcelas, expressas em quantidades de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), que serão convertidas em cruzados pelos valores nominais das OTN's dos meses entrantes, sendo que as parcelas subsequentes à primeira vencer-se-ão sempre no primeiro dia útil de cada mês;
III - desdobrando-se o pagamento em duas etapas, a primeira delas correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante da venda, expressas em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), pagável em uma única parcela, na forma do item I deste artigo, ou em 4 (quatro) parcelas, na forma do ítem II deste artigo; a segunda etapa correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante da venda, expressas em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), pagável em uma única parcela, com vencimento condicionado à viabilização do aproveitamento da área, observando-se o seguinte:
a) a viabilização do aproveitamento da área dar-se-á quando o comprador protocolar, junto à Prefeitura Municipal de Campinas, requerimento solicitando desmembramento de área e/ou aprovação de projeto de construção;
b) o prazo máximo para que se dê esta viabilização será de 12 (doze) meses contados da homologação da concorrência;
c) decorrido este prazo, mesmo não ocorrendo a viabilização do aproveitamento da área, o pagamento correspondente será devido integralmente;
d) o pagamento será devido no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês em que expirar o prazo de 12 meses, ou no primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que for protocolado requerimento na forma da alínea "a" deste ítem;
e) sobre o valor devido, correspondente à segunda etapa, convertido em cruzados pelo valor da OTN do mês do pagamento, serão aplicados juros capitalizados de 1% (hum por cento) ao mês;
Artigo 4º - A outorga das escrituras dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias contados da homologação da concorrência, prazo este que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério da Prefeitura Municipal.
§ 1º - As escrituras serão outorgadas mediante pacto comissório.
§ 2º - Havendo atraso no pagamento das prestações, a Prefeitura, ao invés de exigir o cumprimento do pacto comissório, poderá optar pelo recebimento das parcelas atrasadas, hipótese em que, além da atualização de seus valores em função da variaçao do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional, (OTN's) e da aplicação de juros de 1% (hum por cento) ao mês, até a data da efetiva satisfação de cada parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Artigo 5º - Na hipótese de a escritura não ser outorgada por culpa do interessado, no prazo previsto no artigo 4º, a Prefeitura poderá revogar a concorrência ou optar pelo chamamento dos licitantes remanescentes, na ordem classificatória.
Artigo 6º - A Prefeitura Municipal de Campinas entregará os imóveis aos respectivos compradores, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de outorga das escrituras.
Parágrafo único - Caso a venda se processe de acordo com o disposto no item III do artigo 3º desta lei, a entrega dos imóveis dar-se-á no prazo acima estipulado, contado porém a partir da data de pagamento da última parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento), expressas em OTN's expressos em OTN's, do valor da venda.
Artigo 7º - O produto da venda das áreas de que trata a presente lei deverá ser aplicado pelo Poder Público Municipal na realização de obras em geral, tala como: canalização de córregos, captação e condução de águas pluviais, obras viárias, de urbanização, envolvendo a região do Córrego do Piçarrão, construção de equipamentos urbanos e edificações destinadas à instalação de serviços públicos.
Artigo 8º - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais especiais e/ou suplementares, até o valor de 1.287.012,80 (hum milhão, duzentas e oitenta e sete mil e doze vírgula oitenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), equivalentes a Cz$ 1.720.890.555,00 (hum bilhão, setecentos e vinte milhões, oitocentos e noventa mil e quinhentos e cincoenta e cinco cruzados) no mês de junho de 1988, destinados às obras mencionadas no artigo anterior.
Artigo 9º - O valor dos créditos adicionais e/ou suplementares a que se refere o artigo anterior será coberto com os recursos financeiros provenientes da venda das áreas autorizada por esta lei.
Artigo 10 - A área cuja alienação é autorizada por esta lei terá destinação de uso comercial e/ou habitacional.
§ 1º - O coeficiente de aproveitamento do terreno será menor ou igual a 2 (dois) para a área I, e menor ou igual a 3 (três) para a área II.
§ 2º - A taxa de ocupação do pavimento térreo será menor ou igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos) e a taxa de ocupação dos pavimentos situados acima do térreo será menor ou igual a 0,50 (cinquenta centésimos).
§ 3º - Os recuos mínimos serão de 6,00m para as edificações situadas acima dos níveis correspondentes dos passeios públicos.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da venda autorizada por esta lei ficarão a cargo do comprador.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de setembro de 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal