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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.935 DE 04 DE OUTUBRO DE 1989

(Publicação DOM 05/10/1989 p.03)

REVOGADO pelo Decreto nº 12.907, de 04/08/1998

APROVA O REGULAMENTO DA FEIRA DE ANTIGUIDADES DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA CULTURAL  

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item V do artigo 3º e item i, letra "e" do artigo 57 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969,
  

DECRETA:
  

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Feira de Antiguidades do Centro de Convivência Cultural de Campinas, promovida e organizada pelo Departamento de Turismo da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.  

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 04 de Outubro de 1989   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 15142, de 3 de maio de 1 989, em nome da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - Departamento de Turismo, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 04 de outubro de 1989.
  

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

REGULAMENTO
  

I - DA PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO   

Artigo 1º - A Feira de Antiguidades, sob a coordenação geral do Departamento de Turismo da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, funcionará semanalmente, aos sábados, das 10:00 às 17:00 horas, na área externa do Centro de Convivência Cultural, localizada à Praça Imprensa Fluminense, nesta cidade de Campinas.  

Artigo 2º - A Feira de Antiguidades será exclusivamente de peças antigas, com exceção de quadros e tapetes, cabendo a responsabilidade a cada expositor quanto à autenticidade, qualidade, procedência e seguro contra danos das peças expostas.
  

Artigo 3º - A Comissão de Expositores da Feira de Antiguidades será eleita em Assembléia Geral, com 50% (cinquenta por cento) mais um de inscritos e seu mandato terá um ano de validade.
  

Artigo 4º - O horário da Feira de Antiguidades deverá ser rigorosamente respeitado pelos senhores expositores, com a obrigação de se encontrarem as respectivas áreas de ocupação completamente montadas até às 10:00 horas, impreterivelmente e iniciado o desmonte das bancas às 17:00 horas, afim de que, após esse horário, a praça se encontre desimpedida para início da operação limpeza.  

Artigo 5º - A assinatura de presença obrigatória obedecerá ao horário de 9:00 às 10:00 horas, mediante apresentação de credencial.
Parágrafo único - Vencido o horário acima estabelecido, o expositor que não tiver dado início às suas atividades, ficará com falta.
  

Artigo 6º - A cada expositor será fornecido um crachá de identificação, onde deverá constar o seu nome, número do RG, foto 3x4 recente e o tipo de produto que expõe.
  

Artigo 7º - Cada expositor terá direito a 2 (dois) ajudantes, previamente identificados pelo mesmo à Comissão de Feira e fiscais do Departamento de Turismo.
  

Artigo 8º - A ordem e o bom funcionamento da Feira de Antiguidades serão supervisionadas pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas e pelos membros da Comissão de Feira.
  

II - DA REALIZAÇÃO
  

Artigo 9º - A Feira de Antiguidades obrigará, no máximo, 50 (cinquenta) bancas, sendo que 5 (cinco) delas destinar-se-ão exclusivamente, para locação temporária dos expositores que estiverem aguardando em lista de espera, mediante sorteio a ser realizado no sábado anterior ao da participação na Feira.
Parágrafo Único - Cada expositor terá direito a apenas uma banca.
  

Artigo 10 - A distribuição dos espaços na Feira de Antiguidades será feita por sorteio realizado em assembléia, com a participação de quorum mínimo.
  

Artigo 11 - Todas as bancas deverão obedecer a um padrão único, como forma de uniformização da Feira de Antiguidades.
  

III - DAS INSCRIÇÕES
  

Artigo 12 - A inscrição e credenciamento do expositor serão feitos pelo Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - identidade;
II - 2 (duas) fotografias recentes do requerente, tamanho 3x4;
III - comprovante de residência (contas de luz, telefone, água ou recibo de aluguel).
  

Artigo 13 - A aprovação da inscrição dependerá de deliberação de uma Comissão constituída por 5 (cinco) membros da Feira de Antiguidades e de 1 (um) representante do Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas.
  

Artigo 14 - Satisfeitos, pelo interessado todos os requisitos do artigo anterior, ficará a critério do Departamento de Turismo e da Comissão de Feira a cessão do respectivo espaço no local.
  

IV - DAS OBRIGAÇÕES
  

Artigo 15 - Constituem obrigações do expositor da Feira de Antiguidades:
I - estar quite com os pagamentos das despesas gerais com a Comissão de Feira;
II - manter sob permanente conservação a sua banca;
III - dispor as mercadorias somente nos limites da banca, cuja área de exposição será de 2,00m x 1,50m (dois metros por um metro e meio);
IV - comercializar apenas mercadorias comprovadamente antigas;
V - tratar com discrição e respeito o público;
VI - manter as peças em exposição sob rigorosa limpeza, bem como a higiene pessoal;
VII - manter a credencial exposta em local visível durante o período da mostra;
VIII - manter o endereço atualizado junto ao Departamento de Turismo;
IX - acatar as determinações do Departamento de Turismo e da Comissão de Feira, preservadores da regularidade da Feira.
  

Artigo 16 - Não será permitida ao expositor a utilização de áreas gramadas, árvores, canteiros plantados e postes da CPFL, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste decreto.
  

Artigo 17 - O expositor deverá manter a sua área de ocupação sempre limpa, durante e após a Feira.  

Artigo 18 - O expositor da Feira de Antiguidades não poderá faltar a nenhuma das Feiras durante os (três) primeiros meses de funcionamento, salvo motivo de força maior, justificado por escrito.
  

Artigo 19 - A partir do 4º mês de funcionamento, o expositor que deixar de comparecer a 3 (três) Feiras Consecutivas, no período de 30 (trinta) dias, ou a 6 (seis) Feiras, alternadamente, no período de 6 (seis) meses, será considerado automaticamente desistente, acarretando sua exclusão da feira com perda do direito ao ponto e ao uso da banca, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
  

V - DAS PENALIDADES
  

Artigo 20 - Fica proibido ao expositor ceder, transferir, vender ou dar seu ponto em locação.
  

Artigo 21 - A inobservância do disposto no artigo anterior implicará na aplicação das seguintes penalidades ao expositor:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária por até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento da inscrição.
  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS  

Artigo 22 - Para ocupação dos primeiros espaços na Feira de Antiguidades, será concedida prioridade aos participantes das 2 (duas) primeiras reuniões, realizadas no Salão Vermelho do Paço Municipal e os espaços restantes serão destinados aos interessados, observando-se os artigos 9º e 10, tendo preferência o mais antigo na lista de espera ou o mais idoso.
  

Artigo 23 - Durante o funcionamento da Feira poderão ocorrer atividades artísticas paralelas, compatíveis com o evento, promovidas ou aprovadas pelo Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas.
  

Artigo 24 - Os valores arrecadados por locação, taxa de manutenção e outros recursos financeiros serão destinados para as despesas de divulgação, confecção de sacolas, montagem e desmonte das bancas e encargos gerais.
  

Artigo 25 - Será apresentado, mensalmente, a cada expositor, um demonstrativo dos valores arrecadados e dispendidos.  

Artigo 26 - O Departamento de Turismo poderá adiar ou antecipar a realização da Feira, quando julgar conveniente.
  

Artigo 27 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Departamento de Turismo e pela Comissão de Feira.
  

Campinas, 04 de outubro de 1989   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 15142, de 3 de maio de 1989, em nome da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em 04 de outubro de 1989.  

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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