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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.080 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990

(Publicação DOM 14/02/1990 p.02)

Alterado conforme art. 3º  do Decreto nº 10.327, de 20/12/1990

Altera dispositivos do decreto 7.807, de 13 de julho de 1983, que aprova o regulamento para o funcionamento do Mercado Municipal e para implantação e exploração do estacionamento de veículos naquela área e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo,

DECRETA:

Art. 1º  Os artigos 18, acrescido de parágrafo único, 19, 20 e 50 do Decreto nº 7.807, de 13 de julho de 1.983, alterado pelo Decreto nº 9.771,  de 17 de janeiro de 1.989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.  Os preços públicos de que trata o artigo anterior vigerão de janeiro a dezembro e serão corrigidos mensalmente, de acordo com a  variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), e acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) a título de preço público de  administração.
Parágrafo único.  Se referida unidade for extinta, a correção se fará pelo índice oficial que a substitua e, na ausência de um indicador oficial, a  correção se fará pelo instrumento medidor de inflação.
Art. 19.  Os preços públicos devidos serão recolhidos mensalmente à Tesouraria da Setec, até 1º dia útil do mês subsequente ao vencido, e  calculados pela metragem ocupada pelo box.
Art. 20.  O atraso no pagamento dos preços públicos acarretará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos, sem  prejuízo da respectiva correção segundo os índices oficiais.
Art. 50.  Os preços públicos devidos pelo estacionamento de veículos no Mercado Municipal poderão ser corrigidos mês a mês, de acordo com  a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) ou outro índice oficial que a substitua".

Art. 3º  Os incisos I e II da tabela de preços públicos constantes do Anexo Único do Decreto nº 7.807, de13 de julho de 1.983, alterado pelo  Decreto nº 9.771, de 17 de janeiro de 1.989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - BOXES NO MERCADO MUNICIPAL
a) Boxes internos - 0,32 - UFMC p/m2, p/mês.
b) Boxes externos - 0,20 - UFMC p/m2, p/mês. .
Sobre os preços finais será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento), a título de preço público de administração.

II - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
a) por veículo                                                              UFMC

até 30 minutos..............................................................0,10
de 31 minutos a 01:00 hora..........................................0,15
de 01:01 a 01:30 horas................................................0,20
de 01:30 a 2:00 horas..................................................0,25
de 02:01 a 03:00 horas................................................0,03
cada 10 minutos sobre a 2ª hora
de 03:01 até 04:00 horas.............................................0,04
cada 10 minutos sobre a 3ª hora
de 04:01 até05:00horas..............................................0,05,
cada 10 minutos sobre a 4ª hora
de 05:01 até 06:00 horas............................................0,06,
cada 10 minutos sobre a 5ª hora e assim sucessivamente.

b)extravio de cartão....................................................1,30"

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de Janeiro de 1.990, revogadas as  disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.771, de 13 de Janeiro de 1.989.

Campinas, 13 de fevereiro de 1.990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado 31.019 de 02 de  outubro de 1.989, em nome de SETEC - Serviços Técnicos Gerais, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 13 de  fevereiro de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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