LEI Nº 5.453 DE 17 DE AGOSTO DE 1984
(Publicada DOM 18/08/1984: p.01)
ESTABELECE NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA OS CARGOS PÚBLICOS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os valores de referência em vigor dos cargos do quadro administrativo da Câmara Municipal de Campinas serão reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 1984.
Artigo 2º - Fica elevado para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1984, o valor do auxilio-transporte concedido aos servidores ativos da Câmara Municipal nos termos do artigo 2º, e seu Parágrafo Único da Lei nº 5394, de 30 de dezembro de 1983.
Artigo 2º - Fica elevado para Cr$ 35.000 (trinta e cinco mil cruzeiros), a
partir de 1º de janeiro de 1985, o valor do auxílio-transporte concedido
aos servidores ativos da Câmara Municipal nos termos do artigo 2º e seu Parágrafo Único da Lei nº 5394 de 30 de dezembro de 1983. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.547, de 22/03/1985)
Artigo 3º - O limite máximo de vencimentos, remuneração ou proventos previsto no artigo 4º da Lei nº 5394, de 30 de dezembro de 1983, fica reajustado em 40% (quarenta por cento), para o período de julho a dezembro de 1984.
Artigo 4º - Fica instituído o sistema de reajustes semestrais automáticos dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, a ser observado a partir do exercício de 1985, tendo como datas-base os dias 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, obedecida a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos respectivos períodos.
Parágrafo Único - As elevações do teto salarial ficam adstritas aos mesmos índices e épocas previstos neste artigo.
Artigo 5º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, os inativos sendo que os proventos serão reajustados de maneira a obedecer à equivalência dos cargos existentes no quadro administrativo da Câmara, com o cargo no qual se verificou a aposentadoria.
Artigo 6º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 17 da Lei nº 4503, de 12 de junho de 1975.
Artigo 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de julho de 1984.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 17 DE AGOSTO DE 1984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.