Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.363, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1960
Altera o artigo 5º e revigora o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 19, de 23 de junho de 1948.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
"Art. 5º As habitações proletárias de tipo econômico terão apenas um pavimento, de área não superior a 90 (noventa) metros quadrados e mais edículas cujas áreas não ultrapassem a 30% da habitação principal.
Parágrafo único. Todos os projetos de habitações proletárias de tipo econômico, desenhadas e especificadas pela Prefeitura, poderão receber alterações de até 20% em suas dimensões a fim de ser facultada a ampliação de seus compartimentos".
"Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".
Paço Municipal de Campinas, aos 9 de novembro de 1960.
MIGUEL VICENTE CURY
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 9 de novembro de 1960.
DR. PLÍNIO DO AMARAL
Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente.