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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.850 DE 30 DE OUTUBRO DE 1987

(Publicação DOM 31/10/1987: p.01)

AUTORIZA O EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a reajustar em 10% (dez por cento), a partir de 1º de outubro de 1.987, o venciment-opadrão, o salário-base  dos servidores municipais, bem como as demais vantagens pecuniárias estabelecidas na Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987, que devem ser   alteradas quando dos aumentos gerais.

Artigo 2º Por ocasião do reajuste semestral automático instituído pela Lei Municipal nº 5.644, de 1º de dezembro de 1.985, que também   estabeleceu como datas-base os dias 1º de maio e 1º de novembro, serão compensados os reajustes espontâneos ou compulsórios ocorridos no   curso do período compreendido entre referidas datas-base, exceto os decorrentes da aplicação da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987.

Artigo 3º O reajuste e a compensação de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, aplicam-se aos inativos e pensionistas.

Artigo 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal, 30 de outubro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal


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